PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - No mérito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Durand do Brasil Ltda., de 01/12/1976 a 28/12/1977, Laminação Nacional de Metais Ltda., de 09/01/1978 a 03/01/1983, Eluma S/A Indústria e Comércio, de 25/05/1983 a 14/11/1987, Companhia Brasileira de Cartuchos, de 18/01/1988 a 05/03/1997, a soma aos demais períodos laborados e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Com relação ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, em que trabalhou na empresa Durand do Brasil Ltda., exercendo a função de ajudante geral de produção, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 29/06/1998, no qual consta que esteve exposto a calor oriundo dos fornos, de 28 graus celsius, e poeira (pó de Sílica em suspensão), característica peculiar a toda indústria de fabricação de produtos cerâmicos, de modo habitual e permanente (fls. 21).
17 - No tocante ao período de 09/01/1978 a 03/01/1983, em que laborou na empresa Laminação Nacional de Metais Ltda., exercendo a função de Prensista I, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 10/09/1998 (fls. 25), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 09/10/1998 (fls. 26/27), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
18 - Quanto ao período de 25/05/1983 a 14/11/1987, em que trabalhou na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, exercendo a função de servente básico, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 08/09/1998 (fls. 28), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 08/09/1998 (fls. 29/30), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
19 - Por fim, no que concerne ao período de 18/01/1988 a 05/03/1997, em que laborou na empresa Companhia Brasileira de Cartuchos, exercendo as funções de ajudante de produção I, operador de máquina de produção I e bombeiro, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 17/08/2000 (fls. 31), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 17/08/2000 (fls. 32/33), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 81 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais por exposição a ruído, de modo habitual e permanente, de 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987, e de 18/01/1988 a 05/03/1997. Quanto ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, cabe ressaltar que a exposição a pó de sílica também qualifica como especial a atividade do autor, nos termos do item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1976 a 28/12/1977, 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987 e de 18/01/1988 a 05/03/1997.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 83/84, da CTPS às fls. 34/39, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, 24/04/2006, o autor contava com 35 anos, 4 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/04/2006 - fl. 53), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista o ajuizamento da ação em 23/02/2007.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefícioprevidenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 45 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora tivesse se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante o deferimento de perícia judicial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde a 30 anos, 4 meses e 1 dia, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 45 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE PENSÃO POR MORTE. VALOR EXÍGUO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
3. O exíguo valor da pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, que determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. O INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGEM. RECONHECIMENTO. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Com relação aos períodos laborados na empresa "Igarapé Industria Têxtil Ltda." entre 02/01/1979 a 11/06/1981, 03/06/1982 a 28/07/1985, 02/05/1986 a 14/06/1995 e 22/08/1995 a 30/08/1995, consoante demonstram os formulários de fls. 40/43, a requerente exercia as profissões de urditriz e de programadora de urdimento, cujas atividades consistiam na preparação de fios e na programação de rolos para o tear.
17 - As ocupações da autora são passíveis de reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1979 a 11/06/1981, 03/06/1982 a 28/07/1985 e 02/05/1986 a 28/04/1995.
19 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS e ao período registrado nas cópias da CTPS trazida a juízo, verifica-se que a autora contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (11/08/2008 - fls. 54/57), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/08/2008 - fls. 54/57).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. As razões do recurso do INSS não impugnou a sentença que concedeu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a fundamentar seu recurso com digressões a respeito dos critérios a serem utilizados no cálculo de liquidação, concluindo suas razões com requerimento de que seu apelo seja integralmente provido, reformando a sentença e julgando totalmente procedentes os embargos.
III. Não se conhece da apelação que está totalmente divorciada do conteúdo da sentença recorrida, não permitindo suas razões a compreensão da controvérsia apontada.
IV. Apelação do INSS não conhecida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os períodos a serem analisados em razão do recurso de apelação são: 13/12/1982 a 30/05/1988,10/06/1988 a 25/11/1988,20/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 11/12/1996,06/01/1997 a 15/12/1997, 07/04/1998 a 05/12/1998,25/02/1999 a 31/03/1999, 05/05/1999 a 30/04/2004 e de01/05/2004 a 18/07/2011.
