E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 23/12/2014. A despeito de não se ter nos autos informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o temo inicial da benesse até a data da prolação da sentença (17/06/2016), contam-se 18 meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor do teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 06/03/1997 a 07/11/2014. No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 07/11/2014 – o PPP de ID 97534248 – fls. 25/26 comprova que o demandante laborou como auxiliar técnico I, auxiliar técnico II, técnico de manutenção de proteção PL e técnico de proteção de automoção PL junto à CIA Luz e Força Santa Cruz, exposto a tensão acima de 250 volts.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
12 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 07/11/2014.
13 - Vale dizer que o próprio INSS já considerou o período de labor especial do autor de 22/08/1988 a 05/03/1997.
14 - Assim sendo, conforme tabela anexa, somando-se o período reconhecido como especial na presente demanda ao assim considerado pelo INSS, até a data da postulação administrativa (23/12/2014 – ID 97534248 - fl. 19), alcança 26 anos, 02 meses e 16 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2014 – ID 97534248 - fl. 19).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação apresentada.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ante o preenchimento dos requisitos legais.- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida e apelo do autor provido e, de ofício, estabelecidos os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor seja reconhecida a especialidade dos períodos laborativos correspondentes a 28/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 12/12/1979 e 01/01/1980 até 12/04/2011, a fim de que sejam aproveitados em prol da revisão dos critérios de concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, desde 12/04/2011 (sob NB 153.162.014-8, computados 35 anos e 27 dias de labor), para " aposentadoria especial".
2 - Alega o recorrente: a ausência de deferimento de produção das provas - pericial e oral - teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras.
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
6 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Os autos foram instruídos com documentos, dentre os quais CTPS do autor-segurado, demonstrando sua vinculação empregatícia, passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e tabelas de confecção do INSS.
20 - No concernente à insalubridade laboral pretendida, infere-se a ausência de comprovação, na medida em que: * quanto aos lapsos de 28/01/1975 a 31/12/1978 e 01/01/1979 a 12/12/1979, o PPP fornecido pela empresa Raizen Energia S/A indica fatores de risco ruído de 75,6 dB(A) e poeiras/fibras. Com relação ao ruído, mostra-se inferior ao limite de tolerância vigente à época; e no concernente às poeiras, encontram-se genericamente apontadas, sem alusão a substâncias específicas. Vale ressaltar, por oportuno, que os ofícios de aprendiz de funileiro e funileiro não encontram guarida nos róis relativos ao reconhecimento da insalubridade, via enquadramento profissional; * quanto ao lapso de 01/01/1980 até 12/04/2011, como funileiro autônomo, nada há nos autos que permita reconhecer a feição insalubre do lapso, sendo certo que a documentação reunida (ID 99377614 – fls. 32/42) pertence, claramente, à parte estranha ao processo, não sendo aproveitada em favor do autor.
21 - Improcedente o pedido do autor, neste aspecto. Consequentemente, improcedente a demanda quanto à providência revisional.
22 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
23 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
II. Períodos de 18/01/2005 a 02/05/2005 e de 01/01/2013 a 11/11/2015 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. O período de 19/11/1997 a 16/11/2004 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época (83dB(A)).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária e do recurso voluntário são: 02/02/1981 a 28/01/1987, 14/06/2000 a 24/10/2005 e 30/10/2007 a 01/08/2014.10 - Quanto ao período de 02/02/1981 a 28/01/1987, laborado para “Arcor do Brasil Ltda.”, nas funções de “auxiliar de fabricação” e de “operador equipamento I”, conforme o PPP de fls. 84/85, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.11 - Quanto ao período laborado na empresa “Raízen Energia S/A”, de 14/06/2000 a 24/10/2005, o PPP de fls. 80/82, apresentado em Juízo, demonstra que o requerente exercia a atividade de “vigilante”, com arma de fogo.12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.13 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).14 - Em relação ao período de 30/10/2007 a 01/08/2014, laborado para “Serviço Autônomo de Água e Esgoto”, nas funções de “ajudante geral” e de “auxiliar técnico do ETA”, conforme o PPP de fl. 159, o autor esteve exposto a ruído de 85,5 dB entre 30/10/2007 a 30/04/2013, superando-se o nível previsto pela legislação, e a ácido clorídrico, ácido sulfúrico e hidróxido de sódio entre 01/05/2013 a 01/08/2014.15 - Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.16 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/02/1981 a 28/01/1987, 14/06/2000 a 24/10/2005 e de 30/10/2007 a 01/08/2014.17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/11/2014).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1083, DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
