PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimentoadministrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 20-08-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-12-2008.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. TEMA 350 STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO PARADIGMA.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Hipótese em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimentoadministrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 27-06-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-04-2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da análise dos autos denota-se que a parte autora apresenta uma má formação cardíaca a qual tem componente genético, segundo o perito judicial, e que submeteu-se a bem sucedido tratamento cirúrgico, tanto que não há sequer, incapacidade laboral.
3. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
4. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
6. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
7. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora - ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r. sentença.
Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-12-2018, restando, contudo, o INSS isento do pagamento das custas judiciais.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Sentença parcialmente reformada, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. Tendo em vista que foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, houve integral procedência do pedido, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimentoadministrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-07-2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o segurado não efetua o requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente.
2. O STF, ao julgar o Tema 1105 (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020), asseverou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
3. Trata-se de hipótese em que se impõe a anulação da sentença, o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução, com a produção de todos os meios de prova admissíveis, em especial a prova documental e a realização de perícia judicial, para a avaliação exaustiva da alegada redução da aptidão laboral da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Logo, julgado o Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, não há razão para o sobrestamento do feito.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARADO. PRECEDENTES DA TURMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. DE OFÍCIO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Em que pese não se tratar de acidente do trabalho, essa condição não retira o direito do autor, vez que o benefício de auxílio-acidente pode ser concedido por sequela originada em acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da LBPS.
3. A agressão física sofrida equivale à acidente de qualquer natureza, conforme precedente já firmado em Julgamento desta Turma na forma ampliada.
4. A perícia médico judicial comprovou a redução da capacidade laboral do autor e, sendo preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
5. No que tange aos fatores de atualização monetária, sentença ajustada, de ofício, aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O princípio da proteção social viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais. Cabível a concessão de auxílio-doença, embora requerido na exordial auxílio-acidente.
2. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê nos parágrafos 1º e 2º a extensão do período de graça para os casos, respectivamente, de segurado que verteu mais de 120 contribuições ao sistema e se encontre em situação de desemprego involuntário, a ser demonstrada por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. O autor fazia jus às extensões do período de graça estabelecidas na legislação de regência, de modo que detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial. Direito ao auxílio-doença a contar da DII até a data do óbito.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente .4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A súmula n. 85, do STJ, assim preconiza:
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
2. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC.
3. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
3. Negado provimento ao recurso.