PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizadanovaperícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, ARTIGO 59, ARTIGO 62, ARTIGO 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.2. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.3. O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista em ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.4. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Além disso, a legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença. com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da períciamédica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentençaanulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração da situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir, descaracterizando a identidade dos elementos da ação e não se submetendo à eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Tratando-se de questões previdenciárias há relativização das regras processuais diante da hipossuficiência da parte autora, sendo desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, em face da coisa julgada, quando a parte procura demonstrar o agravamento da moléstia, ainda que a destempo.
4. Sentença anulada, determinando o prosseguimento do feito, com a produção de períciamédica judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
4. Sentençaanulada, para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. AUDIÊNCIA REQUERIDA. REALIZAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a oitiva de testemunhas citadas ao longo do processo, mormente quando requerida sua oitiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciadas divergências entre perícias médicas realizadas no processo acerca da capacidade laborativa do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de novaperícia por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. necessidade de rEalização de PERÍCIA requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de novaperíciamédica, a qual foi requerida assim que localizada a parte pro sua procurador.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVAPERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇAANULADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que atestou que o autor sempre esteve incapaz, mas os dados do CNIS demonstram que manteve vínculos trabalhistas no período entre 1989 a 2004.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar se, de fato, o autor nunca adquiriu capacidade para atividades laborais, ou se sua incapacidade adveio do agravamento da doença de nascença.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE INDICADA PELO INSS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALIDADE MÉDICA DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de perícia com especialidade médica diversa da já realizada, impõe-se a anulação da sentença.
- Devem os autos remetidos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e realização de novas perícias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentençaanulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentençaanulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO REALIZADO POR ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIAMÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários por invalidez, bem como do adicional de 25% devido ao segurado que dependa de terceiros para os atos da vida cotidiana, é imprescindível a realização de perícia médica a sustentar um juízo de procedência ou improcedência.
Não tendo havido tal procedimento, deve a sentença ser anulada para que, reaberta a instrução, com oportunidade para a realização da necessária perícia médica, seja proferido novo julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizadaperíciamédica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novasperícias por meio de profissionais especializados na matéria, sobretudo médicos ortopedista e psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não sendo suficientes para a apreciação do pedido os elementos apresentados na perícia, impõe-se, na hipótese, a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que novo exame seja realizado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males ortopédicos, queixa-se da incompletude da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por Médico do Trabalho e Legista está discrepante de documentos médicos juntados pela autora. Destoa mesmo de período de incapacitação anterior pela mesma doença.- O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa, entendendo desnecessária a realização de novaperíciamédica por ortopedista, requerida pelo autor.- Prova pericial realizada, entretanto, que carece de aprofundamento.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA VASCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame médico por especialista no tipo de patologia alegadamente incapacitante, impõe-se anular a sentença para retorno à origem e reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de elementos conclusivos na perícia já realizada.
2. Provida a apelação para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que concluiu que a autora não era incapaz para atividades laborais, de acordo com a doença psiquiátrica, mas sugeriu a realização de nova perícia com médico especialista de acordo com as moléstias pulmonares apontadas.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. Apelação prejudicada.