MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- No que tange à prescrição e à decadência, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIOACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃODE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois opagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação doserviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constataçãoadministrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé dasegurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios".3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do atoadministrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial.4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado,vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente".5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relaçãoao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômicada família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa(negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo979.9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ.
- Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTEDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
4. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da DER.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Hipótese a qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
4. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. In casu, face à redução da capacidade, restou provida a apelação da parte autora, para conceder do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Inicialmente, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista não ser devidos os pedidos de complementação do laudo pericial e produção da prova testemunhal, já que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, não sendo necessária a sua complementação. Ademais, a incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada pela prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos presente autos, sendo desnecessária a realização da prova testemunhal. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIGEM EM ACIDENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. De acordo com os documentos que constam do processo na origem, o benefício de auxílio-acidente que o segurado pretende é decorrente de acidente doméstico com fogos de artifício. Não se trata, portanto, de causa relativa a acidente de trabalho e a competência para o seu processo e julgamento é realmente da Justiça Federal, onde ela deve ter seguimento normal.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/09/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de limpeza, idade atual de 52 anos, está incapacitada parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. Se o laudo pericial afirma que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente para a atividade habitual, é de se concluir que houve redução da capacidade laboral. No entanto, tal redução não é decorrente de acidente, mas de doença degenerativa, hipótese em que não cabe a concessão de auxílio-acidente .
5. Não é o caso nem mesmo de se conceder auxílio-doença, pois a incapacidade para atividade habitual constatada pelo perito judicial não é total, mas apenas parcial, ou seja, ela pode desenvolver sua atividade habitual, porém, com dificuldades.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que reduz permanentemente sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Comprovado nos autos que a parte autora pleiteou a prorrogação do benefício previdenciário, que foi indeferido, sob o argumento de que não foi constatado o direito a sua prorrogação, não que se falar em ausência de interesse de agir. Preliminarrejeitada.2. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.3. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico o perito do juízo constatou que a parte autora sofreu Fratura traumática em punho direito, tendo sido submetida a processo cirúrgico, que evoluiu em artrodese de punho, ocasionando redução moderada de força e mobilidade do punhodireito. Consta que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente funcional incompleta de grau moderado (50%), devido à perda da capacidade laboral do punho direito, estando impedido de exercer atividades que exijam manuseio de pesoexcessivo. A redução identificada dificulta o exercício da profissão de eletricista, pois se exige o uso das mãos em sua inteireza (não se resume a apreensão palmar e movimentos de pinça).5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caso em que não restou demonstrada redução definitiva da capacidade laboral, nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa demonstrada.
3. Improcedência do pedido.