AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100 DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.
II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.
III. O recebimento desses valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
1. Se a decisão exequenda determinou a manutenção do auxílio-doença até "a efetiva recuperação ou reabilitação", é indevida a sua cessão sem que verificada aquela condição.
2. Em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 47, e com a estrita observância ao art. 100, §8º, da CF, não cabe o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS RECEBIDOS MEDIANTE PRECATÓRIO/RPV. PENHORABILIDADE. VALORES PRETÉRITOS. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
1. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é, unicamente, a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a condição de verba alimentar e, assim, a proteção pela regra de impenhorabilidade.
2. Tratando-se, assim, de valores pretéritos, recebidos mediante precatório/RPV. já não possuem mais caráter alimentar, não se aplicando a regra geral da impenhorabilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO. TEMA Nº 96 DO STF. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Viável o pagamento de saldo residual derivado de requisição de pagamento quando no montante exequendo não observada a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 96 do STF.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). PAGAMENTOD POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atualmente, a Fazenda Pública também está sujeita ao cumprimento de sentença como simples fase processual, mas sem deixar de responder pelos honorários sucumbenciais quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, com exceção das hipóteses de "execução invertida".
2. In casu, o crédito principal está sujeito a pagamento por precatório, ao passo que o valor relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento está sujeito à RPV. Como o INSS impugnou o cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários de advogado sobre o excesso reconhecido, pois incidiu o disposto no § 7º do art. 85 do CPC.
3. No entanto, indepentemente de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, cabe a fixação de honorários de advogado da fase executiva quanto ao valor pago por RPV, tendo em vista que a causalidade sucumbencial é objetiva, decorrente exclusivamente da circunstância de que o pagamento não será por precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. PEDIDO DE TED. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que as contas de origem e de destino indicadas estão vinculadas a pessoas distintas, não se enquadrando no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020 TRF4, e, mais do que isso, a postulação é de transferência de honorários de titularidade da sociedade de advocacia (pessoa jurídica) para a conta pessoal do advogado (pessoa física), o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 2º do mesmo ato normativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE PODERES DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRÉVIA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A decisão agravada determinou ao advogado das partes restituir, à disposição do Juízo, a quantia irregularmente por ele levantada, sendo o agravo manejado em nome das partes.
- Verifica-se, assim, que o agravo de instrumento se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade e ausência de interesse recursal dos recorrentes, o que impõe o não conhecimento de recurso.
- A decisão agravada é dirigida exclusivamente ao d. advogado, que não pode postular em detrimento daqueles a quem defende, requerendo que contra eles também recaia a obrigação pessoal, situação que deve ser resolvida, se for o caso, em ação própria.
- Em resumo, apenas o advogado (e não os herdeiros da segurada) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicialcontra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica deprecatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratardepagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva,condena-sea parte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a fazenda pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a Autarquia Previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O FIM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE.
O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, § 3º, § 4º e §8º, da Constituição Federal).