PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/06/2015. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Fátima Aparecida Rodrigues Hein, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Lírio Hein, falecido em 06/06/2015.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/09/1986 a 12/08/1987, de 17/05/1990 a 05/06/1990, de 25/09/1999 a 10/04/2000, de 20/04/2000 a 18/05/2000 e de 1º/11/2001 a22/01/2010. A qualidade de segurado foi mantida até o dia seguinte ao do término do prazo na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §§ 1º e 4º da Lei8.213/91, no caso, até 15/03/2011.4. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).5. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado.6. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.7. O instituidor contava com pouco mais de 1115 recolhimentos previdenciários, e faleceu aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção dequalquer aposentadoria.8. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 16.05.2017, no regime inicial fechado, devendo ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019.4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica da autora, que, à época da prisão, contava com 10 anos de idade.5. A rescisão do último vínculo empregatício registrado no relatório CNIS (fl. 67) ocorreu em 08.01.2016. Decorrido o período de graça de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (12 meses após a cessação das contribuições), em 08.01.2017, deve seraplicado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Assim, na data da prisão, em 16.05.2017, o genitor da requerente ainda detinha a qualidade de segurado.6. Não obstante o último salário do segurado recluso tenha superado o valor indicado pela Previdência Social no ano de 2017 (R$1.292,43), o fato é que se encontrava em situação de desemprego, de modo que a questão em debate não se relaciona ao nívelsalarial, mas sim à regra de definição de renda para o segurado desempregado: considerar o último salário de contribuição ou a ausência de renda devido à falta de trabalho (AC 1051681-11.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/202).7. Tratando-se de dependente menor, contra os quais não corre prazo prescricional, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo ser mantido enquanto o segurado estiver recolhido àprisão. Por conseguinte, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela de urgência.11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar a implantação do benefício a contar da data da prisão do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo craniano que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2017 pelo período estimado de 15 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra sucessivos vínculos de emprego, sendo o último deles mantido até junho de 2015. Verifica-se, ainda, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implicaprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2017.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019 pelo período estimado de 24 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra vínculo de emprego mantido entre março de 2014 e novembro de 2016. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais e do gozo de seguro-desemprego, que a parte autora tem direito àprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições, o que garantiu sua manutenção até 15/01/2019. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. In casu, restou comprovado que, após o término do último vínculo de emprego registrado no CNIS, o de cujus manteve-se desempregado até a data do seu falecimento, sobrevivendo de biscates. Em virtude disso, encontrava-se, quando faleceu, no chamado "período de graça", nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e, por consequência, mantinha a qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
5. Tendo o óbito ocorrido em 04/01/2002 e o requerimento administrativo da pensão, em 06/05/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo para a autora Alexandra, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, e na data do óbito para as autoras Tatiana (nascida em 27/02/1996) e Ângela (nascida em 26/06/1998), uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (condição que ostentavam tais autoras tanto na data do óbito quanto na data da DER).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CARÊNCIA. EMPREGADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de enfermidade degenerativa, a fixação da data de início da incapacidade não pode ser feita por livre estimativa, devendo ser prestigiada a data eleita pelo perito quando este se apóia no exame dos documentos médicos apresentados pelo segurado.
4. A situação de desemprego, desde que devidamente comprovada (ainda que não por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho), permite computar acréscimo de doze meses ao período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).
5. Restando comprovado o vínculo empregatício do autor por período superior a doze meses, está preenchida a carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições, já que incumbe ao empregador o seu pagamento (art. 30, I, a, Lei nº 8.212/91).
