PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação).
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÃNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. AVALIAÇÃO CLÍNICA DETALHADA. ANAMNESE. EXAME CLÍNICO DETALHADO. AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E ANÁLISE DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 30/1/64, trabalhador rural, é portado de sequela de infarto agudo do miocárdio no seu sistema cardiovascular. Concluiu que, “a periciada se encontra INAPTA de forma total e definitiva para atividade laboral que necessite realizar esforços físicos acentuados, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 13/08/2019, pela sequela no seu sistema cardiovascular pela sequela do infarto agudo do miocárdio sofrido em 2014, confirmado por exames complementares específicos anexados ao laudo médico pericial judicial aonde demonstra que a periciada tem fator de ejeção cardíaco de 53%. Porém poderá ser reabilitada para outra função junto ao INSS de acordo com sua idade e escolaridade. A DID – Informou que começou a ter dor poliarticular a cerca de 15 anos e infarto agudo do miocárdio em 2014, confirmado pelo prontuário médico em anexo na data de 24/05/2014. A DII – De forma total e definitiva para atividade que realize esforços físicos acentuados a partir da data da realização da perícia médica judicial em 13/08/2019, porém poderá ser reabilitada para outra função junto ao INSS de acordo com sua idade e grau de escolaridade”.III- Embora não caracterizada a total incapacidade, há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida a este magistrado. Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça apenas com a distribuição de sua própria bondade. O problema, a toda evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil, absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que, por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem".IV- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 7/8/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside com seu marido, desempregado, em casa financiada pelo CDHU. A família não possui renda fixa e sobrevive com o valor proveniente de alguns trabalhos esporádicos que marido realiza, sendo que o seu último vínculo em carteira foi em 2013.V- Conforme documento juntado aos autos (ID 149795404 – Pag. 30), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 26/10/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.VI- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Rejeitada a argumentação do réu de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, vez que despicienda, na hipótese, a determinação de requisição de exames e prontuáriosmédicos aos órgãos e profissionais que constaram dos documentos juntados pela autora. Não há que se perquirir sobre a preexistência de moléstia à filiação previdenciária, tratando-se de feito onde se requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que já fora concedido pela própria autarquia, perante a via administrativa, sendo a prova pericial realizada nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
III- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da primeira perícia, indicando a existência das moléstias elencadas e a incompatibilidade com o desempenho da atividade laborativa habitual da autora (cozinheira), de forma total e temporária, Restam preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (13.10.2010), incidindo, entretanto, até a data da realização do segundo laudo pericial (10.12.2015), que concluiu pela ausência de inaptidão laboral.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: simulação de contagem de tempo de contribuição elaborada pela parte autora; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.09.2001, causa da morte "parada cardio-respiratória / coma hepático / cirrose hepática", sendo o falecido qualificado como metalúrgico, com sessenta anos de idade, casado com a autora, deixando um filho maior de idade; certidão de casamento em 13.12.1984; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 01.09.1967 e 01.08.1995; cópia de exames, laudos e prontuáriosmédicos, do falecido, de janeiro de 1995, indicando realização de cirurgia e quadro de hemorragia intestinal/epigástrica; laudos e prontuários médicos de agosto/setembro de 2001, que descrevem, complicações gastro-intestinais que acarretaram a internação do paciente até o óbito.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev demonstrando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 16.02.2001. Em nome do de cujus consta o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 12.01.1994 a 14.02.1994 e 24.01.1995 a 09.03.1995, ambos cessados por limite médico, e vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 05.02.1973 e 01.08.1995.
- Foram constatados em nome do falecido, além dos vínculos e benefícios acima relatados, contribuições recolhidas de 01.1996 a 05.1996 e 11.1996 a 12.1996.
- Foram ouvidas três testemunhas.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 07.09.2001, após cerca de cinco anos de sua última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 12.1996, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- As causas da morte do marido da autora foram "parada cardiorrespiratória, coma hepático, cirrose hepática", graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte.
- A convicção é reforçada pelo fato de que o falecido exerceu atividades econômicas ao longo de toda a vida, de maneira regular, contribuindo com a Previdência Social por um longo período, sendo plausível a suposição de que a interrupção abrupta das atividades laborativas tenha decorrido de suas condições de saúde.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, antes de ter se tornado incapaz.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 98745898) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, a partir de 01/11/1984 até 24/03/1985, 06/08/1990 até 20/12/1990, voltando a efetuar recolhimentos a partir de 01/10/2015 até 30/06/2016 e de 01/08/2016 até 31/08/2017.
3. Da análise do prontuáriomédico, apresentado em ID 98745876, verifica-se que a parte autora, ao menos desde 19.09.2012, apresenta quadro depressivo, mantendo inclusive em período anterior o uso de medicamentos voltadas ao tratamento de tal enfermidade (fluoxetina).
4. Do cotejo entre o período contributivo e do histórico médico, é possível concluir que o quadro incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período anterior àquele fixado pelo sr. perito judicial (12.12.2017).
