PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORESPARAPAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. A cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-doença é expressamente vedada pelo artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício - limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DEFERIMENTO DA REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Deferida a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, é decorrência lógica o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os devidos.
2. Tendo sido adimplidas as parcelas pretéritas quase um ano após o ajuizamento da ação e três anos após o reconhecimento da dívida, resta configurado o interesse de agir do segurado.
3. Não caracteriza litigância de má-fé o pagamento dos valores sem correção monetária e juros de mora determinados na sentença, matéria a ser resolvida em fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário .
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
Se a decisão do CRPS, proferida em cumprimento do mandado de segurança, não determina o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
- Ao tempo da prolação da sentença, em 29/07/2011, havia sido revisada a aposentadoria do autor, com acréscimo do tempo de labor rural, tendo havido, inclusive, o respectivo pagamento pelo INSS, das diferenças apuradas.
- Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da revisão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento das diferenças apuradas.
- Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.
- Observando-se o princípio da causalidade, de se manter a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado.
- Provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORESATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORESATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIA PARAPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO.
1. É ilegal o ato administrativo que obsta o pagamento, expressamente requerido pelo segurado, de indenização referente a tempo de serviço urbano pretérito.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a emissão de guia de pagamento para indenização dos períodos de janeiro de 1998 a julho de 1998 e setembro de 1998 a dezembro de 1998, cujo pagamento não foi oportunizado à impetrante no curso do procedimento administrativo, e para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a consequente (a) averbação, após a quitação, para todos os fins previdenciários; e (b) realização de nova análise do tempo de contribuição da demandante no NB n. 192.885.951-5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORESATRASADOS. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013.
2. Com efeito, o recurso repetitivo citado atinge todos os processos pendentes relacionados com pedidos de recebimento dos valores em atraso sem os abatimentos dos montantes recebidos a título de trabalho assalariado e seguro desemprego, que se encontrem na fase de conhecimento.
3. Hipótese em que a alegação de exercício de atividade laboral em parte do período abrangido pelo benefício por incapacidade somente foi veiculada em sede de execução, de modo que não se mostra possível examinar o pleito, cabendo ao INSS, assim entendendo, propôr ação de cobrança, a qual, então, estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013, ou mesmo ação rescisória.
4. O caso concreto submete-se à exceção não tratada no Tema STJ nº 1.013, autorizando a continuidade da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORESATRASADOS. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013.
2. Com efeito, o recurso repetitivo citado atinge todos os processos pendentes relacionados com pedidos de recebimento dos valores em atraso sem os abatimentos dos montantes recebidos a título de trabalho assalariado e seguro desemprego, que se encontrem na fase de conhecimento.
3. Hipótese em que a alegação de exercício de atividade laboral em parte do período abrangido pelo benefício por incapacidade somente foi veiculada em sede de execução, de modo que não se mostra possível examinar o pleito, cabendo ao INSS, assim entendendo, propôr ação de cobrança, a qual, então, estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013, ou mesmo ação rescisória.
4. O caso concreto submete-se à exceção não tratada no Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORESATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Acaso constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORESATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORESATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORESATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.