AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito.
3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.
4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS PARACOMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARACOMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. A não produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, em face da prorrogação do período de graça pela situação do desemprego, requisito não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a parte requerente ao restabelecimento do benefício. 3. Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição des egurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jusseus dependentes à pensão por morte. Caso em que não comprovado o desemprego do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).3. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.4. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS ou a Comunicação de Dispensa não bastam para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.5. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.6. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.7. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.8. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial comprovam a caracterização do desemprego involuntário.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARACOMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que lhe asseguraria a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. CTPS. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. COMPANHEIRO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora Josihelen Santana de Araujo, filha em comum do casal, menor de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto semresolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação a ela.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão dacontagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.6. Na hipótese dos autos, o INSS não demonstrou qualquer indício relevante de falsidade das anotações presentes na CTPS, motivo pelo qual constituem prova material plena das relações de emprego do de cujus.7. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ademais, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.8. Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser admitidas visando comprovar que o desemprego foi involuntário, inclusive a prova testemunhal, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.9. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujos depoimentos, diga-se, não foram impugnados pela autarquia previdenciária. À vista disso, cessadas as contribuições em15/04/210,com o fim do último vínculo empregatício, quando do óbito, ocorrido em 23/07/2011, o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/05/2012.10. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).11. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciode prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. A prova testemunhal, não impugnada pelo apelante, corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.12. Sentença anulada de ofício, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora Josihelen Santana de Araujo. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, no que foi conhecido, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 157150430, fls. 7) e o extrato do CNIS (ID 157150431) provam que o último vínculo de emprego, firmado com Leda Arantes, iniciou-se em 02/01/2017 e perdurou até 23/06/2018. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão (07/11/2018) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego iniciou-se em 18/12/2012 e perdurou até 09/12/2016. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.