E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Não cumprida a carência até a data do requerimento administrativo.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto, não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de 2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994, fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração).
3. Observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se deram em pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em maior tempo como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor mantinha vínculo de trabalho com o Município de Altinópolis.
4. Ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima ao requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos de idade.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data, inclusive nos últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DISCUTIDA NO ATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHONO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO PELA ADMINSTRAÇÃO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos apresentados não comprovam a pretensão resistida. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.
Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.
A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO – SÚMULA 68 DA TNU E TEMA 208 DA TNU – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT NOAMBIENTE DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO – TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Nas ações ajuizadas em data anterior ao julgamento do RE 631.240, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
5. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
6. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
7. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição de 20/09/2013 até a data do ajuizamento da ação, por força de sentença que julgou a demanda procedente.
3. Em consulta ao extrato do CNIS, que ora determino a juntada, tem-se que o valor da remuneração registrada em outubro/2015 perfez R$ 1.190,48.
4. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de fato, não se sujeita ao reexame necessário, porque não excede o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe a remessa oficial (42,59, salários mínimos).
5. Incabível o reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambienteno qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Compulsando a inicial, tem-se que o pedido atravessado restringe-se ao pleito de reconhecimento de atividade especial para o período de 11/06/1997 à 20/09/2013, data do requerimento administrativo.
10. Quando da prolação da sentença, a condenação da entidade autárquica ao reconhecimento da atividade especial teve como dies ad quem a data do ajuizamento da ação, 11/03/2014.
11. Nota-se que o julgamento não está adstrito ao quanto pedido na inicial, havendo falar-se em decisão ultrapetita a qual se impõe a adequação aos termos do pedido, dela excluindo o excesso verificado, sem importar em nulidade do provimento judicial.
12. Assim, tem razão a entidade autárquica no particular, devendo ser reduzido o julgado para o período de 11/06/1997 a 20/09/2003.
13. O PPP de fls. 67/68 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargo de copeira, de 11/06/1997 a 25/09/2003.
14. Referido formulário consigna que, a autora " distribui refeições no hospital, utilizando bandejas e carrinhos, para atender às necessidades alimentares do pacientes."
15. Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que a autora estava exposta a fator de risco relativo à presença de fungos, vírus e bactérias.
16. Demais disso, o Laudo Técnico Individual para fins de aposentadoria especial, aponta especificamente que " (...) (a colaboradora está exposta a riscos biológicos, vírus bactérias, protozoários, fungos por entrar dentro dos quartos dos pacientes, enfermarias, observações, para servir as refeições"). (fl. 69)
17. Em ambos os documentos extrai-se que das atividades exercidas pela autora impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso.
18. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo destacam-se pelo contato com material infectado ou com contato direto pacientes.
19. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, apontado no formulário legal, resta demonstrado. Precedentes desta Turma. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339065 - 0005762-72.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
20. Na hipótese admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
21. Demais disso, em que pese constar à fl. 165 observação que sugere pensamento contrário, ao final, constata-se que o magistrado a quo procedeu corretamente ao converter o período considerado em atividade especial, para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
22. Portanto, assiste razão à parte autora para excluir da fundamentação do r. decisum de primeiro grau o argumento acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 sem, todavia, alteração no resultado.
23. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 27 anos 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 30 anos. (fl. 89 e 93).
24. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido em primeiro grau, e ora mantido, o autor somaria mais 7 anos 6 meses 12 dias (planilha anexa), o que certamente sobejaria ao cômputo para a concessão do benefício impugnado, concluindo-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
25. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
26. Na data do requerimento administrativo, 20/09/2013 (fl. 80), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela anexada, limitando-se aos termos pleiteados na inicial.
27. O termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
28. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
29. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
30. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
31. Também não dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
32. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
33. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária , não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
34. Assim, tenho que é hipótese de corrigir os critérios de correção monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
35. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária , aplicam-se portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
36. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
37. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providos. De ofício, corrigida a correção monetária.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em 22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão do processo administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A atividade exercida pela parte autora envolve o contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecida como especial, dada a sua natureza qualitativa.
2. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. O objetivo da presente ação mandamental restringe-se à conclusão do requerimentoadministrativo promovido pela impetrante.
2. No caso dos autos, verifica-se que o INSS analisou o requerimento administrativo (NB nº 190.281.663-9) e implantou o benefício na espécie de aposentadoria por idade (NB nº 41/191.213.390-0), em 05/04/2019, com efeitos financeiros retroativos a DER (10.07.2018).
3. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
4. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
5. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
6. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão da análise do requerimento administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
7. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular processamento ao feito.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
4. Sentença parcialmente reformada, com a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, está a comprovação do exercício do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade e/ou o requerimento administrativo.
2. Comprovado nos autos que a autora abandonou as lides rurais 5 (cinco) anos antes do implemento da idade/requerimento administrativo, mudando-se para a cidade, ausente requisito indispensável à concessão, impondo a improcedência do pedido.
3. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial (concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada facultativa de baixa renda), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, porinadequação da via eleita.2. A via estreita do mandado de segurança não é adequada para a busca de parcelas vencidas de benefício previdenciário. De acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF, este remédio constitucional, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não sepresta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária.3. Em consulta ao CNIS verifica-se que a impetrante formulou novo requerimentoadministrativo, que foi deferido pelo INSS. Tal circunstância afasta, portanto, a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, aconcessãode benefício de aposentadoria por idade, foi superado.4. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CESSADO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.