E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO ROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RETARDAMENTO OU AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ANÁLISE E REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA PARA A HIPÓTESE DEDESCUMPRIMENTO DA ORDEM.1. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário, ante a impossibilidadelegal de presunção do futuro cometimento de omissão quanto ao atendimento da ordem judicial.4. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91.
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário .
II. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, por parecer contrário da perícia médica.
- Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento psiquiátrico desde 24/11/2010, tendo iniciado com queixas de nervosismo, ansiedade, compulsividade, irritação e insônia, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 03/11/2008 a 01/2009, de 01/10/2009 a 07/2010, de 22/11/2010 a 11/2010 e de 02/04/2012 a 30/06/2012.
- A parte autora, vendedor, atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental. Não pode conviver com o público em geral; não podem ser delegadas responsabilidades ao autor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 18/06/2012, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2010, ficou por longo tempo sem contribuir, obteve novo vínculo no período de 04/2012 a 06/2012 e ajuizou a demanda em 21/07/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes desde 11/2010, época em que possuía qualidade de segurado.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou documentos informando que recebeu um lote de assentamento rural, em 12/05/2010, além de notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2010 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, com exames de imagem indicando artrose lombar com estenose de canal e espondilolistese. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 03/2013.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 22/11/2013 a 22/01/2014, na qualidade de "segurado especial".
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
2. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Em mandado de segurança versando prazos legais para processamento dos requerimentosadministrativos feitos por diferentes segurados em situações peculiares, é possível negar litisconsórcio ativo facultativo, certo que autorizado em lei (CPC, art. 113, § 1º) e que sua admissão compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa e o cumprimento da sentença. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA COMPARECIMENTO À AGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE NO CASO CONCRETO PARA AFASTAREXCEPCIONALMENTE A EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NO CURSO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No caso concreto, a ação fora proposta no âmbito de mutirão itinerante em zona rural no ano de 2017, objetivando a concessão de LOAS à menor com deficiência, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, tendo o juízo a quo afastado a suanecessidade em decorrência daquele fato e da ausência de agência da Previdência Social na cidade, havendo distância de 24 (vinte e quatro) horas de barco daquela mais próxima, localizada em Porto Velho/RO, aplicando, em consequência, a excepcionalidadeadmitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme item 57 do voto condutor da decisão proferida no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que o magistrado poderá, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência do préviorequerimento administrativo na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo. Citado o INSS, apresentou contestação, afirmando ser hipótese de extinção semresolução de mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo; a incompetência territorial do juízo em virtude do domicílio da parte autora; que é inverídica a informação de que não haveria agência para atendimento no município da parteautora, pois há uma no centro de Manicoré; e que não houve perícia médica, nem laudo social para comprovação dos requisitos legais à concessão do LOAS, não estando preenchidos na hipótese, mormente porque, no caso de menor de 16 anos, deve serdemonstrada que "a deficiência, além de implicar restrições na vida social da criança ou adolescente, também impeça que algum membro da família trabalhe para dedicar-se aos cuidados do menor, ou então que seja crucial a contratação de terceiro paraisso", razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da DIB na data do último requerimento administrativo ou na data da citação, além de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/974. Diante da situação fática adrede delineada, limitando-se a pretensão recursal no tocante à falta de interesse de agir por força da ausência de prévio requerimento administrativo, não merece guarida, devendo ser mantida a sentença em suaintegralidade, isso porque, consoante expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, a apresentação da contestação de mérito, como houve na espécie, indica a pretensão resistida, com concretapossibilidade de negativa do requerimento administrativo caso formulado, e, portanto, desnecessária e ineficaz a exigência de sua apresentação prévia, ainda mais considerando que, como ressaltou o juízo a quo, tal exigência deve ser excepcionada dadasas especificidades do caso concreto, na qual a demanda foi proposta em juízo dada a excessiva onerosidade para a parte autora na postulação na esfera administrativa, tanto que sua pretensão judicial foi feita em juízo itinerante na zona rural. Quanto àalegação do INSS no sentido de que a parte autora postulara benefícios por meio de requerimentos administrativos em duas ocasiões anteriores, verifica-se que as relações previdenciárias dela - auxílio-doença previdenciário e salário-maternidade - foramobtidas por meio de decisão judicial e agência da previdência social móvel flutuante, respectivamente, de modo que não houve comparecimento, em nenhuma das hipóteses, à agência física do INSS para aquelas postulações de benefício, o que corrobora adificuldade e a onerosidade de tal exigência na hipótese em tela e permite excepcionar-se a regra estipulada na tese de repercussão geral, sob pena de inviabilizar o acesso à proteção estatal a que faz jus o particular.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia do formulário DSS-8030 e dos PPP"s, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 24/10/1984 a 10/12/1987 e de 11/04/1988 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. No períodos de 06/03/1997 a 31/12/2011, observo que, embora o autor estivesse submetido a ruídos inferiores aos limites de tolerância vigentes à época, o PPP de fls. 30/40 informa que o autor esteve exposto também, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, graxa, thinner, solvente, óleo de corte e óleos minerais, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.7 do anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/05/2013), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 04 de outubro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar prazo para conclusão do processo, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimentoadministrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício em 28/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 04/08/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, para análise do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimentoadministrativo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ousolicitando diligências imprescindíveis à instrução.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 26/08/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC,mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreuem 26/08/2021, o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2022 e a sentença foi proferida em 15/06/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo deanálise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 14/02/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em14/02/2022, o ajuizamento da ação em 13/12/2023 e a sentença foi proferida em 28/03/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nostermosda cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de requerimento administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no requerimento administrativo formulado pela parteimpetrante.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimentoadministrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria em 11/05/2022, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em11/05/2022, o ajuizamento da ação em 01/02/2023 e a sentença foi proferida em 08/03/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo deanálise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimentoadministrativo referente ao benefício de aposentadoria em 10/06/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em10/06/2022, o ajuizamento da ação em 20/09/2023 e a sentença foi proferida em 06/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo paraconclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 10/08/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 10/08/2023, a perícia foi agendada para o dia26/06/2024, o ajuizamento da ação se deu em 10/08/2023 e a sentença foi proferida em 20/02/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias o prazo para arealização da perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.