PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico sem especialidade na enfermidade em discussão, na medida em que o profissional, de regra, está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de novaavaliação por especialista é medida que se impõe paraavaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista na doença ortopédica diagnosticada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO RECURSO NÃO VERIFICADA.- Não se verifica qualquer lesão a direito na cessação do benefício do impetrante, pois referida cessação se deu por submissão à períciamédica periódica, que encontra previsão legal no art. 101 da Lei de Benefícios.- Legítima a submissão do segurado à perícia médica periódica, não tendo a sentença concessória do benefício efeito permanente, ainda que transitada em julgado.- Cabe ao INSS a avaliação da necessidade de submissão do impetrante a processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.- Prazo de agendamento de atendimento presencial para análise do recurso que não se mostra desarrazoado, considerando-se a data de interposição do recurso, bem como que o impetrante já se submeteu a duas perícias médicas contrárias.– Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE EXAME PELO EXPERT. AGENDADO NO SUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MÉRITO ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
2. Considerando que o recorrente não possui recursos financeiros para pagar o exame de eletroneuromiografia de modo particular (considerado indispensável pelo expert para fins de avaliação do autor,) obrigando-se a aguardar a sua realização pelo Sistema único de Saúde - SUS e que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o mérito e reaberta a instrução processual para que novaperíciamédica seja realizada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: ao avaliar o autor foi comprovado que possui dependência química que está controlada, seu mal não apresenta nexo causal laboral, sua patologia não possui cura, mas é passível de tratamento clínico com medicamentos e psicoterapia. Não há qualquer sinal ou sintomatologia para quadro de esquizofrenia alegada na inicial do processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral no momento".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora relata dor na coluna com irradiação para perna direita. Não foram apresentados exames ou atestados médicos que pudessem comprovar uma lesão/doença na coluna lombar do periciado. Após avaliação realizada na coluna lombar, é possível concluir que o autor não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laborais.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada períciamédica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta aposentadoria rural pelo marido da autora, a demonstrar o trabalho na lavoura, por parte da família, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais.
4. Os honorários advocatícios foram fixados em valor adequado à natureza e complexidade da demanda e que atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de novaperícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE.
1. A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por períciamédica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. É de rigor a prévia avaliação do segurado pelo INSS ao final do prazo assinalado no título judicial, devendo convocar o segurado para realização de ato pericial legalmente previsto, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ (REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
3. Hipótese em que a cessação da benesse concedida efetivar-se-á somente após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela recuperação da aptidão laborativa do segurado, dispensado a estipulação de data estimada de cessação.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CARDIOLÓGICA GRAVE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em cardiologia, paraavaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de cardite reumática grave.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu, atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo.
- Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959, tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a períciamédica realizada por médico oftalmologista, a fim de que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico oftalmologista.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.3. De acordo com os atestados médicos trazidos à colação, contemporâneos à perícia médica da qual resultou a cessação do auxílio doença, o agravado não apresenta condições de retornar ao trabalho, em razão das patologias que o acometem.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a ação posterior decorre de agravamento do estado de saúde da autora e o benefício é concedido com data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
3. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo paranovaavaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
4. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
5. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, considerando o parecer contrário ao da perícia médica federal e a necessidade de regulamentação para a avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante busca a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida, alegando invalidez desde 1992 e desnecessidade de nova perícia. Contudo, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão.4. O INSS informou que a perícia médica federal, realizada em 06/12/2024, teve parecer contrário ao da perícia médica federal, não reconhecendo a invalidez, o que afasta o direito líquido e certo.5. Diante do parecer contrário da perícia médica, o requerimento da impetrante encontra-se sobrestado, pois a realização de uma novaperíciaparaavaliação biopsicossocial, necessária nesses casos, carece de regulamentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015.6. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A via do mandado de segurança é inadequada para discutir o mérito da decisão administrativa, que deve ser contestada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo, decorrente de parecer contrário ao da perícia médica federal e da necessidade de regulamentação para avaliação biopsicossocial, impede a concessão de pensão por morte via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se novaperíciamédica com especialista em ortopedia, paraavaliar eventual incapacidade laboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Se os atestados médicos são contraditórios às conclusões que chegaram as perícias administrativas, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para manter a tutela concedida até a realização de perícia judicial, quando então o juiz a quo poderá melhor avaliar a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Se os atestados médicos são contraditórios às conclusões que chegaram as perícias administrativas, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para manter a tutela concedida até a realização de perícia judicial, quando então o juiz a quo poderá melhor avaliar a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Se os atestados médicos são contraditórios às conclusões que chegaram as perícias administrativas, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para manter a tutela concedida até a realização de perícia judicial, quando então o juiz a quo poderá melhor avaliar a questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de novaperíciamédica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.