PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.RECURSO INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto, impondo-se o não conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC).
2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EM FACE DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora no que tange ao primeiro protocolo extrajudicial.
4. Tendo em vista, que, no segundo requerimento administrativo, a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, não sendo tal pedido sequer analisado pelo INSS, tem-se como devidamente configurada a pretensão resistida, estando presente o interesse processual.
5. Não se encontrando o processo em condições de imeato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. INDEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF e dos elementos existentes nos autos, a a concessão de aposentadoria buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo.
2. Na espécie, afastada a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Descabe indenização por danos materiais, pois o recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público é incompatível com percepção simultânea de proventos de aposentadoria, bem como os proventos do servidor inativo não podem superar a remuneração recebida em atividade.
2. Ausentes desídia, demora excessiva, arbitrariedade ou teratologia no indeferimento administrativo a Administração não deve indenizar o servidor obrigado a permanecer em atividade até o deferimento judicial da aposentadoria. Acresça-se a isso que o servidor foi devidamente contemplado pelo benefício do abono de permanência (efeitos patrimoniais) no período entre a data em que cumpridos os requisitos de sua aposentadoria (em face do reconhecimento judicial) e sua efetiva inativação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações.
4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo.
2. Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação.
3. Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Aparecida de Fátima Peres Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A autora, trabalhadora rural, alegou preencher os requisitos para o benefício, sustentando possuir idade mínima e período de carência mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Em grau recursal, requereu a reforma da sentença, afirmando que as provas materiais apresentadas estariam corroboradas pelos depoimentos testemunhais, a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima; (ii) estabelecer se, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (55 anos para mulheres) e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.O início de prova material é requisito indispensável, devendo ser contemporâneo ao período de carência e corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”).O STJ, no Tema 629, firmou entendimento de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários”.No caso concreto, embora a autora apresente vínculos rurais em CTPS até o ano de 2001, não há qualquer documento que comprove o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (2018) ou ao requerimento administrativo (2021), conforme exigido no Tema 642/STJ.As testemunhas ouvidas não indicaram datas, locais ou circunstâncias suficientes para corroborar o alegado exercício de atividade rural, limitando-se a declarações genéricas sobre o passado laboral da autora.Diante da inexistência de prova material contemporânea e da insuficiência da prova testemunhal, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedentes da Terceira Região (ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini; ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).Tese de julgamento:A ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, contemporânea ao período de carência e ao implemento do requisito etário, impede o reconhecimento da condição de segurado especial.A falta de conteúdo probatório eficaz configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência de início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º, 55, § 3º, 142 e 143; CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016.STJ, Tema 642.TRF3, ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01/08/2018, e-DJF3 15/08/2018.TRF3, ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 11/06/2018, e-DJF3 25/06/2018.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.2. Quanto ao pedido objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, do teor da r. decisão agravada, depreende-se que tal pretensão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da decisão agravada. A apreciação das alegações, trazidas pelo agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante.4. Na hipótese dos autos, a conduta do autor/agravante não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual até mesmo porque má-fé não se presume sendo necessária a comprovação do dolo da parte, por ora, não evidenciado, de modo não ser o caso de condenação.5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de forma genérica, mas que atende ao requisito do prévio requerimento administrativo porque do exame da documentação acostada se verifica que foram juntados diversos documentos para a comprovação do exercício de atividades especiais, apenas não tendo sido juntados documentos nos períodos de que o autor não dispunha deles nem conseguiu obtê-los junto às empresas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃOCOMPROVADA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, razão pela qual, in casu, verifica-se presente o interesse deagir.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.4. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.5. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. No caso, todos os documentos apresentados sãoextemporâneos ao tempo do óbito, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após o óbito, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da falecida.6. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O processo administrativo previdenciário se sujeita ao devido processo legal, não podendo ser indeferido o benefício imediatamente pelo descumprimento de exigência, nos termos do art. 177 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com decisão de mérito, o que restou reconhecido pelo Decreto nº 10.410/20, vigente a partir de 30 de junho de 2020, que passou a determinar o arquivamento do processo neste caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO.
1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes.
2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA MADURA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Inicialmente, observo que não havia razão para o indeferimento da petição inicial. A parte autora apresenta como causa de pedir o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos e como pedido a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, observa-se que não há qualquer incompatibilidade entre causa de pedir e pedido.
- Juntados os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se requer, a causa já está suficientemente instruída. Dessa forma, nos termos do art. 1.013, §3º, I, passo à análise de seu mérito.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88dB de 30.06.1986 a 01.04.1995, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, 95 dB de 01.04.1995 a 04.10.2011, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Reconhecida a especialidade do período de 30.06.1986 a 04.10.2011, tem-se que o autor exerceu atividades especiais por 25 anos, 3 meses e cinco dias.
- Ou seja, o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O fato de eventualmente ter sido requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial, quando esta era mais vantajosa e seus requisitos já haviam sido cumpridos, não é capaz de afastar essa conclusão.
- Com efeito, o INSS deve verificar dentre as espécies de benefícios a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso em apreço, a decisão da Junta de Recursos indeferiu o benefício com base no argumento de que nenhum dos documentos em nome do genitor do autor poderia ser utilizado - o que ensejaria a formulação de exigências para possibilitar eventual complementação da prova -, mas não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela segurada.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura da instrução do processo administrativo de concessão do benefício para que a autoridade coatora encaminhe os autos à 1ª instância para realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.