PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais.
3. Conquanto se admita o enquadramento por categoria profissional da atividade de retificador, em equiparação ao esmerilhador, nos termos do código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, é necessária a demonstração de que o trabalho foi prestado em indústria metalúrgica, com observância das diretrizes traçadas pelo INSS na Circular nº 17, de 25/10/1993.
4. Ausente prova das reais condições do trabalho prestado pelo autor como servente e como retificador, devem os autos retornar ao juízo a quo para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão), o Relator consignou ser desnecessário o prévio ingresso administrativo nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário, como no caso dos autos.
3. De qualquer modo, na hipótese em apreço, o autor juntou, no procedimento administrativo de concessão do benefício, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao tempo especial pleiteado na presente demanda, como se verifica pelo evento 6, PROCADM3, p. 28-30, tendo havido equívoco do INSS ao afirmar, no ato de indeferimento, a ausência de documentos relativos a tempo especial (evento 6, PROCADM4, p. 33).
4. Apelação da parte autora provida para afastar a extinção do feito sem exame do mérito, com o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A parte autora alcança, na DER (30/12/2016), mais de 25 anos de labor especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
2. Contudo, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada modulação dos efeitos do julgamento.
4. Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução do mérito, se o pedido for acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.
5. Havendo a comprovação da postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
6. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoriaespecial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foijulgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não haviacomprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dosefeitos à data do primeiro requerimento.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais.
3. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de provas pericial e testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Embora indispensável à demonstração da nocividade do labor a produção de prova técnica, a prova testemunhal se revela de extrema importância nas hipóteses em que são duvidosas as condições ambientais do local de trabalho, em especial quanto às atividades desenvolvidas pelo obreiro e o setor onde realizadas, notadamente quando a empresa informa no formulário PPP não possuir laudo. Ausente prova das circunstâncias de trabalho, não há como se valer da prova emprestada. Remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício para aposentadoriaespecial, a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que constatado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoriaespecial na data do primeiro requerimento administrativo, quando já havia implementado o requisito de 25 anos de atividades especiais, situação não analisada por ocasião do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. O tempo total de trabalho comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e a apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O item III da tese firmada no Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal permite que a revisão do benefício previdenciário seja formulada diretamente em juízo. Assim, de acordo com o citado precedente de observância obrigatória, a caracterização do interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, nesse caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O item III da tese firmada no Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal permite que a revisão do benefício previdenciário seja formulada diretamente em juízo. Assim, de acordo com o citado precedente de observância obrigatória, a caracterização do interesse de agir tampouco depende do esgotamento administrativo de eventual requerimento formulado pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade" (TRF4, AC 5000435-21.2013.404.7133, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 15/09/2017).
- Demonstrada a especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se revisar a aponsentadoria anteriormente deferida.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o pedido subsidiário do INSS de modificação do termo inicial do benefício.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.