PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO HABITUAL E INTERMITENTE. ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA, E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que postula tanto a fixação da verba honorária de sucumbência em 10% do valor da condenação, como também a isenção do pagamento de custas, na medida em que a r. sentença de 1º grau foi explícita quanto à incidência do referido percentual, bem como no que se refere à isenção de que goza a Autarquia quanto às custas processuais, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a tal pleito.
3 - O pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da causa, devendo ser ambos, portanto, apreciados conjuntamente.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de 19/08/1980 a 03/12/2001.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Editora Abril S/A", no período de 19/08/1980 a 03/12/2001, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários DSS8030 e laudos periciais individuais. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu as funções de "Arquivista", "Auxiliar de Serviços Gerais", Auxiliar Controle Off-Set", "Auxiliar Controle Produção", "Auxiliar Administrativo II", "Programador de Prudução Jr.", "Programador de Produção", "Programador de Produção PL", "Programador de Produção SR" e "Analista de Custo Sr", e esteve exposto a ruídos de 92 dB(A) no interregno em questão, de maneira habitual e intermitente.
18 - Ainda que a questão da intermitência mereça ponderações, depreende-se, de uma detida análise da documentação trazida aos autos, que as atividades descritas, de fato, não são compatíveis com a submissão a nível de pressão sonora por tempo suficiente a causar danos na saúde do trabalhador. Merece destaque as seguintes atividades: "Gerar prestação de contas canceladas via computador e separá-los por agência. Organizar devolução de cancelados, conferir relatórios de acordo com as contas de devolução, atender e realizar ligações telefônicas. Prestar atendimento aos editores e negociar prazos, distribuir materiais e coordenar atividades dos assistentes".
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo a impossibilidade de enquadramento como especial do período vindicado.
20 - Somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 18 anos e 09 meses; por outro lado, na data do requerimento administrativo (03/06/2008), alcançou 27 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos, 03 meses e 28 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
21 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ora são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS, parcialmente conhecida, providas. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (oleiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. A exposição a poeiras é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 11. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.12. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS E EXTEMPORÂNEOS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora acostou documento escolar de sua irmã (1987) e documentos em nome de seu genitor (1969,1981- carteira do registro no sindicato dos trabalhadores rurais, 1989 - escritura de compra e venda de imóvel).
- Não há início de prova material que estabeleça liame entre a requerente e o labor asseverado no período pleiteado, pois os documentos juntados dizem respeito a terceiros e são extemporâneos aos fatos.
- A prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
- Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a autora pleiteia o reconhecimento da especialidade somente da atividade "auxiliar de torção" exercida de 13/5/2002 a 16/1/2013 e, portanto, a análise judicial está limitada unicamente a esse lapso.
- No entanto, tal atividade não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os períodos apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
- O documento de fls. 13/14 não foi considerado, porque há dados essenciais faltando, tais como nome da empresa objeto do laudo, profissional executante etc. Enfim, como bem se ressaltou na sentença, trata-se de documento inservível.
- Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade mencionada.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL (RURAL E PESCADOR ARTESANAL). INVIABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de como segurado especial e de vínculos especiais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório insuficiente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade agropecuária, para enquadrá-los à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza, ou alegação de utilização de veneno, não é suficiente para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Sentença mantida.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
14 - Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período.
15 - No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
16 - Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores".
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA. RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há anotação em carteira de trabalho e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (CBO 0985-90) que indicam o ofício de motorista - "outros condutores a ônibus, caminhões veículos similares" - enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- PPP coligido aos autos informa a exposição habitual e permanente à emanação de gás liquefeito de petróleo - GLP (em cilindros ou gás líquido), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- É incabível o enquadramento no tocante aos demais interregnos requeridos, tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - "servente - serviços gerais" e "trabalhador braçal" - não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade (até 5/3/1997).
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Todavia, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos na função alegada.
- Para os períodos na função de motorista, a parte autora também não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial, com habitualidade e permanência, de modo que devem ser considerados como tempo comum.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e art. 201, §7º, da CF/88.
- No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, deixo de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.07.1961) em 15.01.1984.
- Certidões de nascimento de filhos em 03.11.1994, qualificando o cônjuge como lavrador e em 26.04.1996, atestando a profissão da autora e do marido como lavradores.