15 - Em relação ao período de 13/12/1982 a 30/05/1988, trabalhado para “Fazenda Santa Rosa”, de acordo com a CTPS de fl. 16, o autor exerceu a função de “trabalhador rural”. Entretanto, o laudo do perito judicial (fl. 145) constatou que, no período, o autor realizava o corte de cana-de-açúcar.
16 - Quanto ao período de 10/06/1988 a 25/11/1988, laborado para “Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A”, de acordo com o PPP de fls. 46/48, o autor laborava nas atividades de “corte e plantio da cana”.
17 - Por sua vez, no período de 20/04/1989 a 31/12/1989, laborado para “Neide Sanches Fernandes”, de acordo com o PPP de fls. 36/37, o autor também exercia suas atividades na cultura de cana-de açúcar.
18 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
19 - Em relação ao período de 01/02/1990 a 11/12/1996, laborado para “Neide Sanches Fernandes”, o PPP de fls. 38/39 e a CTPS de fl. 18 informam que o autor exerceu a função de “tratorista”, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser a atividade de tratorista equiparada a de motorista. Sendo assim, a especialidade pode ser reconhecida, por enquadramento profissional até 28/04/1995.
20 - No que concerne aos períodos de 06/01/1997 a 15/12/1997, 07/04/1998 a 05/12/1998 e de 25/02/1999 a 31/03/1999, trabalhados para “Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A”, na função de “tratorista”, de acordo com os PPPs de fls.49/57, o autor esteve submetido a ruído de 92 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
21 - Quanto aos períodos de 05/05/1999 a 30/04/2004 e de 01/05/2004 a 18/07/2011, laborados para “Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A”, na função de “tratorista”, de acordo com o PPP de fls. 58/63 e laudo técnico de fls. 64/79, o autor esteve submetido a ruído de 89 dB na safra (05/05/1999 a 31/10/1999, 17/05/2000 a 29/10/2000, 02/05/2001 a 29/10/2001, 04/05/2002 a 24/10/2002, 06/05/2003 e 08/11/2003) e de 92 dB na entressafra e de 83 dB no período de safra (01/05/2004 a 05/11/2004, 04/05/2005 a 12/11/2005, 04/05/2006 a 28/11/2006, 03/05/2007 a 17/11/2007, 29/04/2008 a 04/12/2008, 28/04/2009 a 20/12/2009, 14/04/2010 a 19/12/2010 e 10/05/2011 a 20/06/2011 – data de emissão do PPP) e de 92 dB no período de entressafra.
22 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/12/1982 a 30/05/1988, 10/06/1988 a 25/11/1988, 20/04/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/04/1995, 06/01/1997 a 15/12/1997, 07/04/1998 a 05/12/1998, 25/02/1999 a 31/03/1999, 01/11/1999 a 16/05/2000, 30/10/2000 a 01/05/2001, 30/10/2001 a 03/05/2002, 25/10/2002 a 05/05/2003, 09/11/2003 a 30/04/2004, 06/11/2004 a 03/05/2005, 13/11/2005 a 03/05/2006, 29/11/2006 a 02/05/2007, 18/11/2007 a 28/04/2008, 05/12/2008 a 27/04/2009, 21/12/2009 a 13/04/2010 e de 20/12/2010 a 09/05/2011.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (CNIS de fl. 114 e CTPS de fls. 14/33), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – fl. 13), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – fl. 13).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum e somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (14/07/2009 - fls. 184), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 20/07/1971 (com 14 anos) a 01/10/1975 e 05/02/1977 a 01/06/1980, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo em 06/06/2014 perfazem-se 35 anos, 08 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/06/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Face ao início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, notadamente, declaração contemporânea do ex-empregador, entendo que deve ser averbado o período de 13/01/1976 a 01/10/1977, devendo o INSS proceder à contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
4. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividades urbanas e recolhimentos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (01/11/2012) perfazem-se 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação (23/11/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/10/1961 a 09/06/1967, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos homologados pelo INSS como atividade especial, somados aos períodos reconhecidos nestes autos, convertidos em temo de serviço comum, bem como os registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (12/11/2001 - fls. 78) perfaz-se 39 anos e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (12/11/2001 fls. 78), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 22/01/1973 a 31/12/1982 como de atividade rural e o período de 19/11/2003 a 05/08/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM COMPROVADAS APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantidos os períodos de atividade especial e comum dispostos na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos comuns com o período especial ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (08/05/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha de fl. 98, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS (GFIP). ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁIRA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977 e de 18/10/1982 a 22/11/1982. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de janeiro/1999 a julho/2003.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
5. O autor, para comprovar o labor, trouxe aos autos, junto com a inicial, cópias das guias de recolhimento do FGTS (GFIP), mês a mês, do período de janeiro/1999 a junho/2003, devidamente identificadas. A documentação é suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo autor, no período de 01/01/1999 a 08/07/2003. Apelação do autor provida para determinar a averbação, pela autarquia, do período mencionado.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
15. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
17. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes da Turma.
