E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E ULTRA PETITA. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E RECONHECER A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de períodos comum e especiais, desde a data do requerimento administrativo (28/05/1997), observada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Verifica-se que o autor postulou o reconhecimento dos períodos de 25/06/1961 a 17/03/1963, 26/10/1973 a 10/02/1974 e 25/06/1975 a 14/02/1977, e o cômputo como especial dos lapsos de 26/10/1973 a 10/02/1974, 25/06/1975 a 14/02/1977, 15/02/1977 a 09/10/1978, 26/02/1980 a 13/04/1980 e 29/04/1995 a 28/05/1997.
4 - Todavia, em sua decisão, a MMª. Juíza a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999. A despeito de alguns dos intervalos já ter sido assim considerados administrativamente, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação e do dispositivo o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 28/05/1997, foi concedida em 06/08/1999 e teve sua DIB fixada na DER.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
10 - Constata-se que o autor efetuou postulação administrativa de revisão em 16/08/1999, sem haver nos autos comunicação da data de indeferimento. Contudo, infere-se da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 1999.61.00.048411-5, que correu perante a 3ª Vara Cível Especializada em Previdenciário, que referido pleito foi indeferido, eis que restou consignado que “O que se consegue concluir é que o pedido nestes autos foi mal formulado, pois não poderia o impetrante pretender a concessão da aposentadoria, pois esta já fora concedida, conforme explanado, e sim a sua revisão, em vista do indeferimento do respetivo pedido, conforme consta no documento de fl. 241”.
11 - A ação mandamental foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação, tendo a sentença, proferida em 09/06/2000, transitado em julgado em 19/02/2001. Desta feita, possível se concluir que o indeferimento do pleito revisional ocorreu antes de 09/06/2000. Entendimento diverso somente seria possível mediante a comprovação nos autos, o que não foi feito, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73).
12 - Conclui-se, portanto, que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 07/12/2011. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.
13 - Saliente-se que o Mandado de Segurança não suspende nem interrompe o prazo decadência, eis que, conforme exposto, foi proferida sentença sem julgamento do mérito e, ainda que se entendesse o contrário, igualmente teria ocorrido o transcurso do lapso decadencial entre o trânsito em julgado daquela e o ajuizamento da presente demanda.
14 - Por derradeiro, importa consignar que os períodos objeto desta ação, sobretudo os que se ventila o reconhecimento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, tendo o próprio autor afirmado em aditamento da inicial “Excelência há de se ressaltar que toda documentação pertinente foi anexada ao PA”.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária provida, sentença reduzida aos limites do pedido e decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, assim determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou o documento Resumo de Benefício em Concessão (id. 284288033 - Pág. 28/29), oriundo do INSS, em que consignado o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado em 21.05.2019,por motivo de falta de período de carência.3. Assim, merece reforma a sentença a quo, já que comprovada pelo autor a prévia postulação administrativa.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso interposto pelo INSS baseia-se na alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta falta de requerimento administrativo prévio para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. Na apelação anterior, o Tribunal determinou a intimação da autora para que formalizasse o requerimento administrativo junto ao INSS, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento. A autora cumpriu a determinação, conforme comprovado nos autos. OINSS, por sua vez, foi intimado para se manifestar no prazo de 90 dias sobre o pedido administrativo, sob pena de prosseguimento da ação.3. Mesmo após a intimação, o INSS permaneceu inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado. A inércia da autarquia configura resistência tácita à pretensão da parte autora, o que, de acordo com o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350da repercussão geral), caracteriza o interesse de agir. A jurisprudência consolidada estabelece que a resistência do INSS, ainda que tácita, dispensa o requerimento administrativo como condição para a ação judicial.4. A jurisprudência do STF reforça que, uma vez constatada a resistência da autarquia previdenciária, seja por contestação de mérito ou por inércia em se manifestar dentro do prazo concedido, o interesse de agir está configurado, afastando, assim, apreliminar levantada pelo INSS. A inércia do INSS diante da intimação judicial reafirma a configuração do interesse de agir da parte autora, mesmo na ausência de contestação de mérito. O cumprimento pela autora da determinação judicial, seguido daausência de manifestação do INSS, legitima o prosseguimento da ação.5. De ofício, os critérios de correção monetária devem ser ajustados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitosprevidenciários. Para as prestações vencidas, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 29/06/2009, enquanto os juros de mora incidirão conforme os índices da caderneta de poupança, em respeito ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 11.960/09.6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária ajustada de ofício, aplicando-se o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de protrusão em disco lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que protrusão discal é uma patologia degenerativa, não existe cura e sim controle. Conclui que a enfermidade da autora está controlada e ela está apta para retorno ao trabalho.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de artrose de coluna e quadril, além de dorsalgia, síndrome do pânico, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e insônia não orgânica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde agosto de 2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/11/2011 e ajuizou a demanda em 18/01/2013.
- O conjunto probatório revela o início das doenças incapacitantes desde o ano de 2008, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (02/08/2012), uma vez que a incapacidade total e permanente não foi constatada em momento anterior.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios. Súmula 519 do SJT.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos especiais totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013).
3. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO:24MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMNADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136892587, fls. 39-49): A autora apresenta queixas de cansaço aos esforços (inclusive para trabalhodoméstico), nervosismo, dormência do lado esquerdo do corpo, arritmia do coração e que cai de vez em quando sem motivo aparente. Avaliação documental e clínica comprovam patologia cardíaca (prolapso da válvula mitral e extrasistólica ventricular - CIDI34.1) e doença neuropsiquiátrica (transtorno de ansiedade; depressão - CID F41.2). (...) À avaliação, apresenta arritmia cardíaca e clínica compatível com distúrbio neuropsiquiátrico, em tratamento sem estabilização no momento. (...) Sugiro aconcessãodo auxílio doença por 18 meses para manter o tratamento médico especializado e posterior reavaliação.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhedevida, portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/3/2015 (doc. 136892569, fl. 45), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 18 meses a contar da perícia, realizada em 24/4/2017. Contudo, entendo razoável mantê-lo em 24 meses, como deferido pelo Juízo a quo. No entanto, tal prazo deve contar dadata de realização da perícia médica, em 24/4/2017, e não da data da sentença, estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 19/3/2015), e para fixar a DCB em 24 meses, a contar da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2017.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Do exame dos autos, constata-se que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, uma vez que, embora a Fazenda Pública tenha apresentado os cálculos, não houve a anuência do credor. Portanto, é cabível a condenação em honorários.Precedente.2. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: "consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).5. Apelação provida para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
3. De acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENTO O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
3. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
4. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
5. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011.
- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual.
- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada.
- Merece acolhida a insurgência da agravante.
- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam emcurso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.2. In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS. Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,uma vez que, embora oportunizado em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte.3. Embora a parte autora tenha demonstrado que requereu o benefício perante a autarquia previdenciária em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentençaextintiva, por documento acostado à petição deste recurso.4. Apelação não provida.