PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de processo administrativo, em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal, para o seu processamento e término, a compreensão judicial de que não seja aquele apontado pelo impetrante tem por consequência a denegação da segurança.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade à determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90dias).
4. Transcorridos os 90dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, deve ser fixado o já excepcional prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput).
- Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo.
- Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).
4. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 90dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).
4. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 90dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO LEGAL.- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.- Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.- Agravo interno desprovido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO LEGAL.- O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.- Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial.- Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se encontra presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO EXCESSIVO PARA ANÁLISE. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A demora excessiva na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria Administração Pública da eficiência e da razoabilidade.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 43, § 1º, alínea b, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte individual a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.