E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO COMPUTADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO NOVAMENTE QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Quando há procedimento administrativo anterior, indeferido pela Autarquia, constitui dever desta verificar o processo administrativo e o motivo do indeferimento, sendo desnecessário que o autor apresente novamente os mesmos documentos que já constavam em procedimento anterior, e que se encontra em poder do INSS (art. 685 da Instrução Normativa n. 77, de 2015).
2. Além de não atender ao princípio da eficiência, também não é razoável exigir-se do segurado que formule novamente pretensão já acolhida pela autarquia - no caso, a averbação de tempo de serviço militar -, pretensão esta que havia sido reconhecida em procedimento administrativo e desconsiderada quando do segundo protocolo em face da ausência de juntada, ao novo requerimento, do processo administrativo anterior.
3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 350/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, deu parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do art. 557, do CPC, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
- Sustenta que não é possível ingressar em juízo em face da Administração Pública, incluindo a administração indireta, quando o pedido pode ser previamente feito na esfera administrativa.
- O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para comprovação de interesse processual, vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência do STF.
- Não obstante esse entendimento, alinho-me à orientação desta E. Corte aos demandantes, que determina a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), para manifestação do INSS sobre o pedido formulado em sede judicial, visando beneficiar os próprios segurados, que não precisariam aguardar todo o desenrolar da demanda, e, também, para que o Poder Judiciário não interfira na órbita de atuação do Poder Executivo.
- Tem-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, de acordo com o comprovante de agendamento Junto à Previdência Social.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
4. A comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE.
1. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência de requerimento administrativo de especialidade e de apresentação dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A postulação simultânea nas vias administrativa e judicial, com ajuizamento de processo e apresentação de requerimento administrativo no mesmo dia, evidencia a ausência de interesse de agir, sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Conforme relatado, o INSS não considerou os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000 como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício de aposentadoria ao autor.
- O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Russ Laboratório e Comércio de Cosméticos e Produtos Químicos Ltda e Campus Naturais Perfumaria e Cosméticos Ltda.
- Para provar suas alegações o autor apresentou as fichas cadastrais das referidas sociedades empresárias junto à JUCESP (fls. 65/66), que provam sua efetiva existência e, principalmente, sua Carteira de Trabalho (fls. 15/16 e 67/68), onde constam os referidos períodos.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa ("juris tantum") de veracidade. Precedente.
- Não foi produzida nenhuma prova apta a afastar a presunção (relativa) de veracidade da CTPS, sendo, ademais, verossímil o argumento do autor de que, como as referidas empresas não mais se encontram nos endereços constantes de sua CTPS, não conseguiu obter junto a elas cópia autenticada dos livros de registro de empregados solicitados pelo INSS (vide fl. 63, onde, o autor, durante o processo administrativo, relata a frustração da busca por tais documentos).
- Conforme relatado, o INSS alega que, mesmo considerados os períodos de tempo comum alegados pelo autor, não se provou que ele obteve o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se, entretanto, que documento emitido pela própria autarquia ré indica que, desconsiderados referidos períodos, o autor teria 30 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 57). Somado esse tempo com os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000, o autor tem 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Além disso, diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos que basearam a sentença (especialmente a CTPS) também foram apresentados administrativamente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
- Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo.
- Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente.
- Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal.
- Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
- O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008.
- A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes.
- Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado nesta data, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Regularmente descontadas as contribuições previdenciárias é devida a inclusão das contribuições previdenciárias no cálculo da RMI.
3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de indeferimento pelo INSS é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo de atividade exercida em condições especiais.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SERVIÇO MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350).2. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.3. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o prévio requerimento administrativo é dispensável, a não ser que o caso não dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Não há qualquer comprovação de que o segurado tenha, por qualquer forma, levado ao conhecimento do INSS o objeto da demanda.5. Interesse de agir não configurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - O INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 11/08/1983 a 09/09/1986, de 01/09/1986 a 27/02/1991 e de 14/02/1991 a 31/03/1993, conforme procedimento administrativo acostado aos autos, razão pela qual restam incontroversos os referido períodos.
12 - Por outro lado, pleiteia o demandante o reconhecimento de sua atividade especial nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013. No que se refere à 18/09/1995 a 18/08/2006, a CTPS de ID 98216983 – fls. 152/162 comprova que o autor laborou como co-piloto/estagiário e comandante junto à Rio-Sul Serviços Aéreos Regionais. O PPP fornecido pela empresa em questão (ID 98213760 - p. 39/40) descreve as atividades por ele desempenhadas: "pilotar aviões de grande e médio porte para transporte de passageiros ou cargas em vôos nacionais ou internacionais; conduzir a navegação operando os sistemas da aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança; ministrar instruções de vôo teóricas e práticas na empresa aérea; executar vôos especiais em aeronaves recém saídas das linhas de produção ou das oficinas de manutenção". No que tange à exposição a fatores de risco, consta, expressamente: "trabalha a bordo de aeronaves, exposto a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia Relativa constante, implicações sobre a Homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica".
13 - No mesmo sentido, quanto ao período de 06/06/2006 a 02/04/2013, o PPP juntado em ID 98213760 - p. 42, expedido pela empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, não pode ser aqui considerado, uma vez que, malgrado ateste o desempenho das atividades de "Comandante Instrução F-100", "Comandante Fokker-100" e "Comandante Airbus A-319", o mesmo veio aos autos incompleto, constando somente a primeira página. No entanto, a CTPS comprova a existência do vínculo laboral, constando apontamento da função como "comandante Fokker-100" junto à Tam – Linhas Aéreas S/A.
14 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial.
15 - Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013, como supra descrito.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pedido administrativo (02/04/2013 – ID 9873444 – fl. 53), totalizava 27 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
17- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/2013 – ID 98216983 – fl. 141), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 – Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto, não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.