E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 5/9/74, cozinheira/empregada doméstica, é portadora de “Dor lombar CID M 54 decorrente de espondilose CID M 47.9 e síndrome do nervo ulnar CID G 56” (ID 130800737 - Pág. 26), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que as “patologias da autora são passiveis de melhora, portanto, a autora apresenta atualmente uma incapacidade total e temporária, a qual deverá ser reavaliada após a realização do tratamento cirúrgico da síndrome do nervo ulnar, o qual está sendo aguardado para ser realizado pelo SUS. Data de início da doença: 06.09.17. Data de início da incapacidade: 06.09.17” (ID 130800737 - Pág. 26). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia ainda esclareceu que a “incapacidade temporária poderá ser cessada após o tratamento adequado da síndrome do nervo ulnar” (ID 130800737 - Pág. 32, quesito 13). Cumpre notar que, não obstante a constatação de que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida à parte autora a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. MIOCARDIOPATIA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, no âmbito administrativo, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença congênita que se agravou com o passar dos anos, tem direito o autor ao auxílio-doença desde a data do reconhecimento pelo INSS da inaptidão temporária para o trabalho.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE NA CTPS DA REQUERENTE, COM REGISTROS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Consta dos autos início de prova material consistente na CTPS da requerente, com anotações descontínuas de atividade rural, porém não corroborada por prova testemunhal.
7. A prova testemunhal corresponde a período anterior ao início de prova material trazido aos autos.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Aplicação do que decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 629, e extinto o processo sem resolução do mérito.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - O estudo social realizado em agosto de 2016 demonstra que a autora, nascida em 01/02/2001, é portadora de escoliose e hipoplasia cerebral congênita desde o seu nascimento, portanto totalmente impossibilitada para o serviço. Reside com sua mãe, sua irmã e suas sobrinhas e estuda na APAE de Fernandópolis. A renda familiar provém do salário de sua mãe, trabalhadora dos serviços gerais para a Prefeitura, no total de R$ 910,00, tendo em conta que sua se encontrava desempregada naquele período.
5 - Muito embora informado pelo INSS em suas razões de apelação que a irmã da autora era contribuinte regular, com salário de contribuição de R$ 880,00, o que afastaria a condição de miserabilidade, caso é que não restou comprovado nenhum vínculo empregatício. Pelo contrário, pelo que consta dos autos, a irmã da autora possui três filhas menores, o que denota que a miserabilidade estaria ainda mais acentuada.
6 - O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença de origem congênita (hipoplasia cerebelar), tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, necessitando da vigilância e cuidados de terceiros, definitivamente.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DEPRESSIVA MODERADA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido total e temporariamente em razão de apresentar Síndrome Depressiva Moderada (CID 10 F33), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação.3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e oajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição.4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte dadecisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essafinalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiêncialhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos.11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art.85,§ 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelações do INSS e da União não providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 8.5.2018, informa que o autor, com 40 anos na ocasião, que trabalhou como açougueiro e autônomo, no ramo pet shop, banho e tosa de animais, é portador do vírus HIV B24, desde o ano de 2016. O perito concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais, tendo em vista que o autor está clinicamente apto para o exercício de suas atividades laborativas.
III - O vírus é patologia que inexoravelmente acarreta limitações para o mercado de trabalho, diante das frequentes manifestações de quadros de infecções, que debilitam progressivamente o organismo, além de ser incurável, de forma a impor tratamento e acompanhamento médico permanentes. No entanto, não é este o caso dos autos, pois, conforme assevera o perito, “a parte autora está clinicamente apta às suas atividades habituais”.
IV - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (03-08-2016).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como levando em conta que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício por incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta ser portadora de patologia estigmatizante em período no qual mantinha vínculo empregatício.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença é devido desde 04-08-2016.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. O estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros.
2. Sendo a parte autora portadora de HIV, está impedida de exercer plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, pois, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, o estigma social que sofre o soropositivo, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, tornam de todo improvável a possibilidade de retorno ao trabalho para o desempenho de atividade que garanta a própria subsistência.
4. O legislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a teor do Art. 151 da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial .
6. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora refere cardiopatia complexa de causa congênita diagnosticada ao nascer, aos quatro meses de idade foi submetido à primeira cirurgia, posteriormente necessitou de outras.
- O laudo atesta que o periciado apresenta inchaço em pernas e região sacral, ritmo cardíaco irregular, presença de sopro cardíaco e de marcapasso infraclavicular à esquerda e indiretamente aferida instauração arterial de oxigênio. Além disso, mostra comprometimento anatômico e funcional importante do ventrículo direito, assim como também do esquerdo. Afirma que o examinado não tem potencial para o desempenho de trabalho formal e nunca teve. Conclui que o paciente sempre apresentou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que o trabalho exercido pelo autor foi em empresa familiar, sem a exigência do mercado formal.
- O perito informa que a incapacidade do autor sempre existiu e que o trabalho exercido foi em empresa familiar, na qual não lhe era exigida a responsabilidade convencional do mercado de trabalho.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/09/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VENDEDORA. PATOLOGIAS CARDÍACAS. SÍNDROME DE SHONE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas cardíacos, desde a data da cessação do auxílio-doença é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de afastar grave patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A autora é nascida em 09/01/2015, enquadrando-se no conceito de criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, ela foi diagnosticada como portadora de Síndrome de Down, que pode enquadrá-la na regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, não está configurada.
- Nos termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, diante da renda familiar per capita muito superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Determinada a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta da perícia indireta que o falecido autor era portador de neoplasia grave de reto sigmoide metastática avançada, sendo que o fato de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida certamente contribuiu para a deterioração de seu estado imunológico. O perito concluiu que o demandante esteve total e temporariamente incapaz até a data do passamento. Embora tenha afirmado a data de início da doença e da inaptidão em 15/08/2008, verifico que houve erro material nesta fixação, uma vez que o dia correto seria 15/02/2008, como mencionado no corpo do laudo e no documento médico de fl. 207.
- Anote-se que, conforme a certidão de óbito de fl. 156, apesar de a causa da morte ser indeterminada, consta do documento que o falecido teve diagnóstico de câncer de reto desde 20/02/2008.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o requerente esteve incapaz a partir de fevereiro/2008.
- Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 219) que o autor manteve vínculo empregatício até 27/12/1999, tendo feito recolhimentos, como contribuinte individual, em setembro/2004 e junho/2006, e como segurado facultativo, de junho a julho/2006 e de maio a agosto/2008.
- Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em março/2007 e voltou a filiar-se ao RGPS em maio/2008, quando já se encontrava inapto ao labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
I - Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de artrose de pé plano congênito e deambula com dificuldade.
II - Em resposta aos quesitos formulados, a perita judicial afirmou que a incapacidade da autora é parcial sendo possível a realização de atividades sentada.
III - Anote-se que a expert concluiu que a autora deve se submeter a cirurgia para sua recuperação. A própria Previdência reconhece que, se a recuperação da capacidade depender de cirurgia ou transfusão de sangue, o segurado não está obrigado a submeter-se a elas.
IV - Todavia, a autora, nascida em 03/05/1990, estudou até o segundo grau, sendo portadora do problema desde o nascimento, o que demonstra que a incapacidade, embora definitiva, é parcial, como expressamente dito no laudo pericial.
V - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
VI - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
VII - honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VIII - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Submeter segurado portador do vírus do HIV à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. Determinada a implementação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31), com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi cancelado sem nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.