PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de novaperícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de novaperíciamédica. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa.
3. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral em razão do quadro de epilepsia indicado na documentação médica que instruiu o feito.
4. Sentença anulada, para reabrir a instrução e realizar perícia com médico neurologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR PNEUMOLOGISTA E ORTOPEDISTA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentençaanulada para realização de períciasmédicas por médicos especialistas em pneumologista e ortopedista.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. In casu, restou configurado o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo ser anulada a sentença anulada, para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação do processo, a partir da juntada do laudo pericial, e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado, com médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO.
1. Prolatada a sentença pelo juízo a quo resta esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau.
2. Proferidas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula por violação ao disposto nos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil.
3. Necessidade de realização de perícia por médico especialista em endocrinologia e em psiquiatria, vez que patologia portada pelo autor demanda visão de perito com saberes específico.
4. Anulação da segunda sentença e nova conversão do julgamento em diligência para realização de perícia com médicos especialistas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIAMÉDICA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de novaperícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a perícia judicial sido realizada pelo médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. 2. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de outra perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇAANULADA.
1. Sendo o diagnóstico do benefício que se busca restabelecer relativo a moléstias psiquiátricas, mencionadas na inicial e corroboradas por evidências documentais, não analisadas suficientemente na perícia realizada, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia, a fim de comprovar a continuidade da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1 Não há falar em indeferimento da inicial pela postulação de benefício diverso na ocasião do requerimento na via administrativa, tendo em vista: a) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; b) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e c) a obrigação do INSS, em razão dos princípios acima elencados, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
4. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
5. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
6. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇAANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista nas enfermidades alegadas pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR ESPECIALISTA.
Constatada incongruência entre o laudo pericial e as maior parte das provas juntadas aos autos, justifica-se a anulação da sentença, para produção de novaperícia, por médico especializado na área clínica das moléstias discutidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentençaanulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.