PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum de 01.10.1984 a 07.06.1989, reclamado pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 06.07.1973 a 23.08.1976, 24.08.1976 a 23.01.1978, 01.02.1978 a 07.02.1980, 04.03.1980 a 19.08.1981, 16.11.1981 a 06.01.1982, 16.01.1982 a 29.09.1982, 08.11.1982 a 25.02.1983, 18.04.1983 a 29.09.1984, 03.12.1984 a 09.01.1985, 18.03.1985 a 11.07.1986, 14.07.1986 a 01.08.1988, 03.10.1988 a 23.02.1989, 01.03.1989 a 07.12.1989 e 03.01.1990 a 14.02.1990, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, razão pela qual deve o intervalo de 06.03.1997 a 31.05.2003 ser tido por comum.
III - Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR PELA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO AO ENCARGO DO JUÍZO A QUO.
1. O TRF4, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (IRDR - Corte Especial - nº 5036075-37.2019.4.04.0000), firmou a seguinte tese: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2. Caso em que indeferida a gratuidade da justiça. 3. O TRF4, em diversas oportunidades, reconheceu que o julgamento citra petita implica em violação de normas jurídicas do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza o manuseio da ação rescisória. Precedentes da 3ª Seção.
4. Ação rescisória julgada procedente (juízo rescindendo) pela ocorrência de violação de normas jurídicas do Código de Processo Civil, mais especificamente ao disposto nos arts. 141; 489, inciso III; 490; e 492.
5. Em juízo rescisório, coube a análise se o segurado preenchera os requisitos para a aposentadoria especial nas datas que postulou (desde o preenchimento das condições após a DER de 01/12/2008 e, sucessivamente, nas datas de entrada dos requerimentos de 21/10/2010 e de 04/03/2013).
6. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, na forma do julgamento do Tema 694/STJ, o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo especial.
7. Tratando-se de exposição ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
8. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício. Acolhido pleito sucessivo. Efeitos financeiros desde a DER de 21/10/2010.
11. Restando vencido o INSS na ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
12. Ficará ao encargo do juízo a quo o encaminhamento de determinação ao INSS quanto à implantação do benefício, bem como a proceder aos ajustes relativos ao cumprimento da sentença, com a respectiva repercussão nos valores finais do precatório e RPV, abatendo-se os valores recebidos e adequando-os aos valores efetivamente a receber.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que após o óbito do companheiro, ocorrido em 1991, não mais trabalhou na roça, somente nas lides do lar, passando a perceber benefício de pensão por morte.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência.
VI - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da autora improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 24.04.2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 19.10.1974 (data da celebração de seu casamento) até 16.04.1990 (véspera da separação judicial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
III - O período de atividade rural ora reconhecido (19.10.1974 a 16.04.1990) poderá ser contabilizado para futura concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, inclusive para efeito de carência, em razão da sistemática prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, que permitiu ao ex-rurícola a soma do período de atividade rural, sem registro em carteira, aos períodos de atividade urbana, seja por meio de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuição individual.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada e imediata averbação do exercício de atividade rural.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 16.12.1976 a 07.03.1977 e 04.07.1977 a 30.11.1983, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 29.08.1974 a 15.03.1976, 03.01.1977 a 26.05.1977, 11.08.1980 a 28.02.1981 e 01.09.1982 a 18.10.1982, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Tendo os PPP´s colacionados aos autos apontado exposição do autor a ruídos inferiores a 90 dB no período de 01.02.1998 a 31.05.1999, tal intervalo deve ser tido por comum.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente no presente caso no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade laborativa da impetrante/apelante, reclama dilação probatória, a qual não é compatível com a via mandamental.
2. A existência de requerimento administrativo de benefício previdenciário concorre para a presença do interesse processual, não sendo exigível, a teor da Tese 350 firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral, o exaurimento da via administrativa.
3. Quando requer a concessão de um determinado benefício previdenciário, o segurado ou a segurada tem direito à implantação de outro benefício, que lhe seja mais vantajoso, ainda que eventualmente não tenha direito ao benefício que requereu.
4. Verificável, de plano, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, é cabível dar parcial provimento à apelação a fim de conceder, em parte, a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.- Inicialmente, quanto à possibilidade de reconhecimento do período especial entre 06/11/2013 e 10/03/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base no CNIS on-line e o PPP juntado aos autos em ID 3580833, fls. 2 a 5, com data de emissão em 10/03/2015.- De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Vale lembrar também não ser possível reconhecer períodos especiais após a data de emissão do PPP. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.- Considerando o trabalho especial exercido entre 06/11/2013 e 10/03/2015 e os períodos já reconhecidos no acórdão de ID 143469271, completou o autor 35 anos de tempo de contribuição em 09/07/2015.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2014, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 09/07/2015, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, que não é o caso dos autos.- Ainda que viesse a ser reconhecida a especialidade de todo período em questão (12/03/1990 a 10/03/2015) e não sendo possível a conversão dos períodos comuns em especiais de 01/11/1987 a 18/11/1987 e 23/11/1987 a 22/03/1990, o autor somaria apenas 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de atividade especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial.- Portanto, o benefício mais vantajoso que o autor poderia obter seria a aposentadoria integral por tempo de serviço, cujos requisitos já foram reconhecidamente preenchidos, desde 09/07/2015. Assim, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial não traz qualquer prejuízo ao autor, pelo que não é caso de reconhecimento de nulidade processual.- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam o INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA - AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95: IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.O reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes.
