PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviçoespecial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
II - Ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviçoespecial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OLEIRO. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE INERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos.
4. Nos limites em que comprovado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
8. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
11. Na hipótese, computado o tempo de serviçoespeciallaborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
12. Invertida a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no novo CPC.
13. Não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ALCANÇADO. PERÍODOLABORADO COMO MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.032 DE 29 DE ABRIL DE 1995. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS E CNIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação da atividade especial de motorista de caminhão por enquadramento do labor especial anterior à promulgação da Lei nº 9032/95. CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade com conversão para comum.
2. Comprovação da atividade agrícola exercida no período apontado, por início de prova material constante dos autos.
3.Atividades urbanas comuns anotadas na CTPS e no extrato do CNIS reconhecidas.
4. Comprovação de mais de 35 anos de tempo de serviço e prova de cumprimento de carência.
5.Provimento da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Quanto ao período posterior, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
4. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
5. Existe direito adquirido ao benefício postulado na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente. Precedentes.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviçoespecial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviçoespecial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido à voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu desprovida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviçoespecial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades realizadas como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exercidas pela parte autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviçoespecial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE CONFECÇÃO DE ARTEFATO PLÁSTICO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. BISCOITEIRA. AUXILIAR DE TERAPIA. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LAUDO TÉCNICO. PPP. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. PERÍODOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/03/2010) e a data da prolação da r. sentença (04/08/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviçoespecial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial nos períodos de 16/03/1978 a 10/10/1984, 12/11/1984 a 30/11/1984, 15/08/1988 a 1º/11/1990 e 07/1995 a 17/03/2010.
17 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 16/03/1978 a 10/10/1984, coligiu aos autos tão somente cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de “aprendiz conf. Art. Plásticos”, na empresa “Maribrindes – Ind. E Comércio de Brindes Ltda.”, atividade que não se enquadra como especial nos róis dos Decretos vigentes à época.
18 - Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu prova testemunhal, em razão de a empresa estar fechada. Contudo, destaque-se a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência (mídia digital), isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Precedente.
19 - Quanto ao período de 12/11/1984 a 30/11/1984, trabalhado como “biscoiteira”, na empresa “Marilan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.”, apresentou cópia da CTPS e laudo pericial, no qual consta a análise de insalubridade nos diversos ambientes da empresa. A despeito de inexistir indicação de qual setor a demandante laborava, infere-se, tal como consignado na r. sentença a quo, que “apenas quatro setores da empresa foram considerados insalubres: o Moinho, o Ambulatório Médico, a Manutenção Mecânica e Elétrica e a Manutenção de Transportes (fls. 147/149), o que permite deduzir que as atividades exercidas nos demais setores não estavam sujeitas a fatores de risco”.
20 - De fato, no setor “preparação de massas”, compatível com o cargo de “biscoiteira”, constatou-se ruído de 80dB(A) – amassadeira, e 75 a 78dB(A), inferiores ao limite de fragor vigente à época, e IBUGT de 28,52, que “não excede os limites de tolerância” – atividade moderada. Saliente-se que, devidamente intimada para fornecer documento contendo a função/atividade exercida, a autora quedou-se inerte.
21 - No tocante ao lapso de 15/08/1988 a 1º/11/1990, como “auxiliar de terapia A”, no “Hospital Espírita de Marília”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dá conta de que a autora estava exposta a agentes biológicos, desempenhando as seguintes atividades: “Aplicar atividades de terapia ocupacional aos pacientes; Acompanhar pacientes em atividades sociais; Acompanhar os pacientes nas atividades de horticultura, marcenaria manual e recreação; Levar os pacientes para os locais de terapia ocupacional; Executar outras atividades correlatas”.
22 - Cabe observar que o exercício da função de “auxiliar de terapia A” não está diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, inexistindo no documento apresentado qualquer indicação a qual agente biológico a demandante estava submetida, bem como de que manuseava material infecto-contagiante.
23 - Por fim, no interstício de 07/1995 a 17/03/2010, como “auxiliar de enfermagem”, perante à “Fundação Municipal Ensino Superior de Marília”, nos setores de “clínica médica especializada” e “UTI”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP e o Laudo Técnico apresentados descrevem a atividade desempenhada e demonstram a exposição a risco biológico (pacientes e objetos de seu uso não estéril), cabendo o reconhecimento da especialidade.
24 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que afastada a alegação do ente autárquico em sede recursal. Precedente.
25 - Enquadrado como especial apenas o período de 1º/07/1995 a 17/03/2010, tal como reconhecido na r. sentença. Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, eis que inexistem nos autos documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos, conforme a legislação de regência vigente à época, sendo, vale dizer, incabível o enquadramento por categoria profissional e imprestável ao fim a que se destina a prova oral colhida.
26 - Assevera-se ser ônus da autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
27 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2010).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
31 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. De ofício, alteração da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo o fato do segurado não ter obtido êxito em comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Considerando a orientação da Corte Superior fixada pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 998), o autor tem direito a computar como especial o interregno em que esteve afastado do labor nocivo, em gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se, mais uma vez, que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado que já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ. Precedente.
