PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorrido em 21/12/2018 e 10/04/2021. Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão denascimento dos 02 filhos em virtude da qual se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereçorural do seu sogro desde 1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, também com endereço rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5. Da análise dos autos verifica-se que o cônjuge da autora é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS. No que diz respeito à remuneração por ele auferida, verificoquetal fato, por si só, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADORRURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, uma vez que foi comprovado o requerimento administrativo do benefício em 15.04.2016 e o seu indeferimento em 22.07.2016.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A parte autora afirma que o falecido era trabalhador rural.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos informando sobre o exercício de atividade rural pelo falecido.
VII - Na condição de filha menor de 21 anos na data do óbito, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, tendo em vista que a autora era menor impúbere e não havia decorrido o prazo quinquenal entre a data em que atingiu os 16 anos e o requerimento administrativo.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADORRURAL E MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.07.1983 a 19.11.1983, 03.01.1984 a 22.10.1984, 20.05.1985 a 24.10.1985, 18.11.1985 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 22.11.1986, 01.12.1986 a 31.03.1987, 24.06.1987 a 31.12.1987, 04.01.1988 a 30.04.1988, 02.05.1988 a 30.11.1988, 15.05.1989 a 01.11.1989, 07.11.1989 a 26.04.1990, 02.05.1990 a 26.11.1990, 03.12.1990 a 30.04.1991, 08.05.1991 a 18.11.1991, 05.012.1991 a 20.04.1992, 18.05.1992 a 23.10.1992 e 24.04.1993 a 27.01.1997, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 135861826, págs. 01/29), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, no período de 31.01.1997 a 08.07.2016, a parte autora, na atividade de motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 135861844, págs. 01/18), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADORRURAL E MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 05.05.1975 a 28.02.1977, 01.06.1977 a 12.07.1977, 08.09.1977 a 10.12.1977, 29.03.1978 a 12.12.1978, 01.02.1979 a 16.04.1979, 02.05.1979 a 18.11.1979, 10.01.1980 a 24.04.1980, 07.05.1980 a 13.10.1980, 20.10.1980 a 16.11.1980, 01.02.1981 a 17.08.1981, 04.09.1981 a 20.02.1982, 02.09.1986 a 11.11.1986, 12.03.1987 a 17.05.1987, 18.05.1987 a 16.10.1987, 11.04.1988 a 04.1.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 29.11.1993, 28.04.1994 a 04.11.1994, 02.05.1995 a 13.10.1995, 17.04.1996 a 12.05.1996, 13.05.1996 a 14.11.1996 e 17.04.1998 a 30.11.1998, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (fls. 379/404), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 17.04.1997 a 04.05.1997, 01.04.1998 a 26.04.1998, 19.04.1999 a 05.11.1999, 02.05.2000 a 06.11.2000, 16.04.2001 a 13.11.2001, 17.04.2002 a 12.11.2002, 14.04.2003 a 10.11.2003, 12.04.2004 a 26.11.2004, 18.04.2005 a 24.11.2005 e 30.01.2006 a 26.06.2012, a parte autora, na atividade de motorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 379/404), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desdeque intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA D0 AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/11/1955 e completou o requisito idade mínima em 21/11/2015 (fls.08/09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl.07); documentos pessoais (fls.08/09); cópia da CTPS sem registro (fl.11); título de eleitor, onde consta sua qualificação de agricultor (fls.11/12); certificado de dispensa da incorporação do Ministério do Exército em 1973 (fl.12). Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2016, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalhorural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem. O último documento apresentado é de 1974 e as anotações do CNIS se referem a vínculos urbanos de 1977 a 1985 (fls.27/29).
2- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
3- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
4- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
5- Apelação improvida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao salário mínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural e a reforma da sentença para que a RMI dobenefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhadorrural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi concedido ao autor a partir de do requerimento administrativo formulado em 28/04/2017, porém no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art.143 da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.4. Sendo assim, observa-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 17/04/1978 até 08/2024, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus aobenefício.5. Ressalta-se, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquiaprevidenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo deatividade exercida.6. Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.7. Apelação parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORRURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/05/1956 e completou o requisito idade mínima em 21/05/2016 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); cópia da CTPS sem registro (fls.16/18); certidão de casamento celebrado em 08/05/1972, onde consta a qualificação do autor de lavrador (fl.21); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 24/04/77, 20/01/80 e 15/05/83, onde a qualificação do autor é lavrador (fls. 22/24).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2017, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalhorural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 03/10/1947 e completou o requisito idade mínima em 03/10/2002 (fl.14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.14/15); certidão de casamento celebrado em 11/07/1964, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.16); cópia da CTPS do marido da autora com registros de vínculos rurais em 1967, 1968, 1969, 1970, 1971 e vínculos urbanos de 19172 a 1998 (fls. 17/23); conta de luz residencial, com vencimento em 2015 (fl.25).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação improvida da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. PENSIONISTA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhadorrural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando que a parte autora recebe pensão por morte de empregador rural, desde 1986, que possui imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e é proprietária de três veículos (uma caminhonete e dois caminhões), restadescaracterizadoo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 29/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 29/12/2014 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certificado de dispensa de incorporação do Exército do autor, em 1975, constando a profissão de lavrador e do irmão do autor, constando também a profissão de lavrador (fls.13/14); certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 03/01/1952, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl.16); certidões de nascimento do autor e de seus irmãos em 29/12/54, 12/01/54, 15/03/59 e 02/09/57, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 17/20); certidão de óbito da mãe do autor, em 21/04/1997 (fl.21); certidão de óbito do irmão do autor, em 18/01/2014, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.22); cópia da CTPS do autor sem registro (fls.23/24); títulos de eleitor do autor, de seus irmãos e de seu pai, emitidos em 07/1982, 08/1972, 08/1958 e 08/1958, respectivamente, constando a profissão de todos de lavradores (fls. 25, 28/30); certidões da Justiça Eleitoral emitidas em 2015, de que o autor é lavrador (fls. 26/27); identidades de beneficiários rurais do INAMPS do autor, sua mãe e irmãos, com validade em 1985 (fls.31/36).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalhorural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
6- Sucumbência da parte autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7- Apelação improvida do autor. Apelação provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORRURAL. CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. CALOR. FULIGEM. PENOSIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
8. Acerca da penosidade, cumpre mencionar que a ausência de definição legal para os agentes penosos não impede a caracterização da especialidade, como já decidido por esta Corte no IAC n. 5, que se referiu à atividade de motorista e cobrador de ônibus. Na mesma linha, a súmula 198 do extinto TFR.
9. Havendo reconhecimento da nocividade do labor por prova técnica - confirmando aspectos prejudiciais à saúde humana usualmente percebidos como fato notório da atividade -, é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pela parte autora, em decorrência da penosidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORRURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM E GRAU DEESCOLARIDADE DE NÍIVEL MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades laborais)3. O laudo de fl. 54 atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de progressão de dorsalgia, cervicalgia e escoliose, sem reabilitação para rural, desde 2018.4. No caso, trata-se de autora jovem, em faixa etária própria à produtividade, com grau de escolaridade compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.Nãoobstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJRESp 1.774.774/PR).5. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento àreabilitaçãoprofissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquiaprevidenciária.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual e Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORRURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORRURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de epilepsia com quadros convulsivos esporádicos, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia. In casu, entendo ser necessária a análise de um perito psiquiatra.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 11/12/1994 e completou o requisito idade mínima em 10/08/2014 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 29/07/1931, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.10); escritura pública de compra e venda de propriedade rural, datada em 1953, onde o pai da autora é o comprador (fl.11); certidão de casamento da autora celebrado em 24/10/1959, onde consta a profissão do marido de lavrador (fl.12); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 17/01/61, 07/05/65, 11/07/67, 03/03/69 e 12/08/81, constando a profissão do pai de lavrador/agricultor (fls. 13/14 e 32/34); boletim escolar dos filhos da autora na Escola Mista de São João Dois Córregos - Zona Rural, nos anos de 1971/1978 (fls.15/16 e 19/27); cédula rural hipotecária, com vencimento em 1981, da propriedade do pai da autora (fls.17/18).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalhorural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação improvida do autor.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORRURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição e erro material, pois a apelação do INSS foi parcialmente provida, devendo ser corrigida a parte dispositiva do acórdão e os honorários advocatícios.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e o erro material e saná-la nos seguintes termos: Na apelação o INSS concluiu seu requerimento nos seguintes termos: "Ante o acimaexposto, requer o INSS que seja o recurso recebido para reformar a sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Pleiteia a fixação de DCB para o auxílio-doença. Quanto à DIB, requer que seja fixada na data da juntada do laudopericial aos autos ou, na pior da hipóteses, na data da citação. Caso assim não entenda esta C. Turma, requer que a DIB seja fixada na data do requerimento do ano de 2016 (27.06.2016).". O acórdão embargado determinou que a "data de início do benefíciodeve ser da data do requerimento administrativo em 27/06/2016 (ID 30262064 fls. 21).".4. Na parte dispositiva do voto e da ementa, onde se lê: "Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS.", leia-se: "Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS.". Ainda, quanto aos honorários advocatícios, no voto e na ementa, ondese lê: "Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).", leia-se: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.".5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material e integrar o acórdão embargado.