PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que a parte autora formulou pedido para que nos períodos em que desenvolveu atividade especial, nos casos em que as empresas não fornecerem formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais do trabalho, o INSS verificasse a insalubridade em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve exposto.
Apesar de o pedido ter sido formulado de forma genérica, ele atende ao requisito do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. IMPLEMENTADO TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- Reconhecidos os períodos especiais somente quando do segundo requerimento administrativo, é devida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12.11.2012.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
A negativa do pedido de reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, ainda que em momento anterior à DER ora em discussão, perfaz o correspondente interesse de agir necessário para viabilizar o manejo do pedido judicial, porquanto caracterizada a pretensão resistida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. SENTENÇA ANULADA.
Havendo indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está configurado o interesse de agir, sendo incabível exigência de pedido administrativo atualizado. Deve, portanto, ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, com a citação do INSS e prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. A requerente intentou demanda judicial de revisão de benefício previdenciário com pleito não submetido à apreciação do ente autárquico.2. O pedido de revisão se fundamenta em fato ocorrido posteriormente à implantação do benefício administrativamente - o reconhecimento, por decisão da Justiça do Trabalho, de diferenças salariais pretéritas -, de sorte que não passível de análise pela parte ré quando da aferição do valor da RMI. 3. Não é possível relativizar a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o próprio INSS entende pela viabilidade da utilização da decisão trabalhista transitada em julgado para fins previdenciários (Instrução Normativa nº 77/2015 em seus artigos 71 a 75). 5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IX- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
2. Ação ajuizada anteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (03/09/2014), e versa sobre revisão de benefício mediante a inclusão de tempo especial, de modo que indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.
3. Ausência de contestação de mérito por parte do INSS, caso em que se determina o sobrestamento do feito para que o autor seja intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo, conforme fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, NO CASO.
- Adoto o entendimento, segundo o qual, em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode ignorar a ausência de uma das condições da ação na hipótese em que sequer houve formulação de requerimento administrativo, sob pena de a administração previdenciária ser substituída pelo Poder Judiciário.
- Não se trata aqui de exigir haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
- Portanto, ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), como, por exemplo, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, há sim necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
-Conclui-se que, com exceção das hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia previdenciária, o prévio ingresso na via administrativa é exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, o que se verifica no caso em testilha.
- No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo desprovido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03/09/2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
A ação a que alega ter reconhecido o seu direito ao computo de tempo rural se limitou a reconhecer o intervalo e a determinar a sua averbação como tempo rural, nos estritos termos em que postulado na inicial daquela ação.
Não há falar em parcelas pretéritas ao requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ausência de comprovação de pedido anterior, sendo que os efeitos financeiros ocorrem a partir do requerimento do benefício, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem.
2. Completando, o servidor, vinte e cinco anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições especiais e permanecendo em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência, independente de requerimento administrativo, uma vez que, nessas condições, tem direito à aposentadoria especial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo válida a data da citação tão-somente na ausência daquele.
2. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade" (TRF4, AC 5000435-21.2013.404.7133, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 15/09/2017).
- Demonstrada a especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se revisar a aponsentadoria anteriormente deferida.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Caso em que, no curso do processo judicial, o autor corrigiu eventual ausência de interesse de agir, mediante provocação administrativa devidamente instruída que culminou no indeferimento do benefício previdenciário.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 8 meses e 18 dias até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.