APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 629 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Segundo a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação.
3. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, em 13 de fevereiro de 2020, deu provimento ao Recurso Especial para “admitida a validade dos documentos da parte autora, em que consta a qualificação de ‘lavrador’, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, prosseguindo-se no exame do recurso, como entender de direito” (ID 147155925).2. As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, j. 22/10/2020, DJe: 03/11/2020, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO.3. Os demais documentos constituem início de prova material do trabalho rural pela parte autora.4. Os demais documentos apresentados pelo autor, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal de origem para análise acerca da possibilidade de ampliação da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal.2. Os documentos apresentados pela parte autora, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.3. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.5. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL.1. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, em 5 de agosto de 2021, para “reconhecer a existência de início de prova material” e determinar o retorno do processo “para que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se no exame do pedido, como entender de direito” (ID 210186353).2. Os documentos apresentados pela parte autora, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.3. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme estabelecido na r. sentença5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.6. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando deapresentardocumentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que aautarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimentodo benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que seobserva que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão denascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecidona sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 29 de agosto de 2021, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta foi “capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente” (ID 221129054).2. Os documentos apresentados pela parte autora, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.3. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, visto que, à época, a autora já tinha cumprido os requisitos para concessão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.6. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESETEMUNHAL.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 5 de agosto de 2021, para determinar o retorno dos autos “para novo julgamento da apelação de forma que as provas dos autos sejam analisadas em conjunto com a prova testemunhal, nos termos do REsp n. 1.348.633/SP e da Súmula n. 577/STJ” (ID 214243483).2. Os documentos apresentados pelos autores, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o exercício de trabalho rural por período suficiente ao cumprimento da carência.3. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, visto que, à época, os autores já tinham cumprido os requisitos para concessão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.6. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/07/2008 a 13/10/2008 e de 03/03/2009 a 29/05/2009 como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 03/05/2018.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. dap
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DOAUTOR.DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Corte, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, deve-se ter como revestida de veracidade tal afirmação, até prova em contrário.2. Não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC, é de se considerar desarrazoada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para processamento regular da ação em todos os seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGIBILIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício (DCB), pelo prazo de 60 dias contados da implantação, além do pagamento de valores atrasados. O INSS apelou, requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. A parte autora também apela, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, em face da necessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento de benefício cessado por "alta programada"; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, decorrente de "alta programada", já configura pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da parte autora, conforme o entendimento do STF (RE n. 631.240/MG - Tema 350/STF) e a jurisprudência do TRF4.
4. O recurso da autora foi parcialmente provido para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia médica judicial.
5. A sentença é parcialmente reformada para reconhecer o direito da autora à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia, cuja conclusão aponta incapacidade temporária condicionada à realização de cirurgia. Contudo, a segurada não é obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico, conforme o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), que é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Em observância ao princípio tempus regit actum, as novas regras instituídas pela EC nº 103/2019 não são aplicáveis, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após sua vigência, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária, sem prévia perícia médica, configura interesse de agir para o restabelecimento judicial. 9. A realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade laboral não é obrigatória, justificando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.
4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso.
5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.