AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
- Na hipótese dos autos, enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
3. Considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), deve a execução prosseguir com uso da TR, sem prejuízo de posterior complementação dos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
- Na hipótese dos autos, ainda que o pagamento deva se dar por RPV, não é devida a incidência dos honorários advocatícios, uma vez que restou caracterizado o cumprimento espontâneo e/ou "execução invertida".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
4. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
5. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
4. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
5. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELASATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.