EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
2. Em relação à sucumbência, deve ser especificado que a base para o cálculo de honorários advocatícios fica reduzida à diferença dos valores perseguidos, doze parcelas então vincendas das diferenças entre a aposentadoria primária e o novo benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.2. Ainda, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios quando se verificar que o acórdão foi omisso acerca de ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, e que poderia influir no julgamento da causa. Não se vislumbra no presente caso qualquer desses vícios a justificar a reforma da decisão.3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1115, firmou a seguinte tese: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.5. Conforme assentado no v. acórdão, ora hostilizado, os documentos apresentados e as provas testemunhais trazidas pela parte autora confirmaram o exercício de atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Assim, foram satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.6. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão apontada, todavia sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos declaratórios da parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente(LOAS), e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora .2. Alega a embargante que o seu recurso adesivo não foi objeto do julgamento, em cujo recurso requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistentes3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS (NB 87/540.698.581-3) e declarou inexistentes as dívidas lançadas em nome da parte autora no valor deR$ 5.264,62, de R$ 24.165,30 e R$ 7.815,53 vinculadas ao benefício previdenciário NB 87/540.698.581-3. Em relação aos honorários condenou a autarquia ao pagamento de 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art.85,§ 3º, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios também sobre os valores declarados inexistes. No caso, se o pedido da autora para declarar a inexistência de débito foi provido, a verba honorária deve incidir também sobre o montante do valor que a Autarquia pretendia ver restituído pelo segurado, uma vez que contempla o proveitoeconômico obtido na demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% do valor total das parcelas vencidas até a data da sentença,bem como sobre os valores declarados inexistentes na sentença."4. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima fundamentados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 566.622 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu no caso dos autos, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que o julgado embargado deu interpretação equivocada ao disposto no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, para obtenção da imunidade, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deve ser afastada, na medida em que não configura omissão, contradição ou obscuridade do decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para cabimento dos aclaratórios deve a parte interessada demonstrar a existência de qualquer um desses requisitos, para que seu recurso seja analisado. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a imunidade tributária e reconhecida a exigência do PIS e da COFINS com base nas Lei nº 9.732/98 e nº 9.718/98, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. A decisão embargada apresenta obscuridade no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício, devendo ser esta integrada, para complementar os fundamentos do acórdão, com efeitos modificativos no que se refere à data de reafirmação da DER.
2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/08/2015).
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para constar que a patologia da parte autora dispensa o cumprimento da carência.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitosmodificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão reconhecida quanto ao exame da incidência da prescrição.
2. "Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5000357-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
3. Suspenso o benefício em agosto de 1997, o INSS somente em setembro de 2006 comunicou a sua cessação/cancelamento, inscrevendo os valores recebidos em dívida ativa no dia 28/09/2007, tendo, à mingua de causa suspensiva ou interruptiva, ocorrido a prescrição quinquenal.
4. Efeitosmodificativos aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 5.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Tanto o Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e a Convenção Ibero-americana de Segurança Social (Decreto nº 8.358/2014) aplicam-se apenas para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez, morte e sobrevivência, não sendo autorizada a contagem de tempo de serviço prestado no Uruguai para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Obscuridade sanada, sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. A parte autora alcança, na primeira DER (11/05/2010), 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Hipótese em que os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, e, sendo concedido o benefício na DER reafirmada, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria a contar da reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSAO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, em relação ao período de 06/03/1997 31/10/2001, observa-se do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de fls. 31/33 que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, a ruído de até 114 dB, sendo que na maioria das máquinas existentes no local o ruído mensurado foi superior a 90 dB. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais.
- No caso, a fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na r. sentença (5% do valor da condenação) revela-se insuficiente quando considerados os critérios mencionados acima, devendo ser majorada a 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, em causas semelhantes à presente, é este o patamar que vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade elegitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas aointerporseu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o jádito, e apresentando argumentos sem provas.4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa aobenefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo peloqual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.