- CTPS do cônjuge com registros de 06.03.1986 a 30.06.1989, de 01.02.1990 a 22.03.1991, 03.01.2005, sem a data de saída, para Waldemar Soldeira e outros, em atividade rural, de 03.08.1993 a 03.09.1993, para Órgão Público, como auxiliar de serviçosgerais, de 06.09.1999 a 01.07.2001, como forneiro, de 01.07.2002 a 03.05.2004, para Cerâmica Medeana Ltda, serviços gerais.
- Sindicato dos Trabalhadores e Empregadores Rurais de Taquarituba do cônjuge, com data de cadastro em 05.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2017.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.05.2017, informando que o cônjuge da autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, possui vínculos empregatícios, de 01.07.2002 a 03.05.2004, como oleiro Fabricação de Telhas e de 03.01.2005 a 04.2018 para Waldemar Soldeira e outros, em atividade rural e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 07.07.2007 a 21.09.2007, no valor de R$ 383,73.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, de 03.01.2005 a 04.2018 para Waldemar Soldeira e outros, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como oleiro, serviços gerais em cerâmica, e serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, No caso, a parte autora acostou título eleitoral (1970), certificado de dispensa da incorporação (1971) e certidão de casamento (1973), documentos em que está qualificado como lavrador.
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado no período em contenda.
- A prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, foi produzido laudo técnico pericial.
- Cumpre consignar o fato de o laudo pericial apresentado não ser bastante para a caracterização da atividade como especial, pela ausência de dados técnicos e pela impossibilidade de serem avaliadas in loco as condições de trabalho da parte autora.
- A perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada uma.
- Quanto aos lapsos 1/5/1972 a 20/8/1973, 1/10/1975 a 6/11/1975, 10/10/1977 a 26/10/1977, 27/10/1977 a 29/9/1980, 1/7/1982 a 12/3/1983, 18/8/1986 a 6/1/1988, 1/6/1988 a 24/12/1988, 13/3/1989 a 5/4/1989, 8/6/1992 a 21/5/1993, 1/9/1993 a 31/5/1994, 1/8/1994 a 22/10/1994, as anotações em CTPS e informações dos formulários revelam a atividade de "tratorista" a qual permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
-Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- O interregno 2/5/1997 a 30/4/1998 não consta sequer no laudo.
-Especialidade dos períodos 1/7/2004 a 25/12/2004 e 2/4/2007 a 2/5/2008 não reconhecida porque a perícia foi efetuada por similaridade.
- Apelação do autor provida e apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL ATÉ 28.04.95. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- O efetivo desempenho da função de cobrador de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 28.04.95.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. PROFISSÃO DE OLEIRO POSSUI NATUREZA URBANA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
III - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária.
IV - A ocupação profissional de oleiro não se enquadra como atividade rural, mas sim como de natureza urbana.
V - Documentos juntados não constituem razoável início de prova material de labor rural, que por definição, são aqueles que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
VI - A mera demonstração pela parte autora, de possuir propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor, o que não se verifica em nenhum documento trazido aos autos.