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se antes do reingresso da segurada ao RGPS, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Para concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação do requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.3. No caso em tela, a autora, idosa com mais de 65 anos e analfabeta, compareceu a perícia sem documentos necessários para execução do ato, tendo assim consignado o expert (fl. 34, ID 395775641): A paciente não sabe precisar qual doença a acometia, nemapresenta nenhum laudo, exame, nem prontuário médico e receitas, que possam corroborar na formulação de uma hipótese diagnóstica. Dessa forma, torna-se impossível a realização de Perícia, pois não há objeto a ser periciado. Solicitamos à mesma queretorne munida de informações e documentos que possam orientar a formulação de sua perícia.4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada e o retorno dos autos à origem, para efetiva realização da perícia médica e perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 04/12/2013, informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 05/2012 a 02/2013, de 04/2013 a 06/2013 e de 08/2013 a 10/2013.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose generalizada e coxartrose bilateral, ambas em grau moderado a grave, que incapacitam a autora total e permanentemente para o mercado de trabalho. A data de início da doença é estimada em 16/01/1993; a data de início da incapacidade é fixada em 20/06/2013 (data do atestado médico). Em 1993, portanto, a autora estava doente, mas não incapacitada, tendo em vista que a osteoartrose encontrava-se em estágio inicial de evolução.
- Foi juntado aos autos prontuário médico da parte autora (fls. 55/195).
- Em complementação, o perito judicial informou que "os documentos juntados evidenciam que, entre idas e vindas ao hospital, em meados do ano 2013 a autora teve seu quadro de saúde piorado". Ratificou em sua totalidade o laudo médico pericial, bem como a data de início da incapacidade em 20/06/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 10/2013 e ajuizou a demanda em 06/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial, após analisar todo o prontuáriomédico da requerente, fixou o início da incapacidade em 20/06/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/07/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada do prontuáriomédico da autora aos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃODAS PARTES PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/11/1958, preencheu o requisito etário em 21/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/05/2019. Ajuizou a presente ação em 08/10/2019 pleiteando a concessão dobenefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, ficha cadastral da pessoa física, cópia da CTPS, dois recibos de pedidos de compra de produtos rurais e prontuário ereceituário médico (ID- 24619952 fl.14-20), (ID- 246190054 fl.6-7) e ID-246190056 fl.6-10).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a ficha cadastral da pessoa física (RFB), cópia da CTPS com vínculos urbanos na função de ajudante geral, e os recibos de pedido de compra de produtos rurais, bem como o prontuário médico nãoservemcomo inicio de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 - Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os “prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos, lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuáriomédico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência/coisa julgada não verificadas.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 30/6/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 125-131): No caso em tela, o autor teve diversas fraturas e acidentes no decorrer de sua vida, nosautos encontramos apenas um exame de imagem de id 27845439 - Pág. 4, da coluna cervical do autor, datado do ano de 2012, ou seja, há quase 09 anos. (...) Bem pelo quadro apresentado no ano de 2012, conforme o referido exame de TC, o autor manteve-se ematividade, sendo contratado como motorista em 25/02/2016, conforme id 27845437 - Pág. 12, assim demonstrando que com todos os sinais radiológicos estava apto ao trabalho. Nos autos não há qualquer prontuáriomédico ou de fisioterapia para demonstrarqueo autor buscou tratamento para seu problema de saúde, bem como, não havia possibilidade de tratamento. (...) Diante da ausência desses exames para analise pericial, entendo que não resta demonstrada incapacidade. (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a litispendência/coisa julgada, com julgamento improcedente no mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões quanto à análise da progressão/agravamento de doença preexistente e ao quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não esclarecendo se a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento de neoplasia maligna preexistente, e como isso se relaciona com a qualidade de segurada e o óbice da incapacidade preexistente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso, pois já havia analisado a questão da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade atual da autora.4. As conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, possuem imparcialidade e credibilidade, e somente podem ser recusadas com amparo em robusto contexto probatório.5. Não foram apresentados atestados médicos que demonstrassem incapacidade laboral atual, apenas exames e prontuários que descrevem diagnóstico, e a autora não faz tratamento para o câncer atualmente.6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade pretérita, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020 que comprovasse a continuidade da incapacidade da autora.7. Não há como presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente, dada a lacuna documental.8. A autora não preenchia os requisitos para manter a qualidade de segurada nos períodos de incapacidade pretérita reconhecidos, pois os recolhimentos como segurada facultativa foram retomados tardiamente em 01/2022, após o início da incapacidade.9. A análise do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014 está prejudicada pela ausência de prova documental médica que indique a incapacidade da parte autora desde aquela data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental da continuidade da incapacidade laboral e da qualidade de segurado impede o reconhecimento de benefício por incapacidade, mesmo em caso de doença preexistente, e prejudica a análise de pedidos retroativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 41/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu contribuições ao regime previdenciário , em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004, 07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/78), complementada às fls. 131/132 afirma que a parte autora é portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CIDs F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em 16/10/2013 (fl. 77 - conclusão), no entanto, às fls. 132 retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009.
