PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
3. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/02/1965 a 30/07/1976, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, somado aos demais períodos comuns incontroversos até a data do requerimento administrativo (23/07/2008) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Remessa oficial improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo (13/03/2010) perfaz-se somente 21 (vinte e um) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua filiação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora a carência mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 14 (quatorze) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a realização do laudo social.2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de perícia social, com elaboração de laudo pericial detalhado, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e intimação do Ministério Público de primeiro grau, bem como a prolação de novo decisória.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a autora procedeu na forma do inciso II, do art. 17, do CPC, devendo ser mantida a condenação em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
3. Cabe ressaltar que o laudo pericial realizado junto à Justiça de Trabalho às fls. 53/58, não tem o condão de alterar o resultado da perícia médica produzida em Juízo. Saliento, ainda, que o laudo foi elaborado por ortopedista, profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, como também não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Como consequência do reconhecimento do direito da autora, constou no voto, parte integrante do acórdão embargado, a determinação da imediata implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015.
II - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO1. A autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior. A parte agravante, então, questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos.2. Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto.3. Diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre. Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho.4. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESTENDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, assim tendo seu ultimo vinculo empregatício, o recluso manteve a qualidade de segurado até 10/2016, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O INSS já teria reconhecido administrativamente o período de 23/05/1994 a 05/03/1997, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1987 a 29/02/1988 e de 01/03/1988 a 22/05/1994, como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 25/01/1971 a 08/02/1976, para fins previdenciários.
8. Apelação parcialmente provida.