EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, emrazão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Verifica-se, assim, que o julgado foi obscuro/contraditório quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade emrelação à parte beneficiária de justiça gratuita.5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão ficando a exigibilidade suspensa em relação à partebeneficiária de justiça gratuita..
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91,possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se debaixarenda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos. No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possuicondições para prover a própria subsistência."3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A alegação da fazenda de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.622/RS não começou a surtir efeitos deve ser afastada, porquanto para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido neste recurso excepcional é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- A afirmação de que o julgado foi omisso quanto ao entendimento exarado no julgamento da ADIN 2028, na medida em que devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei nº 8.212/91, também deve ser superada. Esta turma analisou a questão da imunidade tributária e entendeu que para concessão desse direito devem ser observados os critérios previstos em lei complementar, bem como que a impetrante preencheu os elencados no Código Tributário Nacional, razão pela qual manteve a sentença concessiva da segurança. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de afastar a imunidade tributária, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOSMODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos em parte os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, emrazão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Verifica-se, assim, que o julgado incorreu em erro material quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade emrelação à parte beneficiária de justiça gratuita.5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com atribuindo efeitos modificativos ao julgado, apenas para corrigir o erro material apontado e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão "ficando a exigibilidadesuspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargosdeclaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
2. Em relação à sucumbência, deve ser especificado que a base para o cálculo de honorários advocatícios fica reduzida à diferença dos valores perseguidos, doze parcelas então vincendas das diferenças entre a aposentadoria primária e o novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOSMODIFICATIVOS. INEXISTENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Providos em parte os embargos declaratórios, a fim de suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecimento de existência de omissão no julgamento da Turma, por não ter atentado que a data do primeiro pagamento da aposentadoria do autor (referência para demarcar o início da contagem do prazo decadencial, que não se confunde com a data de início do benefício) é cerca de três anos posterior à DIB, o que levou ao indevido decreto de decadência.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar que a não incidência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, por não ter decorrido o prazo decenal entre "o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para fins de prequestionamento.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros de mora e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, queos créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que,sesanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivopara o vício apontado.4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do ManualdeCálculos, afastando a TR.5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação serno sentido de afastar a TR.6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndicede correção monetária.6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verbahonorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.8. Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para constar que a patologia da parte autora dispensa o cumprimento da carência.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargosdeclaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente(LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .2. Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor deR$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.85,§ 3º, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes. No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveitoeconômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença,bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."4. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima fundamentados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Tanto o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014) aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência, não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Obscuridade sanada, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONAIS EFEITOSMODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido o disposto no art. 487, § único, do NCPC.
- Tem-se configurada a decadência do direito de revisão.
- Não há prova de prévio pedido revisional da aposentadoria formulado pelo segurado embargado, senão um singelo requerimento datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do protocolo de recebimento do órgão ancilar, usualmente inserido por um servidor do INSS; ou, acaso enviado por correio, de eventual A.R. com o jamegão do destinatário.
- Não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido administrativo após 1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro de Documentação Previdenciária de São Paulo, somente em abril de 2009.
- Ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em 17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013. Portanto, esvaiu-se a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão reconhecida quanto ao exame da incidência da prescrição.
2. "Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
3. Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007, tendo, à mingua de causa suspensiva ou interruptiva, ocorrido a prescrição quinquenal.
4. Efeitosmodificativos aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação.