PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947, TEMA 810, PELO STF.
1. O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
2. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal, ainda que em oposição ao laudo pericial, caminha para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DO REQUERENTE E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recurso interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-acidente; (ii) honorários advocatícios; e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
3 - No caso dos autos, o requerente quer ver deferido o auxílio-acidente após a alta médica ocorrida em 30/09/2012, relativamente ao benefício de NB: 502.359.438-2 (fl. 121).
4 - A despeito de o autor ter recebido, após a referida alta médica, auxílios-doença em razão dos mesmos males advindos do acidente automobilístico que o vitimou (NB: 601.913.539-3 e NB: 608.114.345-0 - fls. 122/123), ainda assim tem-se que a sequela decorrente do infortúnio já estava consolidada desde a data da cessação do primeiro auxílio. Com efeito, o perito médico judicial, ao responder o quesito de nº 4.6 do Juízo, asseverou que a data do início da incapacidade definitiva para o seu trabalho habitual remonta a outubro de 2004 - momento do acidente automobilístico (fls. 72/81).
5 - Portanto, fixada a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação do primeiro auxílio-doença percebido pelo demandante (NB: 502.359.438-2), isto é, em 01/10/2012.
6 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com os auxílios-doença concedidos ao autor depois de referida data, devendo ser descontados os valores atinentes aos períodos em que os recebeu, pois decorrentes do mesmo mal (CID10 - S42 - fratura do ombro e braço). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 14/06/2010.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ).
10 - Apelações do requerente e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DA REQUERENTE COM ANOTAÇÕES DE ATIVIDADE RURAL E CNIS DA MESMA COM POSTERIOR ANOTAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. PARTE AUTORA APRESENTA RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora possui CTPS com anotações de atividades rurais, porém, seu CNIS ostenta anotações posteriores de atividades urbanas.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento e recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 22/8/14, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 24/4/18. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de pé torto congênito no membro inferior direito e retardo mental leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO”, sendo que “HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA, SE O CASO FOR TRATADO ADEQUADAMENTE” e que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE TERÁ LIMITAÇÕES LABORAIS QUANDO NA ÉPOCA DE SUA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO”, tendo o demandante recebido “INDICAÇÃO DE CIRURGIA, QUE PODE SER REALIZADA PELO SUS, MEDIANTE INGRESSO EM FILA DE ESPERA” (ID 90500338).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Marciano Oliveira, nascido em 4/7/96, e Kassielen Fernandes, nascida em 21/3/96, em casa cedida, “fica aos fundos da residência da genitora de Kassielen”, construída “em alvenaria, possui um cômodo onde é dividido em cozinha e dormitório, possui um banheiro. O ambiente não possui forro, sem revestimento no piso e nas paredes, não possui rede de esgoto, possui asfalto, abastecimento de água, a residência fica próximo a rede de serviço público escolar e de saúde. No imóvel em que resido o autor não há veículos, usam como meio de transporte uma bicicleta, possui um telefone celular pré-pago. Em relação aos móveis observamos que não há nada de valor expressivo” (ID 90500338). A renda mensal familiar é proveniente de trabalhos esporádicos do genitor do autor, esclarecendo a assistente social que a “família possui renda variável, pois Marciano presta serviços de diarista, como auxiliar de construção civil, não tenho como somar os rendimentos da família” (quesito do Juízo – n° 2 – ID 90500338).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DO REQUERENTE COM ANOTAÇÕES DE ATIVIDADE RURAL E TAMBÉM URBANA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Situação confirmada no próprio depoimento pessoal da parte autora.
9. Testemunhas vagas e dissonantes.
10. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
11. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DO REQUERENTE COM ANOTAÇÕES DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE CAMPESINA NÃO PREENCHE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A CTPS do requerente contém anotações de atividade urbana e rural.
7. Contudo, somente o período de atividade campesina, compreendido no lapso de vai de 04.05.1982 até 01.07.1996, não preenche a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. SÍNDROME DE DOWN. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A autora é nascida em 26/9/2015, enquadrando-se no conceito de criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, pode enquadrá-la na regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, por ser portadora de síndrome de Down, conquanto, dada a tenra idade, o impacto da doença na economia familiar seja mínimo.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora vive com os pais e um irmão nascido em 2000. Consta, ainda, do relatório social, que a renda per capita familiar é de R$ 571,23, bastante superior ao limite legal.