18. Enquadrados, como especiais, os períodos de 08/08/1977 a 21/09/1977, 22/09/1978 a 29/03/1980, 15/04/1980 a 24/04/1981, 04/01/1982 a 28/09/1982, 18/10/1982 a 22/11/1982, 06/04/1983 a 14/10/1986 e 21/08/1987 a 18/05/1989.
19. Comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente da Turma.
20. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial constantes do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (05/10/2004), o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2004), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada em 01/06/2009 - data notadamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, com interposição de recurso em julho/2008.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas a autarquia. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado ora como motorista em manutenção de estradas, ora como motorista de coleta de lixo, junto à Prefeitura Municipal de Tabapuã, nos intervalos de 04/05/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 07/12/2012, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 07/12/2012 (sob NB 162.560.378-6).
2 - Reconhecimento administrativo da especialidade do interregno de 04/05/1987 a 30/08/1990, tornando-o matéria notadamente incontroversa nos autos.
3 - No tocante ao interstício de 31/08/1990 até 30/06/1999, as declaração e certidão de tempo de contribuição - CTC expedidas pela Prefeitura Municipal de Tabapuã - SP atestam a vinculação do autor, na condição de motorista, a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (contribuindo, portanto, para o regime instituído por aquela Municipalidade).
4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Município), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.
5 - A responsabilidade - pelos reconhecimento da especialidade das atividades e respectiva conversão - pertence ao órgão emissor da certidão, considerado o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine ao referido período.
remanesce a discussão, apenas, com relação à insalubridade laboral de 01/07/1999 em diante.
6 - Remanesce a discussão apenas com relação à insalubridade laboral de 01/07/1999 em diante.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, com destaque para as cópias de CTPS do litigante, revelando de forma pormenorizada seu percurso laborativo, valendo dizer que todos os contratos de emprego registrados em CTPS devem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Ademais, observam-se tabelas confeccionadas pelo INSS e laudas extraídas do CNIS.
16 - Do exame acurado da documentação técnica - consubstanciada em Perfil Profissiográfico fornecido pela Prefeitura Municipal de Tabapuã - conclui-se pela comprovação da insalubridade laborativa desde 01/06/2008 até 30/11/2012 (data da emissão documental), porque sujeito o autor a agente agressivo ruído de 85,9 dB(A), autorizado o reconhecimento conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Do período restante - de 01/07/1999 a 31/05/2008 - cumpre mencionar que referido PPP nada menciona, sobre eventuais agentes nocivos, impedindo, a toda evidência, o acolhimento da excepcionalidade laboral reclamada.