VII - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. AUXILIAR TOPOGRAFIA, LOJA, SERVIÇOS GERIAS, CONFERENTE. MOTORISTA E VIGILANTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS FIXADOS NO PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. RURAL ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PUIL 452/PE. AUXILIAR, SERVIÇOS GERAIS E CONFERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. SEM PREVISÃO LEGAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO LIMITADO ATÉ 05.03.1997. CTPS. AUSENCIA DE PPP. VIGILANTE. TEM 1031 DO STJ APLICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE 95 (NOVENTA E CINCO) PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que a pretensão do autor, quanto à averbação de tempo como aluno-aprendiz, tem por escopo a sua utilização para fins previdenciários, o que legitima a autarquia-ré para figurarno pólo passivo da lide.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.5. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de ID 68159920, em que consta expressamente que ele foi interno na Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO), de 16/02/81 a 10/12/83, e que recebia, de forma indireta, a título decontraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, alimentação, material escolar, atendimento médico/odontológico e pousada. É de se destacar que a mesma certidão consignou que "O INTERESSADO ESTÁ AMPARADO, CONFORME DECISÃO N. 759/94 E SÚMULANº 46, APROVADOS NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DE 08/12/94 - TCU PLENÁRIO, PUBLICADO NO DOU DE 03/01/95."6. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.10. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 02/01/85 a 11/04/85, de 12/07/85 a 05/12/86, de 02/03/87 a 28/02/89 e de 01/03/89 a 16/03/94 em razão do enquadramento por categoria profissional, porquanto se trata deperíodos anteriores à Lei n. 9.032/95.12. Com relação aos perídos posteriores à Lei n. 9.032/958, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa Tetra Pak Ltda (ID 68159917) demonstrou a submissão do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído comas seguintes intensidades: 01/09/86 a 31/12/03 (88,5dB), 01/01/04 a 31/12/04 (89,3dB), 01/01/05 a 31/12/05 (85,6dB), 01/01/06 a 31/12/06 (85,6dB), 01/0107 a 31/12/07 (85,6dB), 01/01/08 a 31/12/08 (89,0dB), 01/01/09 a 31/12/09 (89,0dB), 01/01/10 a31/12/10 (84,0dB), 01/01/11 a 31/12/11 (85,7dB), 01/01/12 a 31/12/12 (76,5dB), 01/01/13 a 31/12/13 (76,5dB), e 01/01/14 a 06/01/15 (72,7dB).13. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.14. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos trabalhados pelo autor com exposição ao agente nocivo ruído de de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11, por superiores aos limites estabelecidos pela legislação deregência.15. Considerando o tempo de atividade de atividade do autor como aluno-aprendiz (de 16/02/81 a 10/12/83) e o seu tempo de trabalho comum (14/01/84 a 31/12/84, 06/03/97 a 18/11/03, 01/01/10 a 31/12/10, de 01/01/12 a 06/01/15 e de 02/02/15 até28/12/2018), acrescidos dos períodos de atividade especial (de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11), após a aplicação do fator de conversão, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição com o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo.16. Tendo o autor nascido em 26/08/1965, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 53 (cinquenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, 95,14 (noventa e cinco vírgula quatorze pontos), suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.19. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1959).
- Certidão de casamento em 07.06.1984, qualificando o marido como oleiro.
- CTPS do cônjuge com registros, de 01.07.1982 a 30.03.1984, como oleiro, de 01.02.1985 a 08.10.1988, como caseiro para Celso Bazeio, de 19.02.1988 a 22.04.1996, como caseiro em estabelecimento rural, de 01.05.2002, sem data de saída, como serviçosgerais, em Chácara.
- Memorial Descritivo do imóvel Fazenda Salvador, propriedade de Celso Bazeiro.
- Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, com número de matricula 4.922, constando dentre os proprietários o sr. Celso Bazeiro, denominando o imóvel como Fazenda Salvador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.02.1985 a 31.03.1985 e como contribuinte individual em dobro, de 01.04.1985 a 30.04.1996 e como empregado doméstico para Celso Bazeio, de 02.05.2002 a 09.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com o marido e o filho no estabelecimento rural de Celso Bazeio há 17 anos, fazenda de 164 alqueires com plantação de milho, feijão, eucalipto, pomares e criação de gado.
- A testemunha, Antônio do Nascimento, informa que trabalhou juntamente com a requerente na Fazenda do Celso.
- A depoente, Maria de Lourdes Figueiredo Nascimento, relata que o marido era encarregado da fazenda e ela trabalhava para ele.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS do marido com registros de 01.07.1982 a 30.03.1984, como oleiro, de 01.02.1985 a 08.10.1988 e de 19.02.1988 a 01.05.2002, ora como caseiro, ora como serviços gerais em estabelecimento rural e através de documentos e do CNIS extrai-se que de 02.05.2002 a 09.2017 laborou como empregado doméstico para Celso Bazeio, proprietário da Fazenda Salvador, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de constar registros como caseiro e empregado doméstico em estabelecimento rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo. Além do que, a função de caseiro em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS do marido também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da insalubridade do labor rural desenvolvido pelo autor, por não estar enquadrado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que considera insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária. Precedentes do STJ.
2. Não se encontram presentes os requisitos para a conversão de tempoespecial em comum nos períodosrequeridos na inicial.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 24/09/1973 a 20/01/1981, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 52, que informa a exposição a calor excessivo, no exercício da função de aprendiz de vidreiro, junto à empresa Cristais Prado Ltda.; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (fabricação de vidro).
