E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. OMISSÃO SANADA COM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado é contraditório à prova dos autos, pois do PPP de fls. 25/26 consta a exposição da autora a agentes biológicos somente no período de 14/06/99 a 03/11/10. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/10 a 03/11/12.
- Mesmo considerada a correção acima, a autora totaliza 31 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 23). A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPATÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
É prematura a prestação jurisdicional, na medida em há informação no PPPeno PPRA acerca da presença de agentes agressivos, sem maiores especificações da forma como se dava o labor, a justificar o apontamento da não habitualidade e tendo a sentença se convencido da exposição. Em consequência, deve ser convertido o feito em diligência, para fins de produção da prova pericial para análise e comprovação dos agentes nocivos a que estava eventualmente ou permanentemente exposto o autor.
Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. Poderá a parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTOPARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto.
2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida).
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. SOLDADOR. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPOSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Os períodos a serem analisados em razão dos recursos voluntários e da remessa necessária, tida por interposta, são: 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 20/02/2013.
14 - Em relação aos períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973 e de 02/09/1974 a 11/11/1974, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A - Com. Ind. Construções" e para "Tecelagem D'Oeste Ltda.", a CTPS (fl. 147 e mídia de fl. 98) e o Registro de Empregados de fl. 40/41 informam que o autor exerceu a atividade de "aprendiz de tecelão" e de "tecelão".
15 - Ressalta-se que a ocupação do autor, como tecelão, no setor de tecelagem, é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Quanto aos períodos de 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 29/09/1992 a 11/01/1993 e de 01/03/1994 a 14/02/1995, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A", "Badoni - Metalmecânica S/A", "Gantus - Agroindustrial Ltda.", "Lima & Krokowez Ltda.-ME" e "Assissal Vendas e Mont. de Equip", a CTPS de fls. 148/150 e 155/156 e mídia de fl. 98 informa que o autor exerceu a função de soldador. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Quanto ao período de 15/12/1986 a 28/09/1988, laborado para "Badoni - ATB Indústria Metalmecânica S/A", na função de "soldador", o PPP de fls. 50/51 informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
18 - Em relação ao período de 12/01/1993 a 05/05/1993, laborado para "W.L. Caldeiraria e Montagem Ltda.-ME", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 54/55, o autor esteve exposto a "fumos de solda - Silício, manganês e ferro". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que tal agente químico é enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - Em relação aos períodos de 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 26/01/2000 a 12/11/2000 e de 23/06/2001 a 05/12/2001, laborados para "Juvenal João de Lima Lins", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 58/59, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
20 - Quanto ao período de 02/09/1997 a 04/11/1997, laborado para "JBS S.A.", na função de "mecânico de manutenção", verifica-se no PPP de fls. 60/61, que o autor esteve exposto a "hidrocarbonetos aromáticos", sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade, uma vez previsto o agente agressivo no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - Em relação ao período de 12/01/1998 a 02/06/1998, trabalhado para "Rita de Cassia Rodrigues de Lima", na função de "soldador", o PPP de fls. 62/63 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
22 - Quanto ao período de 01/03/1999 a 20/01/2000, laborado para "Irmãos Rebucci Ltda. Me", na função de "soldador", o PPP de fls. 64/65 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
23 - Em relação aos períodos de 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002 e de 27/01/2003 a 10/04/2003, laborados para "Sermongil Montagens Industriais e Transportes Ltda.", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 66/67, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
24 - Quanto ao período de 05/09/2003 a 02/05/2007, trabalhado para "Equipac S/A Açúcar e Álcool", na função de "soldador industrial sênior", o PPP de fls. 69/71 informa que o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
25 - Em relação ao período de 23/10/2007 a 20/01/2008, laborado para "Temporama Empregos Efetivos e Temporários Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 72/73 informa que o autor esteve submetido a ruído de 97,4 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
26 - Por fim, quanto ao período de 24/01/2008 a 20/02/2013, trabalhado para "Sermatec Indústria e Montagens Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 74/75 informa que o autor esteve exposto a ruído de 90,7 dB, ultrapassando o limite estabelecido pela legislação. Todavia, a especialidade somente poderá ser reconhecida até 28/01/2013 (data do PPP).
27 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 28/01/2013.
28 - Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 78/84), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 08 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE periculosa. ELETRICIDADE. perfil profissiográfico previdenciário incompleto. insuficiência provatória verificada em sede de julgamento de apelação. conversão em diligência.
1. É imprescindível, para o acolhimento da pretensão de reconhecimento da periculosidade do trabalho pelo risco de acidente elétrico, que o formulário PPP, além de quantificar a tensão a que estava submetido o profissional, tenha sido preenchido em conformidade com o art. 68, caput e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99. Isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do §1º do art. 58 da Lei de Benefícios.
2. Apresentando-se os elementos probatórios constantes dos autos modestos ou contraditórios para a solução da lide, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real. Inteligência do art. 370 do NCPC.