18 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais com o tempo laboral entendido como comum, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 07/12/2012, contava o autor com 35 anos, 11 meses e 11 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 07/12/2012, considerado o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
23 - Isenta a autarquia das custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIOINTEGRAL DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o período de 03/05/1998 a 12/09/2014, trabalhado para "Transportadora Leandrini Ltda.", está devidamente anotado em CTPS (fls. 105 e 109).2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/05/1998 a 12/09/2014.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.18 - Quanto ao período de 04/05/1978 a 02/07/1980, laborado para “Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul”, de acordo com o PPP de fls. 40/41, o autor exerceu a função de “motorista”, com a finalidade de transportar “pessoas, cargas ou valores”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.19 - Em relação ao período de 01/11/1983 a 09/03/1984, trabalhado para “SHV GAS Brasil Ltda.”, de acordo com o PPP de fls. 46/47, o autor exerceu a função de “motorista venda/cobrança”, estando exposto a ruído de 81 dB, nível superior ao fixado pela legislação à época.20 - No que concerne ao período de 01/06/1995 a 30/04/1998, laborado para “Transportes Airton Ltda.”, conforme o PPP de fls. 66/67, o autor, na função de “motorista de carga/cegonheiro”, não esteve exposto a qualquer agente agressivo previsto pela legislação. Ressalte-se que o enquadramento profissional em razão da atividade somente é possível até 28/04/1995.21 - Quanto ao período de 03/05/1998 a 12/09/2014, laborado para “Transportadora Leandrini Ltda.”, de acordo com o PPP de fls. 57/60, o autor, na função de “motorista”, esteve exposto a ruído de 85 dB, não ultrapassando o nível previsto pela legislação.22 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1978 a 02/07/1980 e de 01/11/1983 a 09/03/1984.23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade comum e especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 130/134 e CNIS de fl. 37, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2014 – fl. 138), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2014 – fl. 138).25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como trabalhador rural no ramo agropecuário, nos intervalos de 03/01/1974 a 29/06/1974, 15/07/1974 a 30/06/1977, 05/07/1977 a 17/07/1978, 18/07/1978 a 12/05/1979, 13/05/1979 a 06/10/1979, 08/10/1979 a 09/09/1980, 01/04/1981 a 02/12/1981, 15/01/1986 a 25/07/1986, 05/08/1986 a 01/02/1987, 01/01/1988 a 09/04/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/09/2009 (sob NB 144.983.536-5).
2 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida, haja vista a apresentação, nos autos, de caderno probatório suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
3 - A colheita de depoimentos testemunhais redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
4 - Não se houvera percalço no ato do magistrado, a importar cerceamento de defesa. Repelida a arguição preliminar.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS da parte autora, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS.
14 - Da carteira profissional do litigante, extrai-se a prestação laboral sob o manto da especialidade, nos interregnos de 03/01/1974 a 29/06/1974 (serviços gerais da lavoura, junto à Cia Agropecuária Santa Emília), 15/07/1974 a 30/06/1977 (serviços gerais, junto ao empregador José Garcia de Figueiredo Filho e Outros, designado estabelecimento agropecuário), 05/07/1977 a 17/07/1978 (retireiro, junto ao empregador Dr. Cid Augusto Figueiredo Silva, designado estabelecimento agropecuário), 18/07/1978 a 12/05/1979 (retireiro, junto ao empregador José Alves de Souza e Outro, designado estabelecimento agropecuário) e 01/01/1988 a 09/04/1993 (trabalhador rural, junto a Alberto Garcia de Figueiredo, designado estabelecimento agropecuário), possível o enquadramento conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se evidencia pelas denominação/designação das empregadoras.
15 - Quanto aos demais períodos, as laudas de CTPS, conquanto traduzam cenário rural de tarefas, não indicam a vinculação expressa ao ramo agropecuário, condizente com legislação que rege a matéria: 13/05/1979 a 06/10/1979 (trabalhador rural, junto a Eduardo Figueiredo Lima, designado produtor rural), 08/10/1979 a 09/09/1980 (trabalhador rural, junto a Ibsen Belmudes de Toledo, designado estabelecimento rural), 01/04/1981 a 02/12/1981 (trabalhador rural, junto a Edgard Vieira de Carvalho, designado estabelecimento rural), 15/01/1986 a 25/07/1986 (trabalhador rural, junto a João Carlos Dias Figueiredo, designado estabelecimento rural), 05/08/1986 a 01/02/1987 (trabalhador rural, junto a Faustino José Constantino, designado estabelecimento rural) e 03/01/1994 a 28/04/1995 (serviços gerais da lavoura, junto a Carlos Adalberto de Lima, designado estabelecimento agrícola).
16 - As fichas de registro de empregados e as declarações firmadas por particulares não se prestam ao fim colimado, na medida em que contribuem, apenas, para confirmar a existência dos vínculos empregatícios.
17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, contava o autor com 35 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
18 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/09/2009, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.