3. O julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/12/1998 a 15/03/2003 - agente agressivo: ruído de 91,10 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116); e de 19/11/2003 a 06/03/2015 - agentes agressivos: ruído de 89 dB(A), 88,80 dB (A) e 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 06/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVÉRSIA NOS AUTOS. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - No bojo da exordial, narra a parte autora minúcias de seu ciclo laborativo, o qual seria composto por atividades rurais - supostamente iniciadas em idade tenra, exercidas até o ano de 1973 - além de atividades urbanas - algumas das quais sob manto da especialidade, nos intervalos de 09/02/1978 a 01/11/1978, 08/12/1978 a 30/04/1982 e 02/04/1984 a 02/01/1986. Sustenta que o somatório destes períodos - dos quais busca reconhecimento, na presente demanda - com os demais laborados, autorizaria a concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente em 19/12/2006 (sob NB 137.601.473-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes cópias: a) certidão do nascimento do autor aos 31/05/1953, em domicílio, na Fazenda Córrego Grande, no Distrito de Novais, no Município de Tabapuã/SP; b) certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 20/04/1972, anotadas a profissão do autor como "lavrador" e sua residência na Fazenda Vista Alegre, localizada em Tabapuã/SP; c) certidão do óbito do genitor do autor, Sr. José Batista de Souza, ocorrido em 04/02/2000, consignada a profissão do de cujus como "lavrador".
7 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também a prova oral produzida, na medida em que a testemunha arrolada pelo autor, Sra. Virgínia Alves dos Santos Afonso, declarou (aqui, em linhas breves) conhecê-lo, tendo laborado com o mesmo na Fazenda Vista Alegre, carpindo café, milho e arroz, entre anos de 1965 e 1975.
8 - Vale ressaltar que, segundo a documentação profissional do autor, seu primitivo contrato de emprego corresponde ao ano de 1973, sendo que a discrepância entre este dado e o testemunho - referindo ao desempenho rural do autor até o ano de 1975 - é absolutamente escusável, já que não se pode exigir da depoente (cujo discurso sugere ser pessoa de trato modesto), passados anos e anos, uma prodigiosa precisão na exposição de datas.
9 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor, mantendo-se hígido o teor da r. sentença, de reconhecimento do interstício de 31/05/1967 até 20/09/1973.
10 - Merece ênfase, aqui, o acolhimento administrativo no tocante aos períodos especiais reclamados na exordial - de 09/02/1978 a 01/11/1978, 08/12/1978 a 30/04/1982 e 02/04/1984 a 02/01/1986 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando, pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito.
11 - Colhem-se das CTPS do autor os demais tempos integrantes de seu histórico laboral, os quais, agrupados com as contribuições previdenciárias vertidas de 01/04/1996 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a dias atuais (na condição de "contribuinte individual"), perfazem a planilha anexa, a qual reproduz o período rural reconhecido nestes autos, acrescido de todos os demais períodos de labor (conferíveis perante o banco de dados CNIS, e também junto às tabelas confeccionadas pelo INSS), constatando-se que o autor, em 19/12/2006 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 37 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/12/2006 - devidamente comprovado nos autos (sob NB 137.601.473-1), e considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, sendo certo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, já àquela época.
13 - Nada despiciendo mencionar que, a despeito do distanciamento observado entre as datas da postulação administrativa (19/12/2006) e do aforamento da presente demanda (19/02/2009) - o que, no entendimento deste relator, propenderia a fixação do termo inicial à data da citação (25/03/2009) - há nos autos comprovante de "comunicação do indeferimento administrativo" à parte autora, emitido em 21/05/2007, do que se presume ter surgido, somente a partir daí, o interesse da parte em litigar.
14 - Verba advocatícia mantida conforme delineado em sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 01/11/1985, 02/11/1985 a 01/12/1986, 02/12/1986 a 01/09/1988, 02/09/1988 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 01/09/1991, 02/09/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2006 a 22/09/2011.
II. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/01/1970 e 02/01/1982. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 16/02/2002, 01/08/2003 a 01/07/2004 e 02/01/2005 a 11/07/2006.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Posto Fiscal de Adamantina, declarando que o genitor do autor, Sr. Alberto Martelo, "foi inscrito como produtor rural sob o nº P-2.235, a partir de 06/08/1974 (...)" ; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 17/05/1977, com dispensa do Serviço Militar ocorrida em 1976 "por residir em zona rural (...)", no qual consta sua profissão como lavrador; Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de casamento, realizado em 04/10/1980, na qual o autor também é qualificado como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/01/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1980, ano efetivamente confirmado por uma das testemunhas, não havendo, por outro lado, menção à continuidade do labor no campo no intervalo compreendido entre essa data e o início das atividades com registro em CTPS.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Reconhecimento do labor rural exercido no período de 11/01/1970 a 31/12/1980.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos alegados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 23/25 e 43/45 e Laudo Técnico de Aposentadoria Especial de fls. 26/42 e 46/62, os quais apontam que nos interregnos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002 trabalhou para a empresa "Laticínios Reunidos de Lucélia Ltda", onde prestou serviços como "fabricante de queijo", exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A); calor/frio, "ficando comprovado seu trabalho de modo habitual e permanente dentro de uma temperatura entre -2/10ºC (...); umidade; agentes químicos, com "exposição aos ácidos clorídrico, sulfúrico e nítrico no seu pacto laboral".
15 - A documentação apresentada autoriza o reconhecimento da especialidade do labor seja pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992 e 01/03/1994 a 05/03/1997, seja pela subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.2.11 do Anexo I), cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se o labor rural (11/01/1970 a 31/12/1980) e a atividade especial (02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 20/22 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da citação (20/10/2006) o autor contava com 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20/10/2006 - fl. 70-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/09/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS demonstrar a ocorrência da coisa julgada na presente demanda. O INSS sustenta que a parte autora ajuizou ação anterior nº 0001145-65.2015.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e o pedido foijulgado improcedente sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada especial.2. Não obstante as alegações do INSS, esta demanda traz elementos novos que acarretam alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Com efeito, trata-se de novo requerimento administrativo. Ademais, a coisa julgada é secundumeventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.3. Por conseguinte, o ajuizamento desta nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.4. Quanto aos requisitos para concessão do benefício pleiteado nestes autos, verifica-se que houve o implemento do requisito etário em 2012. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressivado INSS (1999 a 2014). O indeferimento administrativo apresentado é de 02/01/2013.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, realizado em 10/05/1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; contrato de comodato celebradoem 02/01/2013; declaração da escola municipal de São Francisco/MT de que a autora e seu esposo estudaram naquela instituição nos períodos de 1987 a 1992; fichas de matrícula dos filhos Adenilda de Souza Mata, Ademilson Felipe da Mata e Adilson FelipedaMata, dos anos de 1992/1994, na qual qualifica o genitor como lavrador; notas fiscais de insumos agrícolas datadas de 2013/2014; contribuição sindical com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José dos Quatro Março/MT do ano de 2013, recibos demensalidade do referido Sindicato referentes às anuidades de 2013/2017.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/10/2022.7. No caso em exame, as novas provas apresentadas mostram-se suficientes para a comprovação do exercício da alegada atividade rural por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei.8. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Portanto, a sentença deve permanecer incólume.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014. Em razões de apelação, o autor pleiteou a conversão dos períodos de 01/10/1985 a 16/03/1990, de 06/05/1991 a 15/10/1991 e de 04/02/1992 a 09/06/1993 em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
15 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97942836 – págs. 60/63): de 12/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 01/04/2014, a ruído de 90,6 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído superior aos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97942836 – pág. 86), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/04/2014 – ID 97942836 – pág. 17), o autor alcançou 20 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há nos autos PPP (fls. 47), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades, como estoquista, junto à Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a poeiras de fertilizantes como uréia, amônia anidra; superfosfato simples e triplo, sais ácidos e sais potássicos. Destarte, merecem consideração como especiais, com conversão em tempo comum, o período de 11/03/80 a 30/04/84, pelo enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
-Considerando o exposto, em razão dos períodos ora reconhecidos como exercidos em labor especial, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADEPARAREQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
- - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, a perícia produzida nos autos indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade superior a 90 dB em todo o período de 14/12/1998 a 29/09/2005 (fl. 111-A), devendo, assim, ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade de tal período.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada conforme o art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90, isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Desse modo, também correta a sentença ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.