PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. TRABALHADORRURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Registro Administrativo de Nascimento de Índio - RANI, constando ter nascido em Terra Indígena Aldeia Lago do Iguapenu -municípiode Autazes/AM; carteira da Associação dos Produtores Indígenas Mura de Autazes (2013); Declaração emitida em 2017 pelo gerente da Unidade Local do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, nosentidode que a apelada é agricultora familiar, residente e domiciliada na Comunidade Indígena Iguapenu, recebendo assistência técnica daquele órgão desde 1990; certidão eleitoral em que consta a profissão como agricultora e endereço rural; dentre outros.Foram acostados aos autos, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculo de emprego (12/2010 a 01/2017) e período de atividade de segurado especial (12/1976 a 12/2009 e 01/2017 a 11/2020).5. De acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em Juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido. Aliás, a própria autarquia previdenciária,segundoa sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.6. Nessa linha, a despeito de ter a autora requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando do ajuizamento da ação já havia implementado a idade de 60 (sessenta) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.7. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema n. 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".8. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisitoetário do trabalhador urbano, com reafirmação da DER, a contar da implementação do requisito etário.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORARURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- A o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, através do Posto Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS.
- À Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio). Precedente.
- A autora comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora, trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel Sapucaia - MS.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Taquapiri, razão por que puderam vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser vítima de acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo de milho, batata e mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861).
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula n. 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Não havendo alteração no julgado, desnecessária a ratificação dos termos do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração.
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando o desempenho de labor rural.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão.
7. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários, quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem corresponder a 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
5. Reformada a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORARURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Registro Administrativo, lavrada pelo Posto Indígena de Amambaí – MS, referente a Silvio Benites, nascido em 06/06/1976.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre 07.06.1992 a 19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2019, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que puderam vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia.
- A dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento do autor (19/04/2001), tendo em vista que este se verificou após o falecimento do genitor. Por ocasião do requerimento administrativo (18/04/2017), o autor contava com 16 (dezesseis) anos de idade, não incidindo contra ele a prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade, inclusive no caso dos segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena), pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço rigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDÍGENA - RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente compravada. 4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoria rural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.6. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento do filho da autora (ID 150924454 – pág.9), nascido aos 07/05/2018 em Amambai/MS e, infelizmente, falecido aos 13/05/2018 (ID 150924454 – pág. 1).7. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 31/01/2019, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI AMAMBAI, no período de 01/11/2017 a 20/11/2018, documento apto a trazer o início de prova material necessário. Precedente. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, no tocante ao mérito, até porque a insurgência recursal se restringe à alegada ausência de início de prova material contemporâneo, presente no processado.9. Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INDÍGENA.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, inclusive no caso dos segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena), pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço rigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhadorrural), e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material (Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID 90563807, p. 34), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORRURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL COM CTPS ASSINADA.
1. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Hipótese em que o demandante comprovou ter 242 contribuições como trabalhador rural com CTPS assinada, razão pela qual deverá ser reconhecida a atividade rural do período e concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, inclusive no caso dos segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena), pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço rigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. As restrições laborativas inerentes à faixa etária também não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade, inclusive no caso dos segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena), pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço rigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DA REQUERENTE COM ANOTAÇÕES ESPORÁDICAS DE ATIVIDADE RURAL. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, a CTPS da requerente possui extenso registro de atividade urbana.
8. Prejudicada a análise da prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando o desempenho de labor rural.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. FUNAI. UNIÃO.
Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles.
O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses; assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros.