PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor urbano anotado em CTPS.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Para comprovar o alegado labor o autor apresentou cópia de sua CTPS na qual consta a anotação do trabalho no intervalo de 01/09/1972 a 23/10/1989, no cargo de "trabalhador rural", em favor da "Organização Mofarrej S/A". O registro é corroborado pela ficha do empregador (fl. 43), que informa a admissão e demissão nas mesmas datas.
5 - A propósito, vale destacar que o referido período se encontra registrado no CNIS do requerente apresentado pela parte ré à fl. 75.
6 - Assevere-se ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 17/02/1976 (fl. 25), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
7 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (resumo de documentos - fl. 121), verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 11 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/09/2012 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
8 - Cumprido o requisito carência.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2012 - fl. 121), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.2 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 45963857 – p. 66/68), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (08/06/2016 – ID 45963840 – p.2), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/06/2016 – ID 45963840 – p.2).5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.8 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97.
4. Reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994. DESCABIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESCOLA DE MÚSICA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 01/01/1976 a 31/12/1980.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. Na situação em apreço, sustenta a autora que trabalhou como professora de piano em escola de música particular. As provas aventadas pela autora para comprovar o suposto labor são as seguintes: a) termo de opção para o ensino de 2º grau datado de 27/09/1979, no qual a autora, ainda em idade escolar, justifica sua opção pelo estudo noturno em virtude da profissão exercida como professora de piano; b) declarações assinadas pela proprietária da escola de música e enviadas à instituição de ensino, na qual a empregadora afirma que a autora trabalhava em sua residência (onde funcionava a escola de música) no período de 8h00 às 18h00. Os documentos são contemporâneos à época dos fatos.
5. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que a autora foi funcionária na escola de música, em períodos que englobam o que se pretende reconhecer, bem como que o trabalho era em período integral.
6. É certo que a prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o exercício de atividades no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, um mês antes do início do primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS.
7. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. Conforme planilha anexa, somando-se o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS, verifica-se que a autora contava com 31 anos, 3meses e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 02/07/2009), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2009. Por fim, não há de se falar em desídia já que a propositura da presente ação se deu em 09/12/2009 (fl. 02) e o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (02/07/2009).
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Redução da verba honorária ao percentual de 10%, nos termos acima explicitados.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 – Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 01/03/2003 a 21/09/2016.No referido intervalo, o autor trabalhou como “frentista” para a empresa “Cidacom Mercantil de Combustíveis Lyda”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 55471746 - Págs. 13/14), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a sujeição a óleo lubrificante, benzeno, vapores e gases. O documento é ratificado pelo laudo técnico elaborado a rogo do juízo instrutório, que consigna, ainda, que a exposição se deva de forma habitual e permanente (ID 55471775 - Págs. 5 e 10).15 - No aspecto, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).16 - Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.17 - Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/03/2003 a 21/09/2016, da forma estabelecida na sentença.18 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.19 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/09/2016 – ID 55471746 - Pág. 22), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do laudo pericial confeccionado na demanda, não constante do procedimento administrativo.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.23 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 1964 a 31/12/1967 não conhecida por tratar-se de inovação do pedido, haja vista que na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos seus 15 (quinze) anos de idade (08/01/1968).
II. Reconhecido o período de 08/01/1968 a 31/10/1991, como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, o autor, em 12/01/2011, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Cumpre ressalvar que a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
V. Não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IX. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
X. Não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 25/10/1978 a 27/11/1979 ante a falta de interesse de agir, haja vista que a autarquia já teria considerado tal período como especial em sede administrativa.
II. Mantidos os períodos de 03/10/1973 a 14/07/1975, 26/05/1976 a 18/02/1977 e de 01/03/1980 a 05/12/1981 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2003).
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007.
II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos.
IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados.
V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem.
VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTENSÃO DO APELO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o apelo devolveu integralmente o conteúdo da lide ao conhecimento do Tribunal, justificando a majoração dos honorários em razão do improvimento do recurso.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF OU AQUELA EM VIGOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1973 a 31.12.1976, e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário anteriormente concedido, com o pagamento das diferenças desde a data da citação. Inconformadas, as partes recorreram quantos aos seguintes pontos: a) termo inicial da revisão e b) índices de correção monetária. Desse modo, não sendo o caso de remessa necessária, passo a analisar as matérias controvertidas.
2. Em relação ao termo inicial da revisão, esta Décima Turma possui entendimento sedimentado no sentido de que este deverá ser estabelecido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora o direito ao melhor benefícioprevidenciário .
3. Já no que diz respeito à correção monetária, esta deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 31/07/1986, 15/08/1986 a 09/07/1989, 10/07/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 13/06/1991, 14/06/1991 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, computa-se somente 29 (vinte e nove) anos, e 18 (dezoito) dias, conforme planilha de fl. 226, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/11/2002), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de tempo de serviço, conforme planilha de fl. 225, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 37 (trinta e sete) anos de idade.
IV. Averbação dos períodos considerados especiais nos assentamentos previdenciários.
V. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA EM PARTE.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 17/05/1988 a 23/03/1990, ainda que o autor tenha trabalhado como 'mecânico de manutenção', tal função não encontra enquadramento pela categoria profissional nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser considerada atividade comum.
3. Determino que o INSS averbe os períodos de atividades insalubres exercidos pelo autor de 17/04/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 06/08/2003, procedendo à devida revisão na RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.513.515-1 desde a 1ª DER em 22/06/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários advocatícios. Juros e correção.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS, nos períodos de 06/06/1977 a 24/11/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 e de 26/11/1990 a 28/02/1991. Quanto aos lapsos de 06/06/1977 a 24/06/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 (ID 3077323 - Pág. 2 e Circular Dirben de ID 3077326 – fl. 06) e de 26/11/1990 a 28/02/1991, constam devidamente registrados em CTPS de ID 30/77322 – fls. 02/09; IS 3077323 – fls. 01/05; ID 3077324 – fls. 01/04; ID 3077325 – fls. 01/10 E id 3077326 – fls. 01/03. Vale dizer que o primeiro interregno tem como data de rescisão 24/06/1977, conforme anotação apostada em sua carteira, razão pela qual o referido lapso deve ser contabilizado para efeito de tempo de serviço.2 - Existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora reconhecidos, aos constantes da CTPS de ID 3077322 – fls. 02/09, ID 3077323 – fls. 01/04, ID 3077324 – fls. 01/04, ID 3077325 – fls. 01/10 e de ID 3077326 – fls. 01/03 e extrato do CNIS de ID 3077342 – fl. 01, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 23 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.7 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02).9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT. APLICAÇÃO DO INDICE INTEGRAL DO IRSM. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO DE 1994.DESCABIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTE DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A superveniência de dias após o requerimento de liminar não acarreta qualquer prejuízo a quem queira compelir o INSS a apreciar o processo administrativo de revisão de valor de benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC/1973 e atual art. 1.010 do CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade
V. Apelação da autarquia não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/08/1974 a 01/02/1980, 23/04/1980 a 02/04/1985, 02/05/1985 a 01/08/1986, 29/04/1991 a 31/07/1995, 03/02/1987 a 30/08/1988, 03/10/1988 a 08/05/1990 e de 01/07/1990 a 30/10/1990 como de atividade especial.
II. O período de 01/08/1995 a 10/10/1996 deve ser tido como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2009- fl. 31), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 48/76), até a data do requerimento administrativo (09/02/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2009).
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma integral (com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/04/2000 a 12/06/2008, 01/09/2009 a 31/07/2012, mantido o período de 01/02/1992 a 28/04/1995 como especial.
II. O período de 29/04/1995 a 13/09/1999 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos.
III. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento (15/01/2013 - fl. 12).
IV. Apelações da autora e do INSS providas em parte.