PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o segurado ao benefício mais vantajoso.
8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
10. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o do novo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DOS PERÍODOSLABORADOS EM ATIVIDADESESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO LABORAL MAJORADO, AINDA QUE DESEMPENHADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADES ESPECIAIS. USO DE EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO TEMPO LABORAL MAJORADO, AINDA QUE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O enquadramento como especial das atividades desempenhadas em condições insalubres e a respectiva conversão segundo a lei vigente ao tempo da prestação do serviço constituem direito adquirido do embargante e, na hipótese, restou comprovada sua exposição ao agente nocivo ruído durante todo o período laboral vindicado, conforme afirmado no laudo técnico a fls. 91, bem como formulários e laudos técnicos atestando a exposição de forma habitual e permanente ao agente insalubre.
4 - O labor em atividade especial durante todo o período contributivo não vincula o segurado ao benefício de aposentadoria especial, na medida em que este adquire o direito ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum e ao cômputo do período correspondente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sob pena supressão da garantia constitucional do trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalhou o cômputo de tempo laboral majorado.
5 - Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6 - O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7 - Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão terminativa, por desconformidade com o artigo 557 do CPC/73. Embargos infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência 01/2011, conforme noticiado às fls. 259/260. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$1.814,56. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/04/2005) até a data da sua implantação (01/01/2011) somam-se 68 (sessenta e oito) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Cabível, portanto, a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 04/09/1979 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986, 16/04/1986 a 23/06/1989 e 25/07/1989 a 04/04/2005.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/11/1982 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986 e 25/07/1989 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 124/127), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
16 - Quanto ao período de 04/09/1979 a 31/10/1982, laborado junto à empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica", a documentação apresentada (formulários de fls. 43/44, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 e Laudo de Avaliação Ambiental de fls. 143/158) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria) e "Praticante de Caldeireiro", desenvolveu atividades ("auxiliar os operadores nas máquinas", "executar serviços mais simples e padronizados de caldeiraria e montagem", "prestar ajuda direta aos caldeireiros e soldadores") próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
17 - Ademais, conforme consignado no laudo técnico, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído na intensidade de 92 dB (A) - anexo I, prédio Caldeiraria, fl. 158 - de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho no período em questão.
18 - No que diz respeito ao período de 16/04/1986 a 23/06/1989, laborado na empresa "KG - Equipamentos e Consultoria Ltda", o autor instruiu a presente demanda com a CTPS de fls. 52/58, a qual revela ter exercido a função de "1/2 Oficial Caldeireiro". O documento em questão comprova, por si só, o exercício de atividade especial, na justa medida em que a ocupação do requerente, conforme anteriormente salientado, encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 04/04/2005, trabalhado junto à empresa "Codistil S/A Dedini" (nova razão social Dedini S/A - Indústrias de Base), o formulário de fl. 47 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 apontam que o demandante, no exercício da função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades: 1) 92 dB(A), entre 29/04/1995 e 31/12/2003; 2) 90,3 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005; 3) 87,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 04/04/2005.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/09/1979 a 31/10/1982, 16/04/1986 a 23/06/1989 e 29/04/1995 a 04/04/2005.
21 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos. Precedente.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela assim já considerada pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 124/127), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 09 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (04/04/2005), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (13/07/2009 - fl. 166-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente (fl. 95 - protocolo de reabertura de benefício). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 9.876/99. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
8. Utilizado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação de suas regras no cálculo do benefício, sob pena de se estabelecer regime jurídico híbrido.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RETROAÇÃO DA DIB. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do períodorequerido como especial.
3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário Nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por aposentadoria em 22/02/2017 e preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nesta data, com direito ao cálculo de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15, é de ser concedida a revisão pleiteada.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
12. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora.
13. Negado provimento à apelação autárquica e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE (ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE APENAS PARA PARTE DOS PERÍODOS ELENCADOS NA INICIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto aos trabalhos da autora como "atendente e auxiliar de enfermagem", entre 18/09/81 e 25/03/82, 05/05/82 e 17/09/82, 22/09/82 e 03/08/89 e de 04/10/93 a 06/09/94, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da CTPS da requerente, restou suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial, no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que, quanto a tais interregnos, de se reconhecer a especialidade dos respectivos períodos, nos termos das anotações em carteira de trabalho.
5 - No que pertine aos períodos controvertidos limitados a 03/07/89 a 09/09/93, 01/09/95 a 25/08/99 e de 27/12/00 a 26/02/07, restou devidamente comprovado, respectivamente, a exposição, habitual e permanente, a agentes insalubres/de risco biológico, tais como materiais contaminantes e infectantes, bactérias, vírus, fungos e parasitas etc., nos termos dos PPPs, caracterizando-se, portanto, nestes casos, a especialidade, nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
6 - Os demais períodos alegados na inicial devem ser afastados, visto não haver, nos autos, prova constituída quanto à especialidade dos referidos interregnos, esta de responsabilidade exclusiva da autora.
7 - Vale por ora ressaltar que o tempo de trabalho sob regime próprio de previdência social deverá ser contado, para todos os fins previdenciários, no RGPS, em favor da parte autora. Entretanto, a especialidade somente deverá ser computada em havendo prova da mesma nos referidos autos, de acordo com a legislação em vigor à época da prestação laboral (tempus regit actum). Caso contrário, há de ser computado como período comum.
8 - Isto posto, de se reformar o r. decisum a quo, para reconhecer, na hipótese, como especiais, apenas os seguintes períodos: de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, nos termos do suprafundamentado.
9 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela anexa, que a autora, na data do requerimento administrativo contava com apenas 22 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, tempo este insuficiente, pois, para o deferimento de seu pedido de aposentadoria especial.
10 - Diante da sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOSGERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Cabíveis os embargos, excepcionalmente, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado, o que ocorre na espécie.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
8. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. SEM OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os períodos: 13/01/1977 a 30/04/1985, 01/10/1985 a 08/09/1986, 02/05/1989 a 30/04/1992, 04/01/1993 a 09/08/1994 e 02/10/1995 a 06/08/1996, em que o autor desenvolveu as funções de oleiro, serviço geral e forneiro, não podem ser reconhecidas como insalubres, tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, seja através de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
2. Logo, devem ser considerados como atividades especiais os períodos: 17/09/1986 a 04/09/1988 e 01/12/1988 a 15/03/1989.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 17/09/1986 a 04/09/1988 e 01/12/1988 a 15/03/1989.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar os acórdãos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar os acórdãos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região adequar o acórdão originário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.