E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIOS PPP E DEMAIS DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INCOMPLETO. EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Embora tenha feito requerimento administrativo em 08/01/2014, a parte autora não juntou ao pedido os formulários PPPs e os demais documentos necessários à demonstração da especialidade da função exercida, impossibilitando a devida análise do INSS.
3. Considerando que a falta de apresentação dos documentos pertinentes equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, não restou comprovado o interesse de agir da parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada.
2. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, posterior à cessação administrativa do benefício previdenciário.3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.4. A autora mantém atividade laborativa na mesma empregadora nos últimos 9 anos, que respeitam as limitações apontadas no laudo.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Não preenchidos os requisitos do benefício por incapacidade pleiteado.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. O prévio requerimento do benefício na via administrativa com o consequente indeferimento do pedido de revisão do benefício é condição para a propositura da ação, exceto nos casos de concessão de amparo social e aposentadoria rural por idade, em que a recusa pela autarquia é recorrente.
2. No caso, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença . E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente.
3. Estando o feito devidamente instruído e sentenciado, a sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da economia processual, para garantir ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS, negando, assim, seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, "caput", do CPC.
4. Agravo provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Feito o pedido de majoração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 18/05/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/08/2020), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa necessária desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera recursal administrativa.- Não há que se falar em ausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na conduta da autoridade coatora. Constatado que o impetrante teve o reconhecimento do benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido a implantação de benefício previdenciário concedido após a interposição de recurso administrativo em 10/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08 (oito) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença.- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.
A citação na ação declaratória positiva de existência da obrigação, tem o efeito inerente a toda e qualquer citação de procedimento contencioso, produzindo, por força do direito material e processual, a interrupção da prescrição em torno da pretensão deduzida em juízo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornece cópia de procedimento administrativo não fornecido a mais de 30 (trinta) dias.
- O apelo deve ser provido. O juízo de primeiro grau tenha denegou a ordem, ao fundamento de ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o foi atendido o pedido. No entanto, o pleito somente foi realizado por força da impetração do mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
- Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida cópia de procedimento administrativo em 02/04/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de cópia do procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesse os autos para julgamento do recurso interposto e a conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário .
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interposto em 20/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/03/2020), encontrava-se há mais de 02 (dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo feito a mais de 30 (trinta) dias.
- Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovado que o impetrante requereu análise de seu pleito administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 21/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10 (dez) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise e a conclusão de seu processo administrativo para revisão de benefício previdenciário .- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021), encontrava-se há mais de 04 (quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91,3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Na espécie, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não analisar o recurso quanto ao requerimento administrativo anteriormente juntado aos autos,estando em conformidade com os efeitos modulatórios disposto no RE 631250/MG.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução dofeito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 25/06/2019, e houve préviorequerimentoadministrativo junto ao INSS em 14/03/2017, sendo proferida sentença de extinção do processo, mesmo sem a autarquia previdenciária ser citada.5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC, ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial. Ademais, a orientaçãoadotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo STF no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vistaque, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de auxílio-doença detrabalhador rural vindicado.6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, apenas para suprir a contradição apontada e integrar a fundamentação ao acórdão que passa ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar oretorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e instrução probatória."
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação protocolada em 10/08/2019, objetivando a concessão do benefício assistencial , de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
3. Requerimento administrativo formulado em 20/08/2018 e não decorrido mais de um ano entre o ajuizamento da ação em 10/08/2019 e o indeferimento do pedido, resta legitimado o interesse de agir da parte autora.
4. Apelação provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.- Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 27 de abril de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 18/10/2023), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.- Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 26/12/2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 11/05/2020), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 20/03/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (22/07/2021), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida análise de seu pedido administrativo em 09/07/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/11/2020), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 19/05/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/03/2021), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa oficial desprovida.