PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
2. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA.
- O cumprimento de sentença deve observar os termos da coisa julgada, sendo inócua a repetição de alegações já rechaçadas na fase de conhecimento do processo.
- É justificada a imposição da multa processual nos casos em que a Agência responsável, após reiteradas intimações, deixa de cumprir a determinação judicial de efetivação da prestação previdenciária deferida nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida, mas, sim, majoração da multa diária para R$ 200,00 e determinação de intimação da Autarquia para "comprovar o devido pagamento do benefício concedido nosautos desde maio de 2022, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), além de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com adoção efetiva de sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis."5. No caso, aplicou-se multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em 26/10/2022, em razão de o benefício de auxílio-reclusão dos dependentes da parte autora estar pendente desde maio/2022. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, oque se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multadiária por descumprimento de determinação judicial pela Junta de Recursos, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. MULTA.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A fixação de multadiária pressupõe a intimação prévia do ente público para cumprimento da obrigação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multadiária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. MULTADIÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multadiária por descumprimento de determinação judicial pela Junta de Recursos, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. multa diária.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado do arbitramento de multa pelo descumprimento de ordem judicial, no que diz respeito à implantação de benefício previdenciário em 01/08/2022, tendo sido reiterado em 19/10/2022 e somente em 25/10/2022 respondeu àdeterminação do juízo. Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valorarbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa emcomento.5. Na hipótese, o INSS foi intimado para reativação do benefício em 22/08/2023, sendo que foi arbitrado multa pelo descumprimento de ordem judicial em nova decisão em 17/11/2023 e majorado a multa em 12/12/2023 pelo descumprimento e, somente em26/02/2024 o INSS informou ao juízo do cumprimento da determinação de reativação do beneficio. Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada.Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento daobrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso..
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multadiária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multadiária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.