AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência. Considerando as provas materiais e testemunhais produzidas, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 1º/1/67 a 31/12/82, exceto para fins de carência.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, observa-se que somados o período rural reconhecido na presente ação, com os demais períodos trabalhados, conforme resumo de cálculo do INSS (fls. 31), perfaz o requerente tempo superior a 35 anos de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme concedida em sentença.
IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/4/07, fls. 32), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010.
- Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida.
- O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, foram computados os períodos constantes até a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade" (TRF4, AC 5000435-21.2013.404.7133, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 15/09/2017).
- Demonstrada a especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se revisar a aponsentadoria anteriormente deferida.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em ação que buscava o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo, instruído com a documentação comprobatória da atividade especial, configura falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não requereu administrativamente a averbação de períodos trabalhados em condições especiais, tampouco anexou documentos comprobatórios no processo administrativo, impossibilitando a análise da pretensão pelo INSS.4. O interesse de agir é condição da ação, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, IV, do CPC.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.6. A mera juntada da CTPS não é suficiente para configurar o interesse processual para reconhecimento de tempo especial, especialmente quando os formulários e laudos técnicos comprobatórios são apresentados somente em juízo, sem prévia submissão à autarquia.7. O protocolo administrativo de pedido revisional não configurou pretensão resistida, pois o ajuizamento da ação ocorreu apenas uma semana após o requerimento, sem que houvesse o decurso do prazo de 90 dias estabelecido em acordo no STF (RE 1.171.152) para a conclusão da análise administrativa.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora que o descumprimento injustificado de exigências administrativas ou a ausência de documentos essenciais para a instrução do processo administrativo impede a configuração do interesse de agir em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo, instruído com a documentação necessária para comprovar o direito ao reconhecimento de tempo especial, configura falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, IV e VI, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014 (Tema 350); STF, RE 1.171.152, DJE 11.2.2021; TRF4, AC 5006329-74.2018.4.04.7206, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AG 5013663-73.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5002604-67.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5002003-85.2020.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.11.2023; TRF4, Processo 5014712-80.2023.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS, por ocasião da contestação insurgiu-se quanto ao reconhecimento dos períodos postulados, restando, dessa forma, configurada a pretensão resistida, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Em 03.09.2014, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...) 4. No caso dos autos, a parte ingressou com pedido administrativo de LOAS, que lhe foi deferido. Entretanto, alega que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que desempenhava atividade de trabalhadora rural. Ocorre, porém, que, em audiência no juízo de origem, em seu depoimento, a autora informou que não trabalhava com o marido e que sempre laborou no campo, mas tal fato não foi apresentado ao INSS quando do seu requerimento administrativo. 5. Intimada para juntar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a autora alegou que o INSS se recusou a protocolizar o pedido de aposentadoria por invalidez, pois deveria fazer o pedido de auxílio-doença e que teria seu benefício assistencial encerrado. 6. A recusa do INSS, porém, não foi comprovada, além do que a parte autora poderia ter requerido a revisão do benefício concedido, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez dependeria necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício assistencial e que teriam o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial da autora. 7. O fato de a condição de trabalhadora rural da autora não ter sido analisado pelo INSS quando do requerimento administrativo impede a análise do deferimento de aposentadoria por invalidez nesta via judicial, uma vez que, quanto a esse pleito, não houve resistência ao pedido na via administrativa. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo o autor requerido o reconhecimento do tempo especial na esfera administrativa, juntado os documentos que possuía e requerido a complementação da prova, está configurado o interesse de agir.
2. É devido o pagamento de indenização, referente às contribuições previdenciárias correspondentes, para que se possa averbar tempo rural posterior a 31/10/1991.
3. Mesmo que a umidade tenha deixado de ter previsão legal a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o enquadramento da atividade como especial por esse agente é possível, tendo em conta o caráter exemplificativo do arrolamento dos agentes nocivos. Precedentes deste Tribunal.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE TEMPO ESPECIAL.
Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, por fundamento que já poderia haver sido examinado por ocasião do pedido administrativo de concessão, não se mostra cabível, no caso, a reforma da sentença para o fim de extinguir-se o processo sem exame do mérito pela ausência de prévio requerimento administrativo.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Mantida a sentença que determinou a implantação/conversão do benefício previdenciário para aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V- Para o cumprimento do pedágio, o autor deveria comprovar a soma de 30 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço.
VI - O tempo de serviço comprovado por ocasião de ambos os requerimento administrativos, formulados em 27.11.2002 e, em 26.01.2006, de 32 anos, 1 mês e 14 dias e, 32 anos, 7 meses e 21 dias, respectivamente, era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, razão por que o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento.
VII - Erro material corrigido de ofício, no que se refere ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na data da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data da DER constante no acórdão embargado e, em caso positivo, qual a data correta e suas implicações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Foi constatado erro material na data da DER, pois, embora o acórdão embargado e o resumo de cálculos do INSS mencionasse 03/04/2018, o protocolo administrativo (ev. 1, procad18, p. 2) indica a data correta de 23/11/2017.5. A correção da DER para 23/11/2017, com a recontagem do tempo de contribuição, confirma o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER e em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 10/08/2021, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, permite a reanálise do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 1.022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em junho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A revisão do benefício previdenciário pode ser requerida diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
2. Conforme o Tema 503 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federa: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
3. Incabível o pedido de reafirmação da DER em ação que busca revisão benefício já concedido na via administrativa, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). -Sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. -A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/20143. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação administrativa, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento. - O autor intentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial em 18/12/2017, que foi indeferido pelo INSS em 13/07/2018. Ante a negativa autárquica, ajuizou a presente ação em 2019, requerendo a concessão da benesse mencionada. - Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito administrativo, todos os documentos que lhe assegurariam a caracterização de período de labor rural e de atividade exercida em condições especiais, tal circunstância, por si só, não configura a ausência de interesse de agir, caso a respectiva juntada se der apenas nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, suja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação. - É dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único, do art. 6º, da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88, da Lei de Benefícios. - A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores. -Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte autora. – Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.09.1980 a 07.12.1981 e 12.05.1982 a 07.07.1982.
3. Sendo assim, a parte autora não faz jus à pretendida conversão inversa, não sendo cabível a reforma da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
5. Pedido improcedente. Cassada a tutela antecipada anteriormente concedida.
6. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em junho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para pedir a tutela judicial, todavia há de ser comprovado o fato de a Administração Pública ter tido, pelo menos, a oportunidade de analisar o pedido, no prazo legal, antes de obrigá-la a responder em juízo. - O artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, nascerá o interesse processual, condição necessária à propositura de ação judicial. - Tendo a ação sido ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, não se faz presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício da matéria de interesse processual (VI) em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. - Processo extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido.