PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DESISTÊNCIA FORMAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Hipótese em que não houve intimação do INSS para se manifestar em relação à desistência e que a parte autora requereu em apelação o benefício ao qual havia manifestado interesse em desistir. Não homologação do pedido de desistência da demanda.
3. Averbação de tempo rural. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. Parcial provimento, averbando parte do período requerido.
4. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural como atividade especial. O enquadramento da atividade como especial pressupõe o trabalho como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida.
5. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso da parte, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12).II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.III- Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.267.995/PB. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu. O INSS alega a impossibilidade de homologação de pedidode desistência da parte autora sem a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsão do art. 3º da Lei n° 9.469/97.2. A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando assentou que: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autordesistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direitosobre o qual se funda a ação." (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).3. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícias conclusivas quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ENTE ESTATAL. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. LEI Nº 9.469/1997. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RECUSA MOTIVADA DO RÉU.- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder público poderá concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, prerrogativa afirmada pelo E.STJ no Tema 524/REsp nº 1267995/PB. Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à sentença de mérito) em momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena de a simples discordância caracterizar abuso de direito.- No caso dos autos, quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI não invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o eventual acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não há que se cogitar em desobediência ao Tema 524/STJ.- Além de operada a preclusão, posto que o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação só veio em sede de apelo, em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo nenhuma indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de qualquer natureza ao INPI. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Contendo nos autos procuração com poderes especiais para desistir, homologados os pedidos de desistência dos recursos, com fundamento no artigo 998 do CPC.
3. Homologado o pedido de desistência do recurso, não é caso de majoração da verba honorária imposta contra o INSS na origem.
4. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação" (parágrafo 4º), mesma disposição contida no parágrafo 4º do artigo 267 do CPC/1973.
3. Considerando que, quando requerida a desistência, o INSS ainda não havia sido citado, deve subsistir a sentença que homologou a desistência da ação.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Homologação da desistência mantida.
6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PORMINVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural. A autora busca a homologação de acordo proposto pelo INSS ou, sucessivamente, a devolução de valor pago para indenização de período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo judicial após a desistência unilateral do INSS e o pedido de prosseguimento do feito pela autora; e (ii) a devolução de valores pagos para indenização de período rural já averbado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desistência do INSS foi motivada pela tentativa da própria autora de alterar os termos do acordo, e a homologação estava condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento das guias, o que não foi integralmente cumprido.4. O pedido de devolução do valor pago na guia referente ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996 é indeferido, uma vez que o valor foi utilizado para averbar o referido período de atividade rural, conforme o dispositivo sentencial, não havendo prejuízo à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A desistência de acordo judicial por uma das partes, motivada pela tentativa da outra parte de alterar seus termos e seguida pelo pedido de prosseguimento do feito, afasta a regra da impossibilidade de desistência unilateral antes da homologação. Valores pagos para averbação de tempo rural, quando efetivamente utilizados para tal fim, não são passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA.1. Tendo o pedido de desistência ocorrido antes da sentença, deve ser mantida a decisão que o homologou e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC.2. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não obstante o autor/agravante tenha obtido judicialmente o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.162.510-1), conforme r. decisão de fls. 71/79, pleiteou desistência da ação, a qual foi homologada, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/73, (fl. 85).
3. A desistência da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. A desistência não afeta o direito substancial do autor que poderá retornar a Juízo posteriormente com a mesma demanda.
4. Não assiste razão ao autor/agravante obter, nestes autos, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, o qual foi objeto da ação mandamental, extinta sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência formulada pelo próprio autor, pois, o direito anteriormente reconhecido se tornou sem efeito.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A homologação de pedido de desistência da ação antes da contestação não exige o cumprimento de qualquer condição pela parte autora, configurando-se hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 267, § 4º, do CPC/1973, então vigente, dispunha que, após a citação, a desistência da ação só poderia ser homologada se houvesse a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.