3.Até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
4.Antes da vigência do Decreto n.º 2.172/97, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos.
5.Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, havia a necessidade de existência de laudo. Precedente.
6.E, a partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV.
7.Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir "formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
8.Com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais.
9.Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, constata-se conquistou êxito o polo demandante, límpida a suficiência à relacionada atividade exercida e sustentada como especial, que inicialmente fora reconhecida pelo próprio INSS.
10.Irrepreensível a r. sentença em toda a sua extensão e meticulosidade adstrita ao teor de mérito todo demonstrado aos autos, no que ali de parcial procedência.
11.Observada a legislação do tempo dos fatos a tanto, cirurgicamente medidos e computados os tempos especiais na exata proporção em que documental/patronalmente denotados em seu exercício habitual/cotidiano, tanto quanto também com acerto ali fincado foram intercalados com atividades comuns, daí a escorreita denegação da desejada inatividade especial em concessão conversora, como adiante se elucidará.
12.Presentes aos autos formulários DSS-8030 e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, além de PPP, aqueles primeiros informando o exercício das funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem nos períodos de 16/09/1991 a 30/11/2001 e 01/12/2001 a 24/09/2003, respectivamente, quando o segundo aponta para o desempenho das mesmas funções, de 16/09/1991 a 01/10/2008, pontuando a exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários, não se mostrando ocasional nem intermitente, fls. 150-v, primeiro parágrafo.
13.Analisando-se os pontos de convicção centrais ao caso em pauta, tem-se que avultam em importância, inquestionavelmente, as informações documentais patronais coligidas, a aprumar no sentido da experimentação de seu lavor a um ambiente hostil, como o das atividades ali desenvolvidas. Precedente.
14.A respeito da conversão do tempo de trabalho comum em especial, até o ano de 1995 havia expresso permissivo legal para esta espécie de contagem às avessas, tanto por meio do art. 35, § 2º, do Decreto 89.312/84, como pelo art. 57, § 3º, Lei 8.213/91.
15.A Lei 9.032/95 modificou a redação do retratado § 3º, excluindo a possibilidade de soma de atividade comum com atividade especial, para fins de enquadramento nesta última modalidade e, no § 5º, passou a possibilitar apenas a conversão de atividade especial em comum.
16.Cediço que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, conforme o princípio tempus regit actum. Precedente.
17.Coerentemente, então, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1310034/PR, estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre temposde serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (vide o seu teor). Precedente.
18.Como destacado pelo E. Juízo a quo, o autor possui 22 anos e 9 dias de trabalho em condições especiais, período que tal complementado pelo lapso 14/10/1996 a 03/03/2006 nesta demanda reconhecido, significando dizer somente implementou condição para jubilamento após a Lei 9.032/95, portanto a forma de conversão entre tempos comum e especial está regida pela lei do tempo da aposentadoria, afigurando-se ilegítima a pretensão para aplicação da primitiva redação do § 3º, do art. 57, Lei 8.213/91.
19.A respeito do pedido alternativo lançado na apelação privada, a r. sentença já determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração a conversão do período especial aqui reconhecido, portanto nenhuma providência a carecer em sede recursal, porque adstrito o INSS ao cumprimento das normas de regência, para fins do recálculo ordenado.
20.De saída, os documentos de fls. 69/74 limitam o período de trabalho prestado ao Hospital Albert Einstein de 1991 a 2003, enquanto o PPP unificador de fls. 116/117 estende o ciclo até 2008 (elemento posterior ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição), aproveitando-se dele a parte segurada até o ano 2006, como visto.
21.De todo o acerto a fixação da DIP revisional na data da citação do polo réu, momento no qual o INSS, segundo a pretensão privada de reconhecimento de determinado período especial, pôde conhecer, efetivamente, da abrangência do pleito, tornando-se, daí por diante, litigiosa a temática.
22.Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Não obstante a parte autora tenha realizado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2015, juntou aos presentes autos documentos elaborados após o indeferimento e que, portanto, não foram levados ao conhecimento da Administração.
3. Dessarte, considerando que a apreciação do pedido depende de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a necessidade de novo pedido na via administrativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 25.11.1970 a 08.12.1971, 21.02.1972 a 24.04.1972, 20.07.1972 a 29.06.1974, 01.08.1974 a 09.04.1975, 24.04.1975 a 15.05.1975, 20.05.1975 a 18.06.1975, 23.06.1975 a 28.07.1975 e 05.08.1975 a 14.05.1976, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria .
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 01.09.1976 a 16.11.1976, 01.03.1977 a 13.06.1977, 01.02.1978 a 12.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 01.12.1982 a 29.08.1986, 01.04.1987 a 14.01.1989 e 01.09.1986 a 31.03.1987, reclamados pelo embargante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.