13 - No tocante aos períodos de 18/06/1981 a 13/07/1983 e 02/04/1984 a 20/01/1999, a presente demanda fora instruída com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial emitidos pela empresa Indústria de Embalagens Paulistana Ltda., os quais revelam que o demandante, na condição de ajudante geral, formateiro, auxiliar de impressor, impressor e operador de flexocoladeira, esteve exposto ao agente agressivo ruído da ordem de 92 decibéis.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como reconhecimento de tempo comum, laborado como autônomo.
2. Para comprovar a atividade na condição de autônomo, no interregno de agosto/1995 a janeiro/1996, a parte autora apresentou cópia de certidão emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, datada de 28/12/2005, informando a inscrição em 10/08/1995, para o exercício da atividade de torneiro autônomo, com encerramento das atividades em 23/01/1997 (fl. 84). Destaque-se que consta do extrato do CNIS o recolhimento das contribuições relativas ao período.
3. Dessa maneira, está comprovado o labor realizado no mencionado período, devendo ser computado o labor como autônomo no interregno reconhecido na sentença.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
13. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
15. Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 19/02/1973 a 27/05/1975, cópia de formulário (fl. 45) e de laudo pericial (fls. 46/48), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Ajudante", no setor "Fundição", com exposição habitual e permanente a ruído de 92.6 dB(A), radiações não ionizantes, poeiras não fibrogênicas e fumos metálicos.
16. Período de 28/05/1975 a 30/06/75, cópia de formulário (fl.49) e de laudo pericial (fls. 50/51), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Rebarbador", no setor "Fundição", com exposição habitual e permanente a ruído de 97,3 dB(A) e poeiras não fibrogênicas.
17. Período de 01/07/1975 a 31/08/1975, cópia de formulário (fl. 53) e de laudo pericial (fls. 54/56), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Montador", no setor "Montagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A).
18. Período de 01/09/1975 a 31/12/1977, cópia de formulário (fl. 57) e de laudo pericial (fls. 58/60), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção", no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8 dB(A).
19. Período de 01/01/1978 a 03/05/1983, cópia de formulário (fl. 61) e de laudo pericial (fls. 62/64), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção", no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8 dB(A).
20. Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
21. Período de 01/10/1983 a 15/05/1984 e de 02/07/1984 a 21/09/1984, cópias de formulários (fls. 69/70), emitidos pela empresa "Implementos Agrícolas Marispan Ltda", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
22. Período de 24/09/1984 a 28/12/1990, cópia de formulário (fls. 71/72), emitido pela empresa "Ivomaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", informando que trabalhou na função de "Mec. Torneiro Univ."
23. Período de 15/09/1993 a 16/11/1994, cópia de formulário (fl. 73), emitido pela empresa "Centrus Centro de Usinagem, Ferrament e Equipa Ltda ME", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
24. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes da Turma.
25. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos vindicados, não merecendo reparos a r. sentença.
26. Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (19/02/1973 a 03/05/1983, 01/10/1983 a 15/05/1984, 02/07/1984 a 21/09/1984, 24/09/1984 a 28/12/1990 e de 15/09/1993 a 16/11/1994), aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 14/39) e do extrato do CNIS (fl. 95/97), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 01/07/2008, contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
27. O requisito carência restou também completado, consoante planilha em anexo.
28. Finalmente, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
29. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30. Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/150.205.978-6), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em atividades comuns, bem como de interstícios nos quais houve o recolhimento na qualidade de contribuinte individual.
3 - O Digno Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade, reconhecendo os períodos comuns pleiteados e parte dos períodos indicados como contribuinte individual.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS versa acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, ao fundamento de que a atividade desenvolvida pela autora não encontra previsão nos Decretos que regem a matéria – não enquadramento pela categoria profissional – e de que não houve a comprovação da exposição a qualquer agente agressivo, o que sequer está em debate na presente demanda.
5 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes.
6 - Assim, o apelo da autarquia previdenciária não merece conhecimento no que concerne à impugnação ao mérito propriamente dito.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo a CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário constantes dos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No caso em tela, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que este se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido como especial.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1. TEMA 1083 DO STJ. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. No caso, quanto aos períodos controversos anteriores a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, e quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, o perito judicial informou expressamente o uso dessa metodologia.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9 Uma vez reconhecido a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.