CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional".
5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/116.590.371-4), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (09/05/2000) e a data da efetiva concessão (05/10/2005).
3 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que "não houve negativa de pagamento (...) mas tão somente o procedimento de auditagem, que existe sempre que o órgão público vai realizar o pagamento de valores acumulados".
4 - A Autarquia deu início ao procedimento de auditagem somente na data de 25/01/2008 (conforme alegado pelo próprio órgão previdenciário em sede de contestação), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (26/11/2007), sendo que a liberação do pagamento dos atrasados - conforme extrato anexado ao apelo autárquico - ocorreu curiosamente no mesmo mês em que publicada a sentença que reconheceu o direito do autor (competência 08/2008).
5 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que seu interesse de agir restou preservado, uma vez que "somente após tomar ciência da presente demanda é que a recorrente iniciou a 'suposta' auditoria para pagamento dos valores atrasados ao recorrido". Ainda, como não houve o pagamento antes da decisão judicial proferida em 1º grau, não há que se falar em perda do objeto/falta de interesse de agir, como pretende o INSS.
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - A irresignação do INSS no que tange à incidência da prescrição quinquenal também merece ser afastada, tendo em vista a data da comunicação do deferimento do benefício (05/10/2005 - Carta de Concessão), e a data de aforamento da demanda (26/11/2007).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).
2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.
4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do writ em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do mandamus.
5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria .
6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).
7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTORETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS.
- A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de 2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito”).
- Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019.
- A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674).
- Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor.
- Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DAS ORDENS DE SERVIÇO 600 E 612/1998. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (20/06/1998) e a data de início do pagamento (09/04/2000).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário foi implantado em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.000957-8, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de São Paulo. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento das "disposições da Ordem de Serviço n. 600/98 e 612/98", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 09/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Consta, ainda, da referida documentação, que, na fase recursal, o mandamus foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita.
4 - Diante disso, o Digno Juiz de 1º grau entendeu estar "prejudicada a pretensão de recebimento de valores atrasados correspondentes às prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo inicio do benefício", tendo em vista "que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com base em decisão judicial não mantida em segunda instância".
5 - A parte autora, por sua vez, alega que o INSS reconheceu a legitimidade do ato concessório, na medida em que, não obstante o resultado obtido com o julgamento definitivo do writ, optou pela manutenção da benesse nos exatos termos em que concedida, de modo que não haveria óbice ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP.
6 - Do compulsar do processo administrativo, verifica-se que, de fato, o indeferimento do benefício previdenciário se deu em razão da aplicação das referidas Ordens de Serviço (600 e 612/1998), as quais, como é sabido, exigiam do segurado o preenchimento de condições não existentes à época do desempenho do labor, restringindo, de maneira ilegal, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, motivo pelo qual foram posteriormente revogadas.
7 - As informações prestadas pela Autarquia revelam de maneira clara que, afastadas as disposições das OS nº 600 e 612/1998, "o tempo de serviço apurado é o suficiente para a concessão do benefício pleiteado".
8 - Nesse contexto, forçoso concluir que o resultado desfavorável obtido pelo autor no Mandado de Segurança não constitui óbice ao recebimento dos valores pretéritos do beneplácito, na medida em que devidamente comprovado, na presente demanda, que o mesmo não foi implantado na data do requerimento administrativo devido às imposições - ilegais - das Ordens de Serviço já mencionadas. Precedentes.
9 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
13 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO ENTRE A DATA DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora, no período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência exigida por lei.3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a 12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois, não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural, demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial.6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial.7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de 12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.10. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO EFETIVADO APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em 13/12/1994, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 06/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações da autora, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a Autarquia "afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios de fiscalização e revisão".
4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O pedido de reconhecimento da carência superveniente de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também não merece prosperar.
5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.059.860-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/12/1994 a 31/10/2006), acrescido de correção monetária, conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. Todavia, de se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007, posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores questionados, os quais, repise-se, somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 20/07/2006, em sede administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário , tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito acima descrito.
3 - De se ressaltar que os extratos apresentados pelo INSS juntamente com o recurso de apelação dizem respeito a PAB - Pagamento Alternativo de Benefício originado de período diverso daquele indicado na exordial. Com efeito, enquanto o requerente pleiteia o pagamento dos valores atrasados relativos ao interregno de 20/07/2006 a 14/12/2006, a autarquia, por sua vez, comprova o adimplemento dos atrasados compreendidos no lapso de 21/02/2007 a 31/05/2007.
4 - Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, o que não restou comprovado no presente caso. Não obstante a efetiva demora ocorrida na realização da perícia médica, tem-se, por outro lado, que a Autarquia Previdenciária agiu nos limites da legalidade, mediante regular procedimento administrativo que culminou na concessão da benesse, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando, por ocasião do seu protocolo, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Inversão da sucumbência em função do provimento do apelo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (18/04/1997) e a data de início do pagamento (25/04/2000).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.040082-5. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento "das ilegais imposições das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 25/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Como bem delimitou o Digno Juiz de 1º grau, não se verifica a ocorrência da prescrição na hipótese em tela, porquanto "a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (02.06.2006 - fls. 60)" e "a ação condenatória foi proposta em 11.09.2007, ou seja, antes do prazo quinquenal".
4 - De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que o Mandado de Segurança referia-se a objeto distinto daquele ora propugnado e que, portanto, não teria o condão de interromper a prescrição. O objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/106.218.343-3 - o qual, por ocasião da implantação foi renumerado para NB 42/117.018.121-7 "por problemas técnicos", segundo informações da própria autarquia - sendo certo que em 11/09/2007 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos, uma vez que o writ não se presta a satisfação de tal pretensão (nos termos da Súmula 269/STF).
5 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial era exatamente o mesmo que se encontrava em análise desde o requerimento administrativo (18/04/1997 - DER comprovada pela carta de concessão).
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que concerne ao expresso requerimento de concessão da tutela antecipada, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença que concluiu ser inviável o acolhimento de tal pretensão, "posto que o autor já vem recebendo o benefício previdenciário , não demonstrando assim, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o trânsito em julgado".
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
2. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.