- Ora, por um lado, os termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. Por outro, afigura-se indevida a concessão do benefício nestas circunstâncias, em que flagrante a ausência de penúria, mesmo que a condição da parte autora exija despesas adicionais, se compara a uma criança não Down.
- Mais importante, é que as circunstâncias de fato não evidenciam hipossuficiência, já que a qualidade de vida do núcleo familiar é de classe média, não de pobreza. Casa guarnecida com vários móveis e eletrodomésticos, dentre eles três televisores, aparelho de DVD, micro-ondas, notebook, videogame Xbox 350, dentre outros. Possui a autora plano de saúde e a família tem acesso à internet.
- No caso, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2012 (fls. 61/68), consignou: "Após a análise psicopatólogica do examinado concluo, ser o mesmo, ao meu ver, portador de um transtorno classificado como Síndrome de Asperger CID 10 F84.5. Os indivíduos com Síndrome de Asperger apresentam prejuízo grave na interação social e padrões de comportamento, interesses e atividades limitadas e repetitivos (...) O tratamento depende do nível de funcionamento adaptativo do paciente; sendo o curso e prognóstico variáveis, sendo um fator associado com um bom prognóstico; QI normal e habilidade social de alto nível (o que ao meu ver, não é o caso do periciando). VI - Síntese: Após avaliar estória clínica, exame psíquico, atestados anexos, concluo que o periciando Carlo Diego Barbosa Fogagnoli é parcialmente incapaz de exercer função laborativa" (sic). Fixou a data do início da incapacidade na data do nascimento do autor (DII).
10 - Após os apontamentos apresentadas pelo Ministério Público Federal, às fls. 121-A/123, a perita médica elaborou novo laudo (fls. 133/136 e 159), no qual retificou o anterior, atestando: "Após avaliar cuidadosamente a estória clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura cuidadosa dos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Carlo Diego Fogagnoli, portador de um transtorno classificado como CID10-F84.5 Síndrome de Asperger, encontra-se INCAPAZ de exercer toda e qualquer função laboral e/ou exercer os atos da vida civil. Incapacidade Total e Permanente. Quadro de transtorno global do desenvolvimento psicológico, crônico, irreversível" (sic). Reafirmou que o surgimento da incapacidade, agora, identificada como absoluta, se deu com o nascimento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Evidenciado que o mal do qual o autor é portador tem origem congênita, este, assim como sua incapacidade, é preexistente ao seu ingresso no RGPS. Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Por oportuno, destaca-se que, embora o INSS tenha concedido benefício de auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 534.082.182-6 - fl. 76), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Caso em que o laudo pericial apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o demandante estava apto para o labor.
2. Verba honorária majorada. Suspensa sua exigibilidade, em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Tratando-se de requerente portador do vírus HIV, impõe-se a realização de perícia médica com infectologista a fim de avaliar existência de impedimento de longo prazo segundo o critério legal do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, bem como de estudo social para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
3. Baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica e perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
III- Em que pesem as conclusões contrárias das perícias realizadas, é irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, recebendo o benefício de auxílio-doença há quatorze anos, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos recolhimentos, ocorrida em 31.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não se justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial foi desfavorável ao autor.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DEFORMIDADE CONGÊNITA EM MEMBRO SUPERIOR. SEQUELA DO PARTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o tipo de trabalho exercido, na hipótese, serviços de portaria, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não obstante a parte autora seja portadora de deformidade congênita em membro superior desde o nascimento.
4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DO ÓBITO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. NEUROTOXOPLASMOSE. IMUNOSSUPRESSÃO SEVERA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciado, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data do óbito.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico judicial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que sobrevenha, no curso da ação, notícia de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao benefício somente será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. HIV AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. O laudo médico (id. 417903568 - Pág. 64/66) atestou que a parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana HIV (CID b24) e episódios depressivos (CID f32), mas não haveria incapacidade laborativa. Não obstante tal conclusão, questionadose "o impedimento apresentado é de longa duração" respondeu que a patologia é permanente.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.8. A súmula 78 da TNU estabelece, ainda, que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, emface da elevada estigmatização social da doença".9. Acerca do aspecto socioeconômico da parte autora, o laudo social foi favorável à concessão do benefício assistencial.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.