PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Evidencia-se o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade do período.
3. A repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.1. O autor formulou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 1º) NB 42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997, indeferido por desistência solicitada pelo segurado em 01/08/2002; 2º) NB 42/109.798;304-5, com DER em 31/03/1998, com seu número alterado para NB 42/144.706.696-8 no curso da análise administrativa, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, 3º) NB 42/142.276.425-4, com a DER em 29/09/2006, que resultou no deferimento da aposentadoria integral, com 36 anos de tempo de contribuição, e início de vigência – DIB na DER em 29/06/2006, e, nos termos da carta de concessão datada de 23/10/2007.2. O último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado pelo segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB 42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.3. O autor ajuizou a presente ação revisional em 20/09/2016, para acrescentar no tempo de serviço o período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, além do pedido de reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, com a conversão em tempo comum e, ainda, a alteração da DIB de 31/03/1998 para data futura em 07/08/2000, por ser mais benéfica e, corrigir a aposentadoria - NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.4. A almejada alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o pretenso direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia exercido, na esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos com DIB em 31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e aquele com a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4), segundo e terceiro requerimentos, respectivamente, preferindo a aposentadoria com a DIB mais antiga.5. Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a DIB de sua aposentadoria de 31/03/1998, para data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a obtenção de um benefício mais vantajoso, caracteriza uma desaposentação com o deferimento de nova aposentadoria, o que é vedado em conformidade com precedente do e. STF - RE 661256 - repercussão geral.6. Quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, cumpre observar que, administrativamente, no procedimento que concedeu a aposentadoria - NB 42/144.706.696-8 com a DIB em 31/03/1998, foi reconhecido e computado como especial os períodos de 05/12/1977 a 21/08/1981 e 24/08/1981 a 05/03/1997, conforme Acórdão proferido aos 19/06/2007 pela Sexta Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição datada de 26/10/2007.7. O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi objeto de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.8. O autor repete nesta ação ajuizada em 20/09/2016, o pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, já formulados na petição inicial do processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-74.2003.403.6301), do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, restando inafastável a incidência da coisa julgada.9. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço do pretérito período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, para sua inclusão no cálculo do benefício, constitui matéria fática que depende de prévio requerimento junto ao INSS para sua análise administrativa, em consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, a ser suportado pela parte autora, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, bem como o indeferimento do pedido pelo INSS. Não houve inércia da parte autora.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito, intimando-se o INSS a agendar a justificação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura hipótese de carência de ação no caso de pedido de averbação de tempo de serviço rural, tendo em vista que é sabido que a autarquia não protocola pedido administrativo para exclusivo reconhecimento de tempo rural.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99), exigível apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO . OCORRÊNCIA.
I - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
II - No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/07/1999 - fl. 33).
III- Todavia, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/11/2008, prescritas as parcelas anteriores a 13/11/2003.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2013. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
2. Configurada a violação aos arts. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, 5º, XXXVI, 195 e 201 da Constituição, segundo o que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1310034/PR.
3. Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo como cabível o enquadramento das categorias profissionais de técnico agrícola, técnico em agropecuária e extensionista rural até 28/04/1995, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo - e desta por equiparação às demais categorias da engenharia - e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: AC 5004633-93.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, 17/05/2023; AC 5003390-16.2021.4.04.7207, NONA TURMA, 17/06/2023; AC 5003551-51.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, 20/07/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO COMUM. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor rural e de eventual especialidade de período de labor urbano, principalmente no caso dos autos, em que o segurado apresentou na seara administrativa documentos suficientes para apoiar seu pedido. Precedentes.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data em que o autor ingressou com o requerimento administrativo, se em tal momento já preenchia os requisitos do benefício postulado, porquanto já assentou este Regional que existe direito adquirido ao benefício na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
3. Comprovado tempo de labor comum e especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, devendo ser mantida sua concessão na reafirmação da DER.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020 (Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021).
2. A atividade rural reconhecida e regularmente indenizada passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para o efeito de ser computada como período de contribuição para a obtenção de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/1991, é de dez anos o prazo decadencial para requerer revisão de benefício previdenciário.
2. Se não guarda relação com o objeto da ação revisional, o prévio requerimento administrativo de revisão não tem o condão de a afastar da decadência do direito trazido a discussão em Juízo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
2. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o ajuizamento e prosseguimento da ação de revisão do benefício antes concedido. Ainda que o segurado não formule, na via administrativa, pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
3. Revela-se adequado o retorno dos autos à origem para oportunizar a complementação da prova (nova perícia e juntada de documentação) - cuja pertinência deverá ser avaliada pelas partes e pelo juiz da causa -, e o consequente julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/1979 a 29/03/1984, 25/04/1984 a 29/06/1986.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (28/09/2013).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1990 a 02/04/1990, 01/07/1995 a 02/01/1996, 03/01/1996 a 02/05/2001.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (20/10/2012).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.