PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve o INSS pagar as prestações atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, data em que a parte autora comprovou todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, até a concessão do benefício.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento administrativo e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
2 - No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo autárquico interposto.
3 - Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia posta em juízo.
4 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de valores atrasados referentes ao auxílio reclusão, concedido em decorrência da detenção do genitor, compreendidos entre a data do recolhimento à prisão, em 28/6/11, e a data do requerimento administrativo, em 6/6/16.
II- O exame dos autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio reclusão NB 25/ 179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18, consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
III- O art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe ser devido o auxílio reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devido a contar da data da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
V- No entanto, in casu, o autor, nascido em 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em 29/5/13, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16, correta a autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
VI- Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração, atraso do qual decorre o interesse de agir da parte autora. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS.
Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, vertendo as contribuições previdenciárias devidas enquanto espera o provimento judicial do benefício que lhe foi negado na via administrativa, mostra-se totalmente desarrazoado. Inteligência do Tema 1013/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valoresatrasados. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS.
1. Prescreve o artigo 124, inciso I, que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
2. A compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, até mesmo considerando o caráter alimentar do benefício.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- As diferenças referentes ao benefício devem ser pagas desde o requerimento administrativo.
- O INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício, calculando as diferenças devidas, as quais devem ser pagas ao segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valoresatrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.