AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Na espécie, sobre a parcela objeto de precatório, não caberia imposição inicial de verba honorária. Houve impugnação parcial, parcialmente acolhida, sendo os honorários suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado). Sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários. A impugnação, quanto a esse aspecto, foi rejeitada, caso em que são devidos 10%, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não corre a prescrição contra os relativamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e parcial provimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).
2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTODE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FazendaPública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo15,da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém,quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE.
1. Na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver requerimento expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles.
2. Não comprovação de pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido.
3. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO/CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO/EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. Na espécie, os honorários devidos referem-se à sucumbência na fase de conhecimento. 2. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).
2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CONCESSÃO. HONORARIOS. REDUÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- O INSS alegou que nada devia, e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. LIMITE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS FACULTATIVOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI Nº 14.131/2021.
1. Conforme Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 35% para 40% do valor do benefício.
2. Na hipótese, o histórico de créditos informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 3.688,56. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.475,43. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 40%, vigente à época dos fatos narrados na inicial, não há nenhuma irregularidade.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. A revisão do benefício concedido administrativamente, com reconhecimento de tempo de serviço especial não previamente submetido à análise da administração implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação que extinguiu o feito sem resolução de mérito, deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.