- Em resposta ao ofício do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuáriomédico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fl. 121). Verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido requisitado o prontuário médico da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Rejeitado o pedido de expedição de ofício a hospital psiquiátrico, para que apresente cópia de seu prontuáriomédico, porque o art. 373, inciso I, do novo C.P.C., determina que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo sido comprovada a negativa do referido hospital em fornecer qualquer documento.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 04/1988, sendo os últimos de 09/2010 a 11/2010, de 02/2011 a 04/2011 e de 07/2012 a 12/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão moderada, diabetes mellitus não insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica e gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foi juntado aos autos prontuário médico da requerente, com informações sobre tratamentos realizados a partir de 2007 (fls. 97/109).
- Em esclarecimentos, o perito informa que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico de longa data, porém seus sintomas se encontravam controlados, conforme descreve o psiquiatra, em documento de 17/10/2012. As anotações quanto ao quadro psiquiátrico não condizem com incapacidade. Também não evidencia relatos de clínica quanto aos joelhos e quadro de artrose, até 16/05/2013, quando houve solicitação de avaliação ortopédica para essa queixa e dificuldade de deambulação. Nessa mesma época, apresentou piora psíquica. Assim, fixou a data de início da incapacidade em 16/05/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 12/2012 e ajuizou a demanda em 15/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial analisou todo o prontuário médico da requerente e fixou o início da incapacidade em maio de 2013, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sofreu acidente de trabalho na data de 07/10/2014, sendo queda de andaime com a amputação distal do 4° dedo da mão esquerda e limpeza e debridamento de tecidos desvitalizados, com desenluvamento da falange média, conforme todo prontuáriomédicoanexo. Entretanto, a partir do acidente com a amputação, o exercício de suas funções ficou difícil de ser realizado, impossibilitando de auferir seus ganhos mensais e arcar com as suas obrigações. Em virtude deste acidente, o próprio requerente requereu junto ao INSS o pedido de Acidente de trabalho, o que foi deferido em data de 13/10/2014 com prazo até 07/12/2014, o qual foi cessado. Acontece que o requerente ainda está impossibilitado os realizar suas funções, as suas limitações são as mesmas da data do requerimento e do deferimento, pois seu dedo foi amputado e assim se encontra para o resto da vida. Desta forma, em virtude da sequela deixada pelo acidente que o autor sofreu e pela impossibilidade de realização de qualquer exercício que dependa de suas mãos, inclusive nos exercícios de suas funções como cozinheiro, garçom e até mesmo de pedreiro que vinha exercendo, faz jus o autor ao recebimento do benefício denominado Auxílio-Acidente, que não fora cessado administrativamente pelo INSS" (sic) (ID 102398079, p. 05).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 07.10.2014 a 07.02.2015 - NB: 608.104.575-0), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Aliás, antes da benesse mencionada, foi deferido outro auxílio-doença, porém, de natureza acidentária (de 30.01.2014 a 13.03.2014 - NB: 604.919.630-7), conforme extratos do CNIS que seguem anexos aos autos. Precedente do STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 11/11/1980 a 21/08/1981, 01/07/2003 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004 e 12/04/1989 a 31/01/2007.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Trata-se de portadora de Tumor Neuro-endocrino - Glucagonoma produtor de Glucagon, hormônio que se antepõe a ante ação da insulina detectado por exames e cirurgia abdominal em 240610 e produtor de Metastases em fígado, baço, Diafragma, Intestino, Vesícula e Rim, razão de novas cirurgias de remoção de algumas metástases e atualmente sendo tratada com altas doses de insulina, enzimas pancreáticas e quimioterapia pela UNICAMP desde 2007 teve diminuição importante de sua energia vital, chegando a perder 42 kg. e mesmo hoje além das citadas lesões tem dificuldade à pequenos esforços do cotidiano. Existiu, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e definitiva desde 140610, conforme dados do prontuário apresentado, que confirmou tratar-se de síndrome do carcinoide em 020710. Mediante anatomo patológico." (fls. 94/96 e 109)
5. No caso vertente, embora a parte autora tenha alegado que ainda na vigência de seu último contrato de trabalho (ano de 2007 - item 2 do extrato do CNIS, em anexo ao voto) já se submetia à terapia quimioterápica, inexistem nos autos elementos de prova que subsidiem sua afirmação, pois o documento médico mais antigo (24/07/2008 - fl. 130) apenas indica a presença de quadro clínico de diabetes, de lesões de pele e prurido, nada apontando no sentido da realização de sessões de quimioterapia, a partir de 2007.
6. Ademais, a requerente postulou, pela primeira vez, a concessão de benefício por incapacidade, somente em 20/12/2010, sendo que afirmou ter iniciado seu tratamento já no ano de 2007, razão pela qual supostamente teve rescindido seu contrato de trabalho.
7. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
8. Assim, ainda que se considere o período de graça e sua prorrogação, em 24 (vinte e quatro) meses, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.