PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, mesmo em se tratando de uma médica perita, clínica geral, não se pode contrariar exames e atestados fornecidos e assinados por médicos especialistas. Conforme pode-sedepreender do laudo, nos quesitos apresentado pela parte da autora em seu ítem 3, a perita médica generalista afirma que a pericianda, "não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (26/06/2017)" grifei.
Nesta seara, fica evidente que a superposição entre áreas e especialidades, podendo ser confirmada na discussão e conclusão do laudo pericial a partir do 5º §, onde sinaliza que não tendo sido indicado tratamento cirúrgico, acaba que por não ser uma moléstia grave. O que não condiz com nenhum protocolo médico. Estão anexos aos autos documentos probatórios aptos a comprovar a moléstia anunciada na exordial, conforme prints expostos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID M94.0 - Síndrome de TIETZE; M54.2 - Quadro de Cervicalgia; M54 Discopatias degenerativas), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (comerciante) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 26-06-2017 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA DERMATOLÓGICA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa para a atividade rural em decorrência de dermatológica (eczema crônico).
4. Recurso provido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PERITO MÉDICO DO INSS. ANGARIAÇÃO DE VOTOS PARA ELEIÇÕES PARA VEREADOR. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. "AUTO-PERÍCIA". AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Em relação à conduta de angariar votos para si nas eleições municipais para vereador do Município de Pelotas mediante a atuação enquanto perito-médico no INSS neste mesmo município, ao réu foi atribuída a prática do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que consiste na prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- É irrelevante o condicionamento do deferimento ou prorrogação do benefício previdenciário ao pedido de "ajuda" na obtenção de votos. Afinal, o mero fato de o réu se valer da prestação de um serviço público, necessário à obtenção de benefício do INSS, bem como da sua condição de funcionário público, para promover-se politicamente já é passível de configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois é ato que visa a fim proibido em lei, e viola o dever de imparcialidade e lealdade às instituições.
- Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
- No caso, verificada a vontade consciente do réu em praticar a conduta a ele imputada, evidenciada pela sua reiteração, entendo presente o elemento subjetivo do dolo.
- Foi o réu também condenado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter realizado perícia médica em seu próprio benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Contudo, tal conduta não foi apta a causar dano ao erário, uma vez que o setor de supervisão retificou a perícia realizada pelo próprio réu, corrigindo a data do benefício, não havendo que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois este não ocorreu efetivamente.
- Por outro lado, evidente o caráter ilícito da conduta, que evidentemente atenta contra os princípios da Administração Pública - especialmente da honestidade e imparcialidade - tal fato acima descrito configura a conduta do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pelo qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
- Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação.
- No caso, a prova pericial requerida não era imprescindível para o reconhecimento dos ilícitos imputados ao réu, na medida em que existentes outros meios de prova suficientes para a apuração dos fatos, especialmente a documental e testemunhal, não havendo o que se falar na aventada hipótese de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.