ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem.
2. Completando, o servidor, vinte e cinco anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições especiais e permanecendo em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência, independente de requerimento administrativo, uma vez que, nessas condições, tem direito à aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA EM CONTRARRAZÕES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, importa frisar que é de todo impróprio o pedido de produção de provas nesta instância recursal, quando encerrada a instrução probatória. A produção da prova técnica, conforme pretendido pelo autor, somente seria possível caso apontasse nulidade apta a invalidar o processo, o que não é o caso dos autos.
3 - Outrossim, consigna-se que não será considerada a prova apresentada à fl. 128 - PPP -, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - Em sentença, reconhecida a especialidade dos períodos de 30/04/1987 a 03/04/1996 e 23/10/1996 a 12/04/2013.
15 - Durante o labor na empresa "Cia Metalúrgica Prada", de 30/04/1987 a 03/04/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 60 e verso), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição do autor ao ruído de 94,3dB.
16 - No que diz respeito ao intervalo de 23/10/1996 a 12/04/2013, consta dos autos o PPP de fls. 30/31, também com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, que informa o trabalho na empresa "Sasazaki Ind. e Com. Ltda", com sujeição às seguintes intensidades sonoras: 86,1dB de 23/10/1996 a 31/01/1998, 89,6dB de 01/02/1998 a 31/12/2003, 93,2dB de 01/01/2004 a 31/12/2005, 91,6dB de 01/01/2006 a 31/12/2008, 90,1dB de 01/01/2009 a 31/12/2011 e 90,4dB de 01/01/2012 a 23/02/2013 (data de assinatura do PPP)
17 - Constata-se, portanto, que o autor esteve exposto a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 30/04/1987 a 03/04/1996, 23/10/1996 a 06/03/1997 e 19/11/2003 a 23/02/2013, os quais se reputam enquadrados como especiais.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 18 anos, 6 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (12/04/2013 - fl. 17), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
19 - Quanto ao pedido de compensação, saliento que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Ademais, não é o caso de recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e salário, situação que, em tese, ensejaria o desconto pretendido.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 7 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/04/2013 - fl. 18), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/2013 - fl. 18), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de motorista tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos como ruído e penosidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2018, após o julgamento em repercussão geral, e que não foi formulado requerimento administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Ante a falta de pedido administrativo, não há interesse processual. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Possível, diante do acréscimo (tempo militar e tempo especial convertido pelo fator 1,4) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado no primeiro requerimento administrativo (04/11/2011), observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014. Quanto à 01/07/1996 a 25/09/1996, o PPP de ID 97903256 - fls. 25/26 comprova que o autor laborou como gerente de pista, onde realizava “....Atendimento aos clientes e orientações de trabalho para frentistas, recebimento de combustível e realizando abastecendo de combustível...”. O referido documento aponta que o postulante estava exposto a agentes químicos, vapores orgânicos, decorrente do abastecimento de veículos.
13 - No que se refere à 01/07/2002 a 03/05/2006, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/30 comprova que o requerente laborou como frentista junto à Rio Preto Combustíveis, Lubrificantes e Serviços.
14 - Quanto à 04/05/2006 a 06/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 41/42 comprova que o autor laborou como frentista junto à Petro Bady Comércio de Combustíveis Ltda.
15 - No tocante à 10/10/2008 a 19/09/2009, o PPP de ID 97903256 - fls. 36/37 demonstra que o postulante laborou como frentista junto à Leal e Ramos Com. Comb. Der. Petr. Ltda.
16 - Quanto à 14/05/2010 a 29/02/2012, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/40 comprova que o autor trabalhou como frentista junto à Auto Posto Mediani Pires Ltda.
17 - No que se refere à 02/04/2012 a 10/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 43/44 comprova que o requerente laborou como frentista junto à Auto Posto Metrópole Paulista LTDA.
18 - A comprovar a especialidade de todos os períodos de labor do autor (01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014) foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo técnico foi juntado aos autos em razões de ID 97903256 – fl. 235/247 e ID 97903257 – fls. 01/14 comprova que durante toda a sua jornada de trabalho o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Concluiu o expert que “....e Autor realizava atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos, operando bombas de combustíveis, gasolina, diesel e etanol, e permanecia em áreas de riscos, durante toda a jornada de trabalho, em condições que CARACTERIZAM PERICULOSIDADE em conformidade com os descritos no anexe 2 da NRI6....”.
19 - A perita asseverou, ainda, que “...O Autor, em todos os períodos mencionados e requeridos, sempre laborou em empresas de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, lubrificantes, polimentos e outros...” e que “...O Autor laborou exercendo atividades e operações insalubres, exposto a AGENTES QUIMICOS, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, solventes, gasolina e outros, em exposição habitual, contínua e permanente, durante toda a jornada de trabalho, conforme mencionado e descrito no Anexo 13 da NR15, Código 1.2.11 tóxicos orgânicos 1 hidrocarboneto do Anexo IV do Decreto n5 3.048/99 (alterado pelo Decreto n° 4.882/03) ...”.
20 - Relatou, também, que “...NÃO Há comprovantes de EPIs do Autor. A utilização de EPI's (equipamento de proteção individual) não descaracteriza o enquadramento da atividade. O ambiente insalubre, nocivo à sa0de do trabalhador, exige diversas medidas de proteções e caracteriza ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHO....” e que “...Constatou-se exposição permanente em atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos na operação de bombas de abastecimento de combustíveis e permanência em área de risco, conforme descrito no Anexo 2 da NR16....”.
21 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
22 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
23 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014.
25 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24), portanto, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do benefício, salienta-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
31 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - O período a ser analisado em decorrência do recurso voluntário é: 06/03/1997 a 01/07/2013.10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/07/2013, laborado para “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM”, nas funções de “técnico especializado” e de “técnico de manutenção II”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 58, laudo técnico de fls. 59/65, PPP de fls. 67/70 e PPP de fls. 337/341 (preenchido em conformidade com determinação judicial oriunda do processo trabalhista nº 0002340-07.2013.5.02.0057), o autor, dentre suas funções, trabalhava com “cablagem de alta tensão” e esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.11 - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.12 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 01/07/2013.13 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (decisão administrativa de fl. 141), o autor contava, na data do requerimento administrativo (02/08/2013), com 32 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial pleiteada.14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/08/2013), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de 89,86 dB (conforme laudo pericial judicial) no período de 20.03.1995 a 25.05.1998, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do período de 20.03.1995 a 05.03.1997e 89,86 dB (conforme laudo pericial judicial) no período de 27.05.1998 a 31.05.2007, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 19.11.2003 a 31.05.2007.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que no período de 27.05.1998 a 31.05.2007 o autor esteve em contato com "óleos refrigerantes e de corte" (PPP), ou, conforme consta do laudo produzido judicialmente, "agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos tais como óleo de corte, graxa e outros no desempenho de suas funções".
- Trata-se de agentes nocivos ensejador de especialidade conforme o item 1.0.19 dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99.
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 27.05.1998 a 18.11.2003.
- Os períodos reconhecidos somam 27 anos, 8 meses e 11 dias, ou seja mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (01.06.2007), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição aoa agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam o INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESLIGAMENTO.
1. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
4. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteado.
- Tratando-se de benefício previdenciário , faz-se necessário prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir (STF, RE. nº 631240).
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.