PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.APELAÇÃO PROVIDA.1. De início, observa-se que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e ordena expedição de RPV ou precatório seria apelação e não agravo de instrumento.2. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (parapagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução ,impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.5. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.6. Por outro lado, o §3º do art. 85 do CPC/2015, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendoprevistas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários-mínimos.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Com razão a parte embargante, a respeito da ausência de abordagem sobre os reflexos do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Acolhimento parcial dos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTA APLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral em data anterior à perícia judicial, o beneficio e devido desde então.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO. ARQUIVADO COM BASE EM MOTIVO INEXISTENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, atinente a período em que o benefício previdenciário de que ela é titular pensão por morteficou indevidamente suspenso. Posteriormente, o mencionado requerimento foi arquivado, ao fundamento de que parte requerente não teria cumprido as exigências que lhe teriam sido feitas. Da análise dos autos do processo administrativo, porém,depreende-se que a autarquia previdenciária não fez qualquer exigência à parte impetrante, de modo que, nesse particular, decidiu acertadamente o juízo de origem, ao reconhecer que os motivos que subsidiaram o indeferimento do pleito da Impetrante nãocondizem com a realidade dos fatos e, por conseguinte, determinar a reabertura do feito administrativo.2. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenassendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).3. Na espécie, não se demonstrou a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sendo conveniente ressaltar, ainda, que, após a concessão da liminar pelo juízo de origem, a autoridade coatoradesarquivou o processo administrativo e concluiu a análise do requerimento efetuado pela parte impetrante, que teve como desfecho a autorização do pagamento almejado.4. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda em adimplir a obrigação. 2. É possível fixar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária arbitrada em processo de conhecimento, sem implicar bis in idem, considerando que são fases distintas do processo. Precedentes. 3. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de "execução invertida". Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.
2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Devem ser tidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 28.07.1997, na função de motorista de caminhão, conforme PPP, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997, bem como os períodos de 10.10.1983 a 20.12.1985, 07.01.1986 a 13.05.1986, 22.05.1986 a 05.07.1986, 30.03.1987 a 04.05.1987, 04.01.1988 a 07.05.1988, conforme PPP/CTPS, em que trabalhou na Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
II - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, é devida a contagem especial.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos rurais ora aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 26 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 7 meses e 3 dias até 02.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à fixação do termo inicial da pensão por morte.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, em 22.01.2016.3. Da mesma forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte também deve ser mantido em 04.11.2016 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, pois embora o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.01.2016, a presente ação somente foi ajuizada em 04.11.2021.4. Não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do último requerimento administrativo (02.03.2020) ou da data posterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11.10.2019), uma vez que o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte já existia desde a data do primeiro requerimento administrativo, tratando-se a decisão judicial acima referida apenas de um reconhecimento tardio de um direito já existente.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. A expedição de RPV em separado parapagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
3. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Quanto à forma de requisição do respectivo pagamento, cumpre explicitar que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Estes não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal parapagamento mediante RPV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Quanto à forma de requisição do respectivo pagamento, cumpre explicitar que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Estes não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal parapagamento mediante RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Reconhecido o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento das diferenças até a implantação administrativa da pensão por morte, observada a prescrição qüinqüenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Reconhecido o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento das diferenças até a implantação administrativa da pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.