3. Em sede recursal, concluindo os julgadores pela necessidade de realização ou aprofundamento da prova técnica, deve a mesma ser levada a efeito mediante simples conversão em diligência, conforme sedimentada orientação pretoriana. Assim já era à luz do art. 560 do CPC/1973 e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil (art. 938, §3º).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 39/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/01/2004 a 26/10/2007 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a atividade de "eletricista", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89;
3. O período trabalhado pelo autor entre 06/03/1997 a 31/12/2003 não pode ser considerado insalubre, pois, em que pese no campo "observações" constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário constar que esteve exposto a tensão acima de 250 Volts entre 06/03/1997 a 31/12/2003, não há informações sobre o cargo, setor, e quais foram as atividades desempenhadas pelo autor nesse período, fato que inviabiliza o enquadramento do referido período como especial.
4. Note-se, ainda, que o período laborado pelo autor após 26/10/2007 não pode ser reconhecido como insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40) foi emitido na data de 26/10/2007, não havendo comprovação da continuidade da atividade nociva pelo autor até 28/08/2008.
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/01/2004 a 26/10/2007, convertendo-os em atividade comum.
6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de contribuição até o requerimento administrativo, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via CTPS, o ofício de motorista de caminhão - CBO 98560 - enquadramento possível até 5/3/1997 nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou comprovar, via anotação em CTPS e PPP, o exercício do ofício de motorista de ônibus em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Entretanto, em relação ao período posterior a 5/3/1997, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data (Decreto n. 2.172/97). Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. Com efeito, o PPP indica a exposição ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Inviável a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIADE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Não comprovação da especialidade do labor. O formulário PPP juntado indica a inexistência de agentes nocivos; não podendo, também ser reconhecido segundo a categoria profissional.
- Somando-se os intervalos constantes na CTPS, a parte autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não contava com a idade mínima.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCONSISTÊNCIAS NO NOVO PPP. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. TÉCNICA DA MÉDIA PONDERADA NÃO EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o conflito instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento. Assim sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em 13.09.2017, consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a última decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a aludida data como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não havendo, pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em 11.09.2019.
II - A suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
III - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com base em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel, gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador, submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
IV - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não indica que foi seu emissor, tampouco o nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000 dbA consistiu em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média ponderada dos ruídos variáveis então apurados.
VII - Diante das inconsistências do documento ora apresentado, verifica-se que ele é inservível como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
VIII - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IX – A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se da seguinte forma: "..15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995: Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico - inviabilidade do reconhecimento, tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual e permanente, superior a 85 decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo do previsto para a caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento pela atividade desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que regem a matéria em apreço;..".
X - Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como limite máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de 80 decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
XI – No PPP acostados aos autos originais há registros, tão somente, dos agentes nocivos ruído e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo qualquer referência aos agentes nocivos reportados pelo autor, de natureza física (trepidação) ou química (contato com hidrocarbonetos).
XII - O laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs. 03-82), elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já vistos, o iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos, concluindo pela inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
XIII - O enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r. decisão rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico) não encontrava previsão nos decretos que regem a matéria em apreço.
XIV - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia, não se configurando o alegado erro de fato.
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
XVI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
XVII - Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no ordenamento jurídico. Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da real exposição do segurado ao ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a intensidade do ruído e o tempo de exposição, com obtenção de média ponderada.
XVIII - Tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o cálculo acima reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que considerada a exposição a nível máximo a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de entendimento a qual me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há consolidação na jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios de apuração, como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, ainda, o disposto no art. 968, inciso II, do CPC.
XX - Alegação de decadência e preliminar suscitada em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPPINDICATÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. PPP E FORMULÁRIO DSS-8030. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU PPP A PARTIR DE 10/12/1997. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 31/12/2003, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 31/12/2003.
19 - Para comprovar a especialidade de 05/11/1979 a 22/07/1986, laborado na empresa "Bristol Myers Squibb Farmacêutica S/A", como "auxiliar de laboratório Sr." e "analista de laboratório", coligiu aos autos cópia da CTPS (fl. 30) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40), do qual se extrai que estava exposta a agentes químicos (vapores/poeiras), de modo habitual e permanente, "representado pelos produtos químicos: ácidos clorídricos, ácido acético, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, álcool etílico, álcool metílico, piridina, clorofórmio e cloreto de metileno".
20 - Relativamente ao intervalo de 19/07/1993 a 31/12/2003, trabalhado como "auxiliar qualificado garantia da qualidade no laboratório", na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", anexou cópia da CTPS (fl. 32) e formulário DSS-8030 (fl. 44), do qual se infere que estava exposta a agentes químicos: "clorofórmio, éter etílico, soda (0,1), soda concentrada (NaOH) e álcool etílico, bicarbonato de amônio, pirofosfato de sódio, sal industrial, bicarbonato de sódio e vapores de essências diversas", e a ruído de 82,2dB(A).
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/11/1979 a 22/07/1986 e de 19/07/1993 a 09/12/1997, em face da submissão aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Inviável o reconhecimento do interstício de 10/12/1997 a 31/12/2003, tendo em vista que inexiste nos autos laudo técnico ou PPP, com indicação dos profissionais responsáveis, não sendo o formulário DSS-8030, anexado aos autos, suficiente à comprovação do labor especial, a despeito de mencionar a existência de laudo técnico pericial.
23 - Acerca do uso de EPI eficaz, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
24 - Portanto, somente a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, é que fica afastada a insalubridade.
25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 58/59), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/08/2013) a parte autora contava com 34 anos, 08 meses e 17 dias de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (16/08/2013), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
8. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.