- Enfim, não se constata, no caso, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão embargada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam, na verdade, atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por ela citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR TÉCNICO E ENCARREGADO E CONSULTOR DE MANUTENÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudo pericial que atestam a exposição a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo contribuição, tendo sido reconhecido o período de 18.03.1983 a 31.01.1986 (ID 137700145 – pág. 66). Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito à natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 23.09.1991 a 05.03.1997, acolhido pela sentença recorrida e de 23.11.1987 a 02.01.1990 e de 06.03.1997 a 22.07.2017. Ocorre que, nos períodos de 23.11.1987 a 02.01.1990, de 23.09.1991 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 22.07.2017, a parte autora, no exercício da atividade de auxiliar técnico, de encarregada e de consultora de manutenção, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, especialmente pelo contato com fumos de solda, de acordo com perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 292242511 – págs. 32/33 e 35/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme anexo 11 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de tempo contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.11. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 (noventa e cinco) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.14. Na hipótese vertente, além de caracterizado o interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da natureza especial das atividades foi rejeitado na esfera administrativa, os perfis profissiográfico previdenciários – PPP apresentados ao INSS eram suficientes para a comprovação da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física de modo que inaplicável ao caso o tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça.15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fato previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL ATRAVÉS DOS REGISTROS NO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
15. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
5. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no período pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. FRESADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS METÁLICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos especiais de 05/08/1975 a 01/09/1976, 11/01/1977 a 19/02/1979, 06/08/1985 a 04/12/1987, 01/03/1990 a 20/03/1995 e de 01/08/1995 a 16/12/1996 reconhecidos na sentença, tendo em vista o reconhecimento administrativo dos interregnos, conforme "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 227/228), pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9. Os autos foram instruídos basicamente com os documentos de fls. 24/240, cópias da CTPS (fls. 82/88) e extrato do CNIS anexo.
10. Considerando os períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente (fls. 227/228), a controvérsia cinge-se à análise da especialidade dos interregnos de 01/02/1973 a 14/01/1974 e 01/06/1974 a 31/12/1974, 07/11/1979 a 05/08/1985 e de 02/03/1988 a 03/11/1989; bem como os intervalos comuns de 13/11/1989 a 11/01/1990, 17/12/1998 a 19/03/1999 e de 03/04/2000 a 30/03/2004.
11. Com relação aos períodos de 01/02/1973 a 14/01/1974 e 01/06/1974 a 31/12/1974, laborados na empresa "Comércio de Bebidas Alegre Ltda.", consta que o autor exerceu a função de "ajudante de caminhão", nos termos do formulário de fl. 28. Tal ocupação encontra subsunção no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12. No que concerne ao período de 07/11/1979 a 05/08/1985, o autor juntou formulário de fl. 36, informando a exposição a poeiras metálicas provenientes dos serviços de operador de máquina mandrilhadora, usinando carcaça de ferro fundido, desbastando e furando peças de aço e bronze, junto à empresa "Borg Mar Indústria e Comércio Ltda"; cabível, portanto, o enquadramento com fundamento no código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
13. Quanto ao interregno de 02/03/1988 a 03/11/1989, laborado na empresa "Turbodina GT Indústria e Comércio Ltda.", o formulário de fl. 42 demonstra que o autor exerceu a função de "Fresador A", no setor de "Usinagem". Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
14. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1973 a 14/01/1974, 01/06/1974 a 31/12/1974, 07/11/1979 a 05/08/1985 e de 02/03/1988 a 03/11/1989, nos termos da fundamentação supra.
15. No que concerne aos períodos comuns de 13/11/1989 a 11/01/1990, 17/12/1998 a 19/03/1999 e de 03/04/2000 a 30/03/2004, restam devidamente comprovados nos termos do extrato do CNIS anexo.
16. Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 227/228), na CTPS (fls. 82/88) e no extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/04/2004 - fl. 25), o autor contava com 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17. O requisito carência restou também completado, mediante elementos extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS, já referidas.
18. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (14/04/2004 - fl. 25).
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23. A parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 155.559.249-7, DIB 03/03/2011), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, condicionada a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
24. Remessa necessária e apelação e do autor parcialmente providas. Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As atividades de pintura à pistola exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 7. Se os elementos apresentados autorizam o convencimento de que não houve alteração das atividades da autora ou das condições do seu ambiente de trabalho até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, admissível o reconhecimento da especialidade do período de labor após a data de emissão do PPP.
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).
10. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
11. Uma vez implantado o benefício de aposentadoria especial, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
12. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição após o enquadramento de atividade especial e o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Não é a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Não obstante a alegação do trabalho rural, o certificado de dispensa de incorporação anota a profissão de oleiro e o que foi confirmado pela prova testemunhal.
- Ainda que se alegue o fato da olaria funcionar na propriedade rural da família, o trabalho não é rural e sim urbano, com atribuições diversas da agropastoril. Precedentes.
- Trabalho rural não demonstrado.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e improvida.