6. Não incide o óbice previsto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quando a incapacidade decorre do agravamento da enfermidade, exsurgindo apenas em momento posterior à filiação da parte ao RGPS.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que se constatou o caráter total e permanente da incapacidade.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte aos autores, com DIB na data do óbito, alegando ausência da qualidade de segurado do de cujus e erro na fixação do termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do falecido; e (ii) a correta fixação da data de início do benefício de pensão por morte para dependentes menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi mantida, pois a prova testemunhal demonstrou o desemprego involuntário após o último vínculo laboral em 11/2010, estendendo o período de graça até 16/01/2013, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do STJ (Pet 7.115/PR; REsp 1668380/SP) e da TNU (PEDILEF 200972550043947) é assente em admitir a comprovação do desemprego involuntário por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, suprindo a ausência de registro formal.4. A DIB foi corretamente fixada na data do óbito (07/09/2012), pois os autores eram absolutamente incapazes à época, o que afasta a incidência da prescrição e garante o direito à percepção do benefício desde o falecimento do genitor. A MP 871/2019 e a tese do IRDR 35 não se aplicam ao caso, dado que o óbito ocorreu em 2012.5. Os consectários da condenação foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ) e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança) a partir de 30/06/2009, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 09/09/2025 (EC 136/2025), a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.6. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença, com majoração em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e a data de início do benefício de pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é fixada na data do óbito, independentemente do prazo do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, III, e 226, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 16, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 26, I, III, 41-A, 74, I, II, III, 76, § 2º, e 77, §§ 1º, 2º, I, II, III, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010; STJ, REsp 1668380/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PEDILEF 50473536520114047000, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 11.12.2014, Publicação: 23.01.2015; TRF4, AC 5004974-68.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5006750-79.2023.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2017. DER: 22/05/2017.4. Tratando-se de esposa e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia permanece em relação à condição de segurado do falecido no momento de sua morte. A CTPS juntada aos autos comprova os seguintes vínculos empregatícios do falecido: 08/03/1993 a 05/10/1998; 03/11/1998 a 05/07/2000; 06/07/2000 a15/05/2001; 01/04/2003 a 31/12/2003; 24/11/2003 a 19/10/2005; 03/07/2006 a 22/08/2006; 23/08/2006 a 23/06/2011; 27/06/2011 a 01/11/2011 e 01/11/2011 a 13/02/2015.6. Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensaisseminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". "§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social" [...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aodo final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".7. O falecido havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado (24/11/2003 a 13/02/2015), razão pela qual tem direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses,conforme a inteligência do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.8. Considerando a data do óbito (09/05/2017) e a data da última contribuição (13/02/2015) houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça (24 meses).9. Ao contrário do sustentado pela parte apelante, é assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego. O acervoprobatório anexados aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito. A manutenção da improcedência e medidaque se impõe.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, presente a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].
4. De acordo com o art. 15, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após cessados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo possível a prorrogação do período de graça no caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e em situação de desemprego involuntário , inclusive para o caso de contribuinte individual.
5. No caso, o falecido apresenta longo histórico laboral na condição de empregado, como trabalhador. Apenas após a cessação do auxílio por incapacidade temporária no ano de 2015, verteu duas contribuições como contribuinte individual, numa evidente tentativa de reinserção no mercado de trabalho. Desta forma, aplica-se a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário, com a manutenção da qualidade de segurado do falecido até 15/01/2018.
6. Como o falecimento ocorreu em 15/08/2017, antes da perda da condição de segurado, a autora tem direito à concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 15/08/2017, na condição de esposa.
7. A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge, conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.
8. No caso, considerando a idade da parte autora (52 anos na data do óbito), o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, o benefício é vitalício.
9. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Provido o recurso da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, ele detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, fazendo os autores jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a incapacidade total, mas com possibilidade de melhora dos sintomas com tratamento adequado, é cabível a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Ausentes novos registros no CNIS e/ou na CTPS do segurado, concluí-se que ele passou à condição de desempregado, mantida a qualidade de segurado dentro do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
8. Honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO AUTORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. A retroação da data da incapacidade, manejada pela autora, não merece reparo, face à perícia judicial.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
5. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ex vi do Art. 75, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação administrativa, e à revisão da RMI, desde a data da apresentação do requerimento de revisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involutário no caso concreto;
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à companheira do instituidor, falecido em 16/05/2008. O INSS alega que não foi comprovada a situação de desemprego involuntário ou incapacidade laboral do instituidor antes do óbito, o que afastaria a prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (ii) a possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário em razão de problemas de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. O último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em 01/06/2006, 23 meses antes do óbito, o que, em tese, o colocaria fora do período de graça ordinário previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.5. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não se restringe à comprovação por registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento do STJ (Pet 7115/PR).6. A proteção previdenciária é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, conforme o art. 201, III, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 8.213/1991.7. Problemas de saúde que impedem a reinserção no mercado de trabalho são indicativos de desemprego involuntário, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001504-49.2020.4.04.7002).8. O acervo probatório, incluindo depoimentos e documentos médicos (declaração de agente de saúde, prontuário e exame médico), comprova que o instituidor estava doente e incapaz para o labor usual após o término do contrato laboral em 06/2006, o que configura desemprego involuntário.9. A realização de perícia médica indireta é dispensável in casu, uma vez que as provas documentais e testemunhais são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa no período.10. Não há prova nos autos de que o último vínculo empregatício tenha sido encerrado por iniciativa do empregado, afastando a alegação do INSS.11. Os consectários legais, a partir de 10/09/2025, deverão aplicar provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873, e fundamentado no art. 406, § 1º, do CC.12. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.13. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário pode ser comprovada por problemas de saúde que impediram a reinserção do segurado no mercado de trabalho, independentemente de registro formal no órgão competente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, III, e 226, § 3º; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, 16, 26, e 74; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, publ. 06.04.2010; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.08.2022; STF, ADI 7873.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
4. A regra de extensão do período de graça também se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, uma vez que a dispensa tenha sido involuntária.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário
4. Não é possível reconhecer o desemprego involuntário exclusivamente com base em alegações genéricas sobre as dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
5. A falta da prova da qualidade de segurado impede a concessão de benefício.