E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. BOIA FRIA/VOLANTE. PERÍODOS EM CTPS COMO EMPREGADO RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, porque considerou ausente o início de prova material.2. Comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, om apresentação de RAIS e CTPS. Vínculos de empregado rural presentes no CNIS. Prova oral robusta corroborando início de prova material.3. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. COMPUTO NA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. No caso dos autos, computando-se os períodos rural e especial postulados na primeira DER, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral já nesta data, fazendo jus ao recebimento dos valores desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/03/1980 e os últimos de 01/11/2014 a 30/03/2016 e em 10/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 06/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombossacra e osteoporose difusa no pé esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inclusive para as atividades como cuidadora de idosos. Deve evitar atividades que exijam esforços físicos moderados ou severos.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2017 a 04/2017 e de 05/2017 a 10/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 10/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial, deve ser concedido auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2016), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão e ansiedade. Afirma que a patologia está em fase evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade laborativa absoluta, total e temporária, desde 06/08/2008.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 06/02/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora em 06/08/2008, data posterior ao início dos seus recolhimentos.
- O próprio INSS concedeu auxílio-doença à requerente em data posterior a essa.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (08/12/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou os seguintes documentos: escritura de imóvel rural, além de CCIR, referentes aos anos de 2000 a 2005, e recibos de declaração do ITR, referentes aos anos de 2008 a 2015; nota fiscal de produtor rural, expedida em 18/02/2016; declaração anual de produtor rural, referente aos anos de 2004 e 2015, sendo todos os documentos em seu nome.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/02/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta demência na doença de Alzheimer de início precoce e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE INTERCALADA COM AUXILIO DOENÇA. COMPUTO DO PERÍODO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. ONDE O LEGISLADORNÃORESTRINGE, NÃO PODE O INTERPRETE FAZÊ-LO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A propósito da boa-fé, o STJ firmou o seguinte entendimento, no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".3. Não se verifica, na legislação de regência, delimitação quanto ao número mínimo de contribuições para a consideração de períodos intercalados. A propósito, confira-se o seguinte trecho de precedente da TNU: "(...) 2. Não há na legislação umalimitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem existe restrição a que tais recolhimentos sejam na qualidade de contribuinte facultativo ou individual. Precedentes. 3. Hipótese em que houve apercepção de benefício por incapacidade intercalada com o recolhimento de contribuições, impondo o computo dos períodos controvertidos para fins de carência. 4. Recurso provido. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, nos termos da Questão deOrdem n. 38" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50025427920204025118, Relator: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/02/2023)4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância comodisposto na Súmula n. 111 do STJ. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos).6. Assim, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A controvérsia da presente demanda circunda a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, CPC, em razão da não apresentação do requerimento administrativo pela parte autora.3. Conforme extrai-se dos autos, o autor manifestou-se quanto à juntada do requerimento administrativo acostando aos autos senha de atendimento presencial realizado na APS Barra do Bugres, aguardando apenas a resposta da autarquia ré referente aobenefício previdenciário pleiteado.4. Assim, mostra-se no mínimo desproporcional e desarrazoada a decisão tomada pelo magistrado de piso ao extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III do CPC, visto que não mais cabia ao autor promover diligências ou atosnecessários ao prosseguimento do feito quando já provocada em meio administrativo a autarquia, permanecendo apenas em aguardo de sua resposta.5. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do implemento do requisito etário. Assim, em suas razões, a irresignação da autarquia se limita à fixaçãoda data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à autarquia, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2018 (ID 183679659, fl. 49), esta data deve ser o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural.4. Aposentadoria do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da realização da perícia.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Comprovada a incapacidade anterior ao requerimento, o termo inicial do benefício dever ser a data do requerimento administrativo (21/08/2020)4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do indeferimento administrativo. Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação dadata de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/10/2018 (ID 33915564, fl. 22), esta data deve ser fixada como o termo inicial do benefício.4. Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. HONORÁRIOS.- No caso dos autos, a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo, não havendo que se exigir a contemporaneidade.- Apelação provida para anular a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. O caso dos autos é peculiar, uma vez que a requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, acostou mínimo indício de que exerceu atividade rurícola.
3. Portanto, não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material quanto à inexistência de demonstração do prévio requerimento administrativo nos autos.
2. Para os casos de sentença ilíquida, nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
3. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por idade Rural deve retroagir à data do requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por idade em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2015 - fl. 44).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendodescabida a alegação de falta de interesse de agir.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos quesão insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARAREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.
2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.