PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1.190. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: de repercussão geral relativa ao Tema 709: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na modulação dos efeitos da tese repetitiva, no entanto, concluiu-se que, nas situações em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em face do INSS, ainda que não impugnados, desde que a execução tenha se antes da publicação do acórdão representativo de controvérsia.
3. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, segundo os critérios dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese deexecuçãoinvertida.2. "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, doCódigo de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA,PJe 24/08/2023)3. Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios.4. Recurso provido
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDANÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos,ospercentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos presentes autos, discute-se a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.
2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidoshonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)..3. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 13.463/2017.
A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente contra sentença que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnada, tambémnoscasos sujeitos a RPV.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, declarou extinta a execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso ll, doCódigo de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dos valores executados.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Não tendo havido incidência de juros moratórios em período subsequente à apresentação da conta, resta prejudicada a discussão a respeito do seu cabimento.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUAESTIO PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. A matéria trazida ao conhecimento se limita à legalidade da restrição imposta na origem, de que os honorários apenas são exigíveis caso a RPV não seja paga dentro do prazo legal.
4. Tal limitação, contudo, não pode prosperar, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.
5. Revela-se incabível o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor do exequente nos casos de execução invertida e cumprimento de sentença apresentado precocemente pelo credor, situações que deverão ser consideradas pelo juízo de origem para a fixação definitiva da referida verba.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI 13.463/17. PRECATÓRIOS. RPV FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
3. A ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental.
4. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais, autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
5. Compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor.
6. A medida autorizada pelo legislador de cancelamento imediato, independentemente de haver causas justificadoras do não levantamento por parte do credor, mostra-se irrazoável, razão pela qual se acolhe o pedido inicial a fim de preservar a ordem e os direitos fundamentais e de natureza alimentar dos cidadãos credores da União no plano judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O TRÂMITE DO PRECATÓRIO/RPV. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos da Súmula Vinculante nº 17, "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.
2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.
3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.