EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se contradição e erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. A parte autora alcança, na segunda DER (13/11/2012), 24 anos e 4 meses de atividade especial, o que não é suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de início do benefício (DIB: 13/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica em sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
3. Acolhida a alegação de omissão, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. A decisão embargada apresenta obscuridade no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício, devendo ser esta integrada, para complementar os fundamentos do acórdão, com efeitos modificativos no que se refere à data de reafirmação da DER.
2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/08/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 566.622 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu no caso dos autos, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que o julgado embargado deu interpretação equivocada ao disposto no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, para obtenção da imunidade, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deve ser afastada, na medida em que não configura omissão, contradição ou obscuridade do decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para cabimento dos aclaratórios deve a parte interessada demonstrar a existência de qualquer um desses requisitos, para que seu recurso seja analisado. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a imunidade tributária e reconhecida a exigência do PIS e da COFINS com base nas Lei nº 9.732/98 e nº 9.718/98, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Merece parcial acolhimento os embargos de declaração do autor para sanar o erro material/contradição havido, sem a atribuição de efeitos modificativos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, o qual somados ao período que parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada e contribuinte individual, obteve-se, no implemento da idade, a carência em número superior ao exigido .
4. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange ao reconhecimento do período de atividade rural, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
5. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
6. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
7. Erro material corrigido de ofício . Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. APOSENTADORIA DIVERSA DA REQUERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Assiste razão à embargante, em vista da omissão verificada no julgado.3. Verifica-se dos autos que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Nesse sentido, o juízo a quo não reconheceu a perda doobjeto, uma vez que ainda devidos os valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo.5. O pleito dos autos trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo absurdo reconhecer o direito ao pagamento desse benefício desde o requerimento administrativo até a data de concessão de benefício diverso pelo INSS.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.considera-se, sendo certo que, para efeito de carência, considera-se o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. A parte autora esteve filiada à Previdência Social, em diversos períodos, na condição de como contribuinte individual e como empregada rural e urbana, com registro em CTPS, contando com 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais, possuindo, portanto, a carência em número superior ao exigido
5. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Não há violação ao Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, pois restou consignado expressamente que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, artigo 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/91, artigo 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei nº 8.213/1991).3. Observou-se, ainda, o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, quanto à concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigindo que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal idônea amplie a sua eficácia probatória.4. O acórdão embargado concluiu que o início de prova material produzido era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade e ao requerimento do benefício.5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da Autarquia/embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargosdeclaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.2. Ainda, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios quando se verificar que o acórdão foi omisso acerca de ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, e que poderia influir no julgamento da causa. Não se vislumbra no presente caso qualquer desses vícios a justificar a reforma da decisão.3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1115, firmou a seguinte tese: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.5. Conforme assentado no v. acórdão, ora hostilizado, os documentos apresentados e as provas testemunhais trazidas pela parte autora confirmaram o exercício de atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Assim, foram satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.6. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão apontada, todavia sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade elegitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas aointerporseu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o jádito, e apresentando argumentos sem provas.4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa aobenefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo peloqual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Santos da Silva contra acórdão, que extinguiu de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação, referente aopedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: "Destarte, no v. Acórdão atacado houve ERRO e OMISSÃO na aplicação de Lei Federal 8.213/19 e Súmula 149 do STJ, já que os documentosjuntadosaos autos configuram o chamado início de prova material do exercício de atividade rural".3. Na espécie, há indicação de que a parte autora exerceu atividade urbana e rural, portanto tem direito à aposentadoria híbrida.4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, parafinsde concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 17/12/2021.6. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidão de casamento inelegível; certidão de matricula de imóvel rural, em nome seu nome, registrada em 1984, contrato de arrendamento, assinado em 2015; notas fiscais de produtosrurais referentes ao período de 1980 a 2017. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com registros de trabalho urbano no período de 02/1999 a 07/2004 e 03/2005 a 06/2014.8. Deste modo, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91).9. Tendo a parte autora atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, tem direito à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser deferida.10. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Alterado o resultado do julgamento, em decorrência da reforma da sentença e do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, em desfavor do INSS.12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOSMODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.