PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso dos autos, o INSS contestou o feito (fls. 24/26), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Quanto à data de saída do segundo vínculo (que apresenta pequena rasura no local destinado ao mês), há anotação na CTPS referente à data correta, anotação esta seguida de diversas outras, em ordem cronológica, nada havendo que indique a existência de qualquer irregularidade.
- Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. O autor não pode ser penalizado se o empregador não recolheu a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por mais de trinta anos e sete meses até o ajuizamento da ação.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPVparapagamento dos honorários sucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).
4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.
5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001).
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
O valor pago a título de seguro desemprego em sede administrativa, quando comprovado, deve abatido do montante calculado.
Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
O valor pago a título de seguro desemprego em sede administrativa, quando comprovado, deve abatido do montante calculado.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte.
3. Se no instrumento de procuração constar apenas o mandatário, deve o mesmo juntar o termo de cessão de créditos à sociedade de advogados, para que a requisição seja expedida em seu nome. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO NÃO COINCIDENTE. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
A beneficiária recebeu rendas mensais do benefício de auxílio-doença até 10/01/2014 (data da cessação do benefício). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi iniciada em 11/01/2014, não há valores a serem descontados no cálculo do montante devido.
Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃORECEBIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 4/10/2022, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, atinente a benefício previdenciário, e, até a data de impetração do mandado desegurança que deu origem ao presente feito (30/1/2023, ou seja, depois de mais de 3 três meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após a concessão da liminar pelo juízo de origem.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". Isso porque, ainda que o caso sob exame não diga respeito propriamente à concessão inicial de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), osprazos estabelecidos no referido acordo podem servir, por analogia, como parâmetro de aferição da razoabilidade da duração do processo administrativo instaurado em razão de solicitação de emissão de pagamento não recebido atinente ao mencionadobenefício previdenciário.6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens dacláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícilprovimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O pedido de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.2. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.4. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9784/99 E 8213/91.
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário .
II. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo (22.03.2013) até a data da propositura da presente ação (13.06.2013) não decorreram mais de 05 anos.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Incapacidade laborativa decorrente de agravamento da patologia. Não configurada a preexistência.
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data do requerimento administrativo. Correção de ofício. Erro material. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Autos devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COMPERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o auxílio-doença foi cessado em 18/04/2018 e a parte autora contribuiu para a Previdência Social, na condição de empregada urbana, até 06/2019. De acordo com o laudo, a autora (42 anos na época, técnica de enfermagem) apresentou acidentevascular cerebral hemorrágico por provável trombofilia em 2016, que evoluiu para sequela de parestesia e diminuição da força de membro superior direito, além de hérnia de disco cervical com grave estenose de canal vertebral com radiculopatia e sequelamotora e sensitiva em membros superiores. Aguarda procedimento cirúrgico pelo SUS com limitação funcional importante, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior com a conversão para a aposentadoria por invalidez a partir da perícia, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO.
1. A substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, em tese, não autoriza o fracionamento do crédito.
2. Não obstante, na hipótese em tela, o óbito se operou antes do término da fase de conhecimento, tendo os filhos da original beneficiária de pensão (objeto da demanda), ingressado em juízo, na fase de execução, já em nome próprio, até por força do que restou decidido em anterior agravo de instrumento; ou seja, o falecimento da titular do benefício ocorreu antes do início da formação do título executivo.
3. Nesse contexto, a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos 10 (dez) filhos, e não em nome do espólio. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo.
4. Assim, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequeno valor.
5. Mostra-se possível o destacamento da verba honorária no percentual de 30%, porquanto postulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, desde que o contrato firmado esteja juntado aos autos, nos termos da lei, considerando-se que, por força desta decisão, os valores dos créditos principais também estão sendo liberados via RPV. Ressalte-se que o destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30% não fere o disposto na Resolução CJF n. 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, uma vez que não há destaque de verba honorária para fins de requisição autônoma em nome do advogado perante o ente público, porquanto o destaque ora autorizado é do próprio valor que será requisitado em nome exclusivo da parte beneficiada. Portanto, não será expedido RPV em nome exclusivo do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RE N° 631.240/MG. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COMALTERAÇÃODO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de repercussão geral (RE 631.240/MG).2. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03/09/2014 e publicado em 10/11/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início daação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação em 04/10/2010 requerendo o benefício de pensão por morte. O INSS não se manifestou sobre mérito da causa no curso do processo, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Após a prolaçãodoacórdão, a parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido (DER 07/03/2024), configurado, assim, seu interesse de agir.4. Considerando que o requerimento administrativo somente foi apresentado no curso da ação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme fundamentação do RE 631.240/MG (Em todos os casos acima itens(i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais).5. Em juízo de retratação, em novo julgamento, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à apresentação de requerimento administrativo e fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DOBRO DO AMPARO. TITULARIZAÇÃO PELO FILHO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração da autora foram parcialmente providos para esclarecer que a habilitação tardia se refere à impossibilidade de pagamento em dobro (bis in idem) da pensão para a mesma unidade familiar, uma vez que a autora já se beneficiou através da pensão paga ao seu filho, ainda que em sua cota-parte relativa. O acórdão foi claro e objetivo em suas conclusões, não havendo margem para interpretação diversa quanto ao comando judicial.
2. Os embargos de declaração da corré foram desprovidos, pois o pedido de redesignação de cota parte para seu filho JVML não foi objeto de prévio requerimento administrativo, sendo estranho aos limites da lide, conforme o Tema 350/STF.
3. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos e embargos de declaração